TJDFT - 0742981-33.2020.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES DE SOUSA CRUZ em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:34
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/07/2025 16:46
Recebidos os autos
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18/10/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES DE SOUSA CRUZ em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:36
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742981-33.2020.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA FERNANDES DE SOUSA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, contendo pretensão de reparação de danos relativa ao PASEP, ajuizada por SILVANA FERNANDES DE SOUSA CRUZ em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas no processo.
A autora narra que é servidora pública e, nesta condição, foi cadastrado no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) desde o ano de 1986.
Aduz que ao realizar o saque da quantia aos 08/08/2018, recebeu o valor irrisório (R$ 890,69 – oitocentos e noventa reais e sessenta e nove centavos), constatando que os valores não foram adequadamente acrescidos de juros e correção monetária.
Assim, requer a condenação do réu a indenizá-lo(a) em relação aos valores desfalcados de sua conta PASEP, correspondentes à quantia de R$ 14.454,16 (catorze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), além de danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, requereu a concessão da gratuidade de justiça.
De modo a comprovar suas alegações, a parte autora juntou os documentos de ID 80537511 e seguintes.
Por meio da decisão proferida no ID 80604294, este juízo concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao(a) requerente.
Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 81551764).
Em prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição à pretensão da autora.
Em sede de preliminar, teceu considerações em defesa da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como aduziu a incompetência absoluta da justiça estadual para apreciar causas relativas ao PASEP, bem como impugnou o pleito de gratuidade da justiça concedido à autora.
No mérito, destacou que os cálculos apresentados na inicial estão em desacordo com a legislação aplicável ao fundo PASEP, bem como defendeu a regularidade na apuração do saldo objeto de saque pela autora.
Impugnou o pleito de exibição de documentos e a alegação de saques não reconhecidos na conta PASEP.
Defendeu a inexistência de danos materiais e morais, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a produção de prova pericial.
Em réplica, a parte autora impugnou a prejudicial de prescrição e preliminares, bem como reiterou os termos da inicial (ID 83313876).
Devidamente intimadas, as partes requereram a produção de prova pericial (ID’s 83730212 e 83789564).
Por meio do despacho proferido no ID 83824403, determinou-se o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR 16.
No movimento de ID 173101984, foi retomada a marcha processual.
Por meio da decisão de ID 174902855, este juízo promoveu o saneamento do feito, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares e prejudicial suscitadas pelo réu.
Além disso, destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.
Por fim, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial contábil, atribuindo o pagamento dos honorários em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, porém, esclareceu que por ser a autora beneficiária da gratuidade, a parte que a ela corresponde será custeada pelo TJDFT, nos termos da Portaria 101/2016.
As partes apresentaram quesitos para a prova pericial nos ID’s 176220254 e 177034541.
Por meio da decisão de ID 181753596, este juízo fixou o valor dos honorários ao perito em R$ 4.975,00, sendo que a quota parte da autora será limitada ao valor de R$ 1.850,00 a ser pago nos termos da Portaria nº 101/2016 do TJDFT, ao passo que a quota parte da ré será no valor de R$ 3.125,00.
Na oportunidade, determinou o início do trabalho pericial.
Por meio da decisão de ID 187210380, foi autorizado ao perito o levantamento de 50% dos honorários depositados pelo réu, que corresponde a R$ 1.562,50 (alvará expedido no ID 187431530).
O laudo pericial foi apresentado no ID 200684147.
Intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 184862202), a autora concordou com o laudo pericial (ID 203266950), enquanto que a parte ré apresentou impugnação (ID 203550980).
No movimento de ID 204660892, o perito judicial apresentou esclarecimentos quanto à impugnação apresentada pelo réu.
A parte ré apresentou nova discordância quanto ao laudo pericial (ID 206901956).
O perito judicial apresentou novos esclarecimentos (ID 208114783).
A ré reiterou sua discordância quanto aos argumentos do perito (ID 210038968).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
As preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelo Réu já foram superadas em decisão saneadora (ID 174902855), razão pela qual prossigo com o julgamento da ação.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
De início, cumpre observar que após análise das questões preliminares na decisão saneamento do feito, a controvérsia a ser dirimida na demanda reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na suposta incorreção na atualização monetária dos valores depositados pelos empregadores. É importante destacar, que foi julgado o Tema 1.150 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no qual foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, não restam dúvidas acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Com efeito, o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 como um Programa de Formação do Servidor Público.
Na mesma oportunidade, também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, definindo-se como agentes arrecadadores de ambos, na forma do referido decreto, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS).
Por expressa previsão no § 2º do art. 239, a CF/88 vedou o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS/PASEP nas contas individuais dos participantes e determinou que essas contribuições passassem a serem destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do seguro desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para o fomento de programas de desenvolvimento econômico.
Assim, após a promulgação da CF/88, foram cessados os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, respeitando-se, portanto, a propriedade dos fundos individuais.
Importante ressaltar que a gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos dos Decretos nos 1.608/95 e 4.751/2003.
Ao término de cada exercício financeiro - 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente – compete ao Conselho Diretor calcular as atualizações monetárias e os juros do saldo credor das contas individuais dos participantes; prever a distribuição de excedentes de reserva aos cotistas, caso houvesse; levantar o montante das despesas de administração, conforme art. 4º do Decreto nº 9.978/2019.
Já ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, cabe manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, creditar nessas contas a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos moldes do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019.
Ademais, ainda que não se trate de relação de consumo, pois na administração de conta individual do PASEP não se enquadram os sujeitos dessa relação nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço ou produto previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, deve ser destacado ter sido produzida prova suficiente nos autos para o deferimento ainda que parcial da pretensão do autor.
Consoante o disposto no art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, ao demandante incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao demandado provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nessa linha, a autora demonstrou que participou do programa PASEP, de modo que os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculados aos servidores públicos.
A requerente comprovou ainda que, no momento do saque (08/08/2018), o saldo de sua conta corrente era incompatível com o seu tempo de serviço, cujo valor era de R$ 890,69 (oitocentos e noventa reais e sessenta e nove centavos).
Ainda, por meio de perícia contábil judicial (ID 200684147), restou demonstrado que o valor pago pelo réu ao autor (R$ 890,69) não condiz com a quantia devida apurada no trabalho pericial (R$ 6.902,17).
Assim, o laudo pericial conclui que a parte requerente deixou de receber uma diferença no valor de R$ 6.011,48 (seis mil e onze reais e quarenta e oito centavos).
E ainda, demonstra que tal diferença, atualizada no período de 08/08/2018 a 17/06/2024, com correção pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, totaliza a quantia devida ao autor de R$ 14.120,91 (catorze mil, cento e vinte reais e noventa e um centavos) (ID 200684147 - Pág. 12).
Por sua vez, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Com efeito, o réu não demonstrou a realização de saques pela requerente em virtude da ocorrência de evento descrito no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975, fato que elidiria a responsabilidade da instituição financeira.
Da mesma forma, o requerido não apontou que tenha deixado de receber os valores a que a União estava legalmente obrigada a repassar ao PASEP.
Incumbia ao réu, para elidir sua responsabilidade, enquanto administrador das contas vinculadas ao PASEP e detentor da documentação atinente aos respectivos recursos, demonstrar que os valores devidos ao demandante foram (i) devidamente depositados na conta individual; (ii) corretamente atualizados pela instituição financeira; e (iii) sacados apenas nas hipóteses previstas no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975.
No entanto, nada disso foi observado.
Por fim, a despeito da impugnação ao laudo pericial, os argumentos suscitados pelo requerido não devem prevalecer, haja vista que os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito judicial demonstram que a sistemática de cálculo realizada obedeceu a base legal e índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e ainda, sem a adoção de expurgos inflacionários.
Assim, tem-se configurado o ato ilícito.
O dano, a seu turno, sobressai do ínfimo valor encontrado para saque pela autora, o qual é incompatível com o período trabalhado.
O nexo causal provém do fato de estar demonstrado que a diferença de valores não foi ocasionada pela ausência de repasses pela União, sendo certo que incumbe ao Banco do Brasil a administração do fundo, nos termos do art. 5º da Lei Complementar 08/70.
A responsabilidade civil da parte requerida é objetiva, por tratar-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, §6º, da CF), razão pela qual não há que se perquirir dolo ou culpa.
Nessa toada, a discrepância entre o valor apontado no laudo pericial e aquele efetivamente disponível no momento do saque, gera o dever de indenizar pela diferença encontrada (art. 944 do CC).
Logo, impõe-se a reparação do dano material no montante de R$ 14.120,91 (catorze mil, cento e vinte reais e noventa e um centavos).
O dano moral, a seu turno, consiste em violação ao patrimônio moral, imaterial, da pessoa, patrimônio este consubstanciado no conjunto das atribuições da personalidade. É a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a imagem e a integridade psicológica da vítima.
No caso dos autos, o amargor suportado pela autora não se afasta ao padrão de mero aborrecimento do cotidiano, suportável por todo aquele que convive em sociedade.
Não se vislumbra, portanto, ofensa direta à personalidade do autor, o que acarreta na improcedência do pedido neste particular.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para CONDENAR o Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 14.120,91 (catorze mil, cento e vinte reais e noventa e um centavos) à autora, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal e juros de mora de 1% ao mês desde a última atualização.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Por fim, DETERMINO à Secretaria do juízo, de imediato, que adote as providências administrativas necessárias ao pagamento, pelo TJDFT, dos honorários ao Perito judicial (R$ 1.850,00), conforme decisão de ID 181753596 (Portaria Conjunta nº 101/2016), cujo valor deverá ser ressarcido pelo Banco do Brasil ao TJDFT.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES DE SOUSA CRUZ em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742981-33.2020.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA FERNANDES DE SOUSA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre os novos esclarecimentos apresentados pelo Perito judicial no ID 208114783.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima e na ausência de novos requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
22/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/08/2024 10:09
Juntada de Petição de laudo
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17/08/2024 04:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:43
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742981-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA FERNANDES DE SOUSA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação acerca das informações complementares do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 14:46:46.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
19/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742981-33.2020.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA FERNANDES DE SOUSA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se o nobre Perito judicial para que se manifeste sobre a impugnação ao laudo, apresentada pela parte ré no ID 203550980 e, se for o caso, apresentar laudo complementar.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/07/2024 21:34
Juntada de Petição de laudo
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18/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:06
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:32
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES DE SOUSA CRUZ em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:39
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:33
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:33
Deferido o pedido de SILVANA FERNANDES DE SOUSA CRUZ - CPF: *39.***.*62-49 (AUTOR).
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15/05/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742981-33.2020.8.07.0001 (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA FERNANDES DE SOUSA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em atenção à manifestação de ID 193115698, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora apresente os documentos solicitados pelo i. perito no ID 191677027.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742981-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA FERNANDES DE SOUSA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte autora intimada para manifestação acerca da petição do(a) perito(a) de id. 191677027, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:32:14.
JESSICA ELISA DOTTA PINTO Servidor Geral -
02/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
29/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742981-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA FERNANDES DE SOUSA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o perito o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais (ID. 186962694).
As custas periciais foram distribuídas entre a parte autora e a parte ré.
A autora é beneficiária da gratuidade de justiça e, assim, a sua parte do pagamento será realizada apenas ao final, conforme Portaria 101/2016.
Quanto a parte que incumbe ao réu, já recolhida, pode ser levantado o montante de 50%.
Desse modo, DEFIRO o pedido feito pelo perito judicial.
Expeça-se alvará no valor de 50% relativo ao valor da parte ré, a saber R$ 1.562,50 (50% de R$ 3.125,00).
Dados bancários informados pelo perito no ID. 186962694.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 18:31:28.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:26
Deferido o pedido de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL - CPF: *50.***.*06-53 (PERITO).
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742981-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA FERNANDES DE SOUSA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, ficam as partes intimadas da data e local para início da perícia conforme petição de id 186962694.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:02:29.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
19/02/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se o Expert para dar início aos trabalhos.
As partes serão intimadas acerca da data e do local de realização da perícia a fim de que possam comparecer à realização do ato.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 10:21:23.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 10:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:27
Outras decisões
-
30/01/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742981-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA FERNANDES DE SOUSA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se o i.
Perito para dizer se aceita realizar a perícia, nos termos da decisão de ID 181753596.
Caso não aceite, anote-se conclusão para destituição e nomeação de novo perito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 19:16:15.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
26/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES DE SOUSA CRUZ em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:51
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES DE SOUSA CRUZ em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:13
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:19
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/09/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:07
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:59
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
23/08/2023 15:00
Processo Desarquivado
-
07/04/2022 17:27
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2022 10:20
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
04/04/2022 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/04/2022 09:03
Processo Desarquivado
-
22/02/2021 12:25
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2021 04:25
Processo Desarquivado
-
20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
19/02/2021 11:03
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 14:20
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/02/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 02:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 14:09
Recebidos os autos
-
10/02/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
10/02/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:30
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 11:01
Recebidos os autos
-
07/01/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 11:01
Decisão interlocutória - recebido
-
30/12/2020 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/12/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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