TJDFT - 0741943-15.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 10:41
Baixa Definitiva
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26/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:40
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID PIRES BARCELOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LUIZ BARCELOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA DAVID PIRES BARCELOS em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INADIMPLEMENTO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
COBRANÇA DE “SEGURO VIDA PRODUTOR RURAL”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO (ART. 373, I, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO INICIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada pela instituição financeira em desfavor de produtores rurais (emitente e avalistas), em virtude do inadimplemento de cédula de crédito rural pignoratícia.
A orientação majoritária no âmbito da 5ª Turma Cível deste TJDFT é no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às situações em que se discute o inadimplemento de cédula de crédito rural emitida por produtor rural - pessoa física - para o fomento de sua atividade econômica, tendo em vista que, nessa qualidade, não se configura como destinatário final na prestação dos serviços bancários, na definição contida no art. 2º do CDC.
Em que pese a jurisprudência de caráter não vinculante invocada na petição recursal, deve prevalecer o entendimento, também oriundo do STJ, no sentido de que “A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor” (REsp n. 1.348.081/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 21/6/2016). 2.
Verifica-se que o Juiz de primeiro grau examinou a controvérsia fazendo referência à legitimidade da cobrança de seguro penhor rural, descurando-se da adequação resolução da controvérsia.
Assim, a partir da revisão do acervo fático-probatório dos autos, não houve demonstração, pela instituição financeira, nem sequer mínima, de que tenha havido a contratação, pelos apelantes, do seguro de vida (seguro vida produtor rural), com natureza de seguro prestamista e que não se confunde com o seguro penhor.
Uma vez que a referida circunstância foi alegada nos embargos à monitória e, sobre ela, o banco apelado nem sequer trouxe impugnação especificada, não houve a comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), razão por que se impõe a parcial reforma da sentença para extirpar da condenação os valores atinentes ao “seguro vida produtor rural”. 3.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. -
02/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:38
Conhecido o recurso de ANA LUCIA DAVID PIRES BARCELOS - CPF: *87.***.*50-00 (APELANTE) e provido em parte
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11/06/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 15:06
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/04/2024 17:33
Decorrido prazo de ANA LUCIA DAVID PIRES BARCELOS - CPF: *87.***.*50-00 (APELANTE), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO), LEONARDO DAVID PIRES BARCELOS - CPF: *96.***.*80-44 (APELANTE) e MARCO AURELIO LUIZ BARCELOS - CPF: 149.196.051-5
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18/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 22:40
Recebidos os autos
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15/04/2024 22:40
Homologada a Desistência do Recurso
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11/04/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/04/2024 11:49
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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10/04/2024 09:56
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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