TJDFT - 0742503-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de apelação, em que a Embargante pleiteia a correção de alegada omissão e prequestionamento de normas. 2.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado. 2.1.
Inexistentes os vícios em questão, não devem ser providos os embargos de declaração. 3.
A omissão consiste na falta de manifestação sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais que pudessem infirmar o entendimento do magistrado. 4.
A Embargante afirma que “a alegação central do pedido de reforma da r. sentença recorrida não foi enfrentada pelo acórdão recorrido”, mas não aduz à qual “alegação central” omitida no acórdão se refere. 4.1.
Da leitura dos embargos de declaração, extrai-se uma argumentação bem genérica sobre o cabimento hipotético do recurso, mas não especifica os trechos do acórdão que contém vícios, tampouco discrimina os argumentos recursais considerados preponderantes e que não foram abordados no julgamento. 5.
A rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração. 6.
Frise-se que o Código de Processo Civil prevê o prequestionamento implícito no art. 1.025: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. -
20/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/10/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 19:21
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2023 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de PEDRO COSTA PAIXAO em 19/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 18:00
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:00
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:00
Decorrido prazo de CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de PEDRO COSTA PAIXAO em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:47
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
02/07/2023 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 22:55
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 02:29
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
02/05/2023 17:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:22
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 20:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 20:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/02/2023 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2023 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2023 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:26
Outras decisões
-
31/01/2023 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
31/01/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:12
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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30/11/2022 17:43
Recebidos os autos
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30/11/2022 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/11/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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