TJDFT - 0742199-89.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusada de tráfico de drogas, alegando ilegalidade da prisão preventiva por ausência de justa causa e pleiteando a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 2.
A questão em análise consiste em avaliar a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, considerando a materialidade do delito, os indícios suficientes de autoria, a gravidade concreta dos fatos e o histórico de reiteração criminosa da paciente. 3.
A prisão preventiva é admissível, conforme disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena máxima cominada ao crime de tráfico de drogas supera quatro anos. 4.
A materialidade do crime de tráfico de drogas e os indícios suficientes de autoria estão comprovados pela apreensão de substâncias entorpecentes e petrechos relacionados, bem como por depoimentos de policiais, configurando o fumus comissi delicti necessário para a decretação da prisão preventiva. 5.
A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, dado o histórico criminal da paciente, que possui diversas ocorrências e passagens anteriores por crimes como tráfico de drogas, furto qualificado e receptação.
A persistência na prática delitiva, mesmo após outros incidentes, reforça a necessidade de segregação cautelar para prevenir a reiteração criminosa. 6.
Dada a gravidade concreta dos fatos, a quantidade e qualidade da droga apreendida, e o risco de reiteração criminosa, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública, sendo necessária a manutenção da prisão preventiva. 7.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. -
14/12/2022 16:55
Baixa Definitiva
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14/12/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 16:54
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 00:10
Decorrido prazo de AM MOTORS EIRELI em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:10
Decorrido prazo de MACIEL ARRUDA ALVES em 13/12/2022 23:59.
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29/11/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 02:31
Publicado Ementa em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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07/11/2022 18:59
Conhecido o recurso de MACIEL ARRUDA ALVES - CPF: *72.***.*77-87 (APELANTE) e provido em parte
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07/11/2022 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2022 15:57
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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12/09/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:07
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 21:19
Recebidos os autos
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05/09/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 16:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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05/09/2022 16:03
Recebidos os autos
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05/09/2022 16:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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05/09/2022 16:01
Recebidos os autos
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01/09/2022 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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29/08/2022 13:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/08/2022 13:44
Recebidos os autos
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25/08/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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