TJDFT - 0743124-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:35
Outras decisões
-
29/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
29/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCIO RAMOS DOS PASSOS em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ANGELA GALVAO SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIO RAMOS DOS PASSOS em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 10:19
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
30/09/2024 21:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIO RAMOS DOS PASSOS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANGELA GALVAO SILVA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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22/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCIO RAMOS DOS PASSOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCIO RAMOS DOS PASSOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:33
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743124-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA GALVAO SILVA EXECUTADO: LUCIO RAMOS DOS PASSOS, DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 5.996,36 (cinco mil novecentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 201095735, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 205026007: Banco Itaú (341), Agência: 1528, Conta: 07204-2, CNPJ/PIX: 16.***.***/0001-58, Titular: BEIRAMAR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A. 2.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 2.827,38 (dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 201095735, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 205026007: Banco Itaú (341), Agência: 3130, Conta: 99675-8, CNPJ/PIX: 43.***.***/0001-47, Titular: PENNA MARINHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 3.
Após a expedição dos alvarás, intime-se a parte executada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente e informar se há interesse no pagamento voluntário do restante da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
23/07/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:58
Deferido em parte o pedido de ANGELA GALVAO SILVA - CPF: *08.***.*59-04 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743124-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA GALVAO SILVA EXECUTADO: LUCIO RAMOS DOS PASSOS, DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme relatório do SISBAJUD de ID 201095735 foram bloqueados valores no total de R$ 8.823,74, no entanto a exequente juntou petição ao ID 203823490, pugnando pela transferência de valores no total de R$ 9.017,29. 2.
Esclareça a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da divergência de valores e, se o valor bloqueado satisfaz integralmente o crédito exequendo, salientando que, seu silêncio será interpretado como quitação do débito e, o processo será extinto pelo pagamento. 3.
Sem prejuízo, promova, a Secretaria, a juntada do saldo das contas judiciais vinculadas a estes autos (BANKJUS). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
12/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:51
Outras decisões
-
11/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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11/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743124-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA GALVAO SILVA EXECUTADO: LUCIO RAMOS DOS PASSOS, DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para os EXECUTADO: LUCIO RAMOS DOS PASSOS, DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS se manifestarem acerca do bloqueio realizado, ainda que devidamente intimados por publicação.
Nos termos da Portaria nº 1/2016 deste juízo, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 16:04:56.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
03/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de LUCIO RAMOS DOS PASSOS em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743124-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA GALVAO SILVA EXECUTADO: LUCIO RAMOS DOS PASSOS, DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os documentos em anexo noticiam o bloqueio integral da quantia executada nas contas da parte executada. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 3.1.
Esclareço que foram desbloqueados os valores que ultrapassam a dívida perseguida. 4.
Fica a parte executada intimada acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
20/06/2024 19:57
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ANGELA GALVAO SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:47
Indeferido o pedido de LUCIO RAMOS DOS PASSOS - CPF: *16.***.*45-87 (EXECUTADO)
-
10/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:04
Deferido o pedido de ANGELA GALVAO SILVA - CPF: *08.***.*59-04 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de LUCIO RAMOS DOS PASSOS em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:38
Deferido o pedido de ANGELA GALVAO SILVA - CPF: *08.***.*59-04 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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25/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743124-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA GALVAO SILVA EXECUTADO: LUCIO RAMOS DOS PASSOS, DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Esclareço à exequente que, a ordem de constrição de bens através do SISBAJUD determinou o bloqueio no valor de R$ 29.690,52, conforme cálculos da parte exequente no ID n. 182522365. 2.
O sistema SISBAJUD bloqueou no total R$ 68.970,20, pois atingiu contas diferentes.
Assim, foi desbloqueado o valor remanescente (R$ 48.186,83), incluindo a verba que Lúcio dizia possuir natureza alimentar, considerando que houve o depósito do valor de R$ 8.907,15. 3.
A executada DÉBORA foi devidamente intimada para se manifestar sobre o bloqueio realizado, mas não o fez. 4.
Ante o exposto, converto os valores bloqueados em penhora. 5.
Promova a Secretaria a juntada do saldo das contas judiciais vinculadas a estes autos (BANKJUS). 6.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, abatendo os valores bloqueados (R$ 29.690,52). 7.
Na mesma oportunidade, para expedição de alvará (R$ 29.690,52) em nome da imobiliária ou em nome da sociedade de advogados, apresente procuração devidamente assinada, com firma da exequente reconhecida em cartório ou com assinatura digital, baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei, considerando que a assinatura da procuração de ID n. 142472232 não coincide com a assinatura do documento de identificação. 8.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
19/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:40
Outras decisões
-
11/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743124-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA GALVAO SILVA EXECUTADO: LUCIO RAMOS DOS PASSOS, DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente apresentou a petição de ID n. 190773314.
Sustenta nulidade da decisão de ID n. 189693652, pois foi desconstituída parte da penhora de bens que incidiu sobre a conta do executado LÚCIO RAMOS DOS PASSOS, sem a sua oitiva. 2.
Ocorre que, conforme bem elucidado pelo item 6 da decisão, foram alcançados bens tanto de LÚCIO como de DÉBORA, em valores que alcançam o montante integral da dívida perseguida (R$ 29,690.52). 3.
Ante o exposto, intime-se o exequente para indicar os dados de conta corrente de sua titularidade para que sejam transferidos os valores disponíveis na conta judicial disponível a este Juízo. 4.
Prazo: 5 (cinco) dias. 5.
Promova a Secretaria juntada do saldo das contas judiciais vinculadas a estes autos (BANKJUS). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
02/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:34
Outras decisões
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de LUCIO RAMOS DOS PASSOS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743124-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA GALVAO SILVA EXECUTADO: LUCIO RAMOS DOS PASSOS, DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro a aposição de sigilo dos documentos de ID n. 189492298 e 189495575, uma vez que não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 189, I e III, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do art. 11 do CPC e art. 5º, LX e art. 93, IX, da Constituição federal.
Promova a secretaria a retirada do sigilo. 2.
Esclareço ao executado LÚCIO RAMOS DOS PASSOS que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 3.
Esclareço ainda que a sentença que formou o título executivo já transitou em julgado e apreciou toda a matéria de mérito relativa ao caso dos autos (ID n. 164380334). 4.
Ressalto que a decisão saneadora de ID n. 160329503 extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito e analisou as conexões com os processos n. 0750249-25.2022.8.07.0016, 0739475-78.2022.8.07.0001 e 0743124-51.2022.8.07.0001. 5.
Assim, o que se discute neste cumprimento de sentença é se foi cumprido o que foi determinado no dispositivo da sentença de ID n. 164380334: Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR os réus ao pagamento das despesas de reparo do imóvel indicadas nos IDs n. 142473147 a 142473151 e na planilha de ID n. 142473152, acrescidas de correção monetária pelo INPC, a partir da data do desembolso, acaso despendida alguma quantia, ou, da elaboração dos orçamentos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, excluído qualquer outro encargo moratório. 6.
Deste modo, intime-se o autor para trazer nova peça de defesa, retirando as matérias que já foram decididas sob o manto do trânsito em julgado. 7.
Para a apuração das suas alegações, deverá apresentar extratos bancários das contas que sofreram constrição judicial para que seja apurado se incidem as regras da impenhorabilidade descritas no art. 833 do Código de Processo Civil. 8.
Prazo: 5 (cinco) dias. 9.
A ordem de constrição de bens será suspensa até que se apure as alegações dos executados. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
12/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:34
Outras decisões
-
12/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:55
Outras decisões
-
11/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/03/2024 15:05
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS - CPF: *30.***.*10-77 (EXECUTADO) e LUCIO RAMOS DOS PASSOS - CPF: *16.***.*45-87 (EXECUTADO) em 07/03/2024.
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCIO RAMOS DOS PASSOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS em 07/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de ANGELA GALVAO SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de LUCIO RAMOS DOS PASSOS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de ANGELA GALVAO SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de LUCIO RAMOS DOS PASSOS em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:51
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:17
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de ANGELA GALVAO SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ANGELA GALVAO SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:43
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ANGELA GALVAO SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 10:19
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:25
Deferido o pedido de LUCIO RAMOS DOS PASSOS - CPF: *16.***.*45-87 (REU).
-
12/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
12/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/07/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de LUCIO RAMOS DOS PASSOS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de LUCIO RAMOS DOS PASSOS em 04/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de LUCIO RAMOS DOS PASSOS em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
17/06/2023 01:39
Decorrido prazo de LUCIO RAMOS DOS PASSOS em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:39
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/06/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:30
Outras decisões
-
12/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/06/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:29
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2023 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/05/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de LUCIO RAMOS DOS PASSOS em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA CARVALHO DOS PASSOS em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 16:12
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:59
Outras decisões
-
15/05/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:37
Indeferido o pedido de ANGELA GALVAO SILVA - CPF: *08.***.*59-04 (AUTOR) e LUCIO RAMOS DOS PASSOS - CPF: *16.***.*45-87 (REU)
-
04/05/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:42
Recebida a emenda à inicial
-
24/03/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/03/2023 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2023 11:21
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/03/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2023 01:19
Decorrido prazo de LUCIO RAMOS DOS PASSOS em 10/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 05:12
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 20:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/01/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/12/2022 16:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/12/2022 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2022 13:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2022 13:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2022 10:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2022 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 07:10
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2022 08:14
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 13:29
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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