TJDFT - 0743078-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:07
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 02:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 02:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
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16/07/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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13/07/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:42
Outras decisões
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12/07/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/07/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:53
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743078-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
S.
D.
J.
IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o trânsito em julgado do acórdão/sentença proferido nos autos ocorreu no TJ (id 201438625).
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista aos advogados das partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância.
Abro vista, ainda, à parte impetrada para indicar seus dados bancários para fins de levantamento do valor depositado nos autos, conforme extrato em anexo.
Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 125,00 SALDO ATUALIZADO R$ 130,03 CONTAS JUDICIAIS ORDENS BANCÁRIAS PESQUISAR CONTAS Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 2841992831 Ativa E.
S.
D.
J.
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE 130,03 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 4996948 19/10/2023 JORDHANA DE PAULA FRANZONI 125,00 130,03 - BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2024 00:44:53.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
24/06/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 00:48
Juntada de Certidão
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22/06/2024 10:27
Recebidos os autos
-
22/06/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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26/03/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 08:58
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:58
Outras decisões
-
26/03/2024 07:58
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 07:58
Desentranhado o documento
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26/03/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743078-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
S.
D.
J.
IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por E.
S.
D.
J. em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, partes qualificadas nos autos.
A parte impetrante alega, em síntese, que está inscrita no Programa de Avaliação Seriada – PAS, subprograma 2021-2023, tendo participado regularmente da Primeira e da Segunda etapa.
Narra que se inscreveu tempestivamente na Terceira Etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS, da Universidade de Brasília, cuja organização e elaboração da prova ficaram a cargo do CEBRASPE.
Indica que o pagamento da inscrição do certame deveria ser realizado até 05/10/2023.
Aponta, contudo, que sua genitora se equivocou quanto à data do pagamento.
Aduz que não lhe pode ser cerceado o direito de participar do PAS, tendo em vista que houve equívoco no pagamento e que o valor foi depositado nos autos.
Diante das referidas alegações, a parte impetrante formulou os seguintes pedidos: a) liminarmente, a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora permita que a autora realize, no domingo, dia 17/12/2023, a terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada - PAS, de que participa desde 2021; b) o recebimento do depósito imediato da quantia de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), a ser colocado à disposição desse r.
Juízo, correspondente ao valor de inscrição, para ser posto, ato contínuo, à disposição da parte ré para levantar tão logo seja cientificado da presente demanda judicial; c) no mérito, a confirmação da tutela de urgência para que seja determinada à ré que proceda ao levantamento da taxa de inscrição depositada em juízo.
Procuração anexada ao ID 185089416.
Com a inicial, a parte impetrante juntou documentos do ID 175494525 a 175516825.
Decisão interlocutória, ID 175578190, concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a medida liminar para determinar que a impetrada, de imediato, homologue a inscrição e permita à impetrante a realização da prova da Terceira Etapa do Programa de Avaliação Seriada - PAS, Subprograma 2021/2023.
Devidamente citada, a autoridade coatora prestou informações e informou o cumprimento da liminar ao ID 178287005.
Em preliminar, arguiu a existência de litisconsórcio passivo necessário e a incompetência do TJDFT.
No mérito, defendeu a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário e a necessidade de observância das regras editalícias.
Sustentou a violação ao princípio da isonomia.
Requereu a revogação da liminar e a denegação da segurança.
Procuração anexada ao ID 178287006.
Manifestação do Ministério Público ao ID 179595381.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – Fundamento O mandado de segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, utilizado para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder, em razão de ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Tal ação exige prova pré-constituída e, diante do seu rito célere, não se coaduna com a dilação probatória própria do processo de conhecimento, devendo, assim, a parte impetrante instruir suficientemente a peça inicial, sob pena de denegação da segurança.
Passo a apreciar as preliminares suscitadas pela parte impetrada.
O pedido de citação da Fundação Universidade de Brasília e do Decano de Ensino e Graduação da UnB como litisconsortes necessários não merece acolhimento.
Explico.
Na hipótese de processo seletivo destinado ao ingresso em curso de ensino superior ofertado por fundação pública federal (Fundação Universidade de Brasília), deve-se verificar, prima facie, se o ato impugnado é de responsabilidade exclusiva da entidade organizadora ou se, diversamente, a pretensão envolve alguma providência atribuída a entidade pública federal que contratou o CEBRASPE para realizar o certame, caso em que deve ser citada a aludida entidade para compor o polo passivo.
Na ação sub examinem, a impetrante impugna ato meramente operacional/material, atribuível exclusivamente à organizadora do concurso, sem qualquer possibilidade de ingerência ou revisão pelo órgão público federal contratante.
Desta feita, não se exige a presença do ente público federal no polo passivo da demanda, de maneira que a competência será da Justiça Comum pertinente, na hipótese a Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Acrescento que a eventual matrícula do impetrante no curso não é providência pleiteada neste writ, que tem como objeto apenas a garantia de permanência no processo de seleção em andamento.
Ademais, considerando a ausência de competência da Universidade para a prática de atos decisórios relativos à eliminação ou à permanência da candidata no certamente, constata-se a ilegitimidade do Decano de Ensino e Graduação da UnB.
Portanto, no caso em apreço, não se cogita da aplicação do art. 109, I da Constituição Federal, o que reforça a competência deste Tribunal de Justiça para o conhecimento da matéria, motivo pelo qual rejeito as preliminares arguidas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de apontamento de falha na realização de inscrição em certame, por não ter havido o pagamento na forma do edital, em razão de equívoco por parte da genitora da impetrante.
Extrai-se que o edital estabeleceu as regras para a inscrição, do qual se destaca: 3 DAS CONDIÇÕES DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO 3.1 Para se inscrever na terceira etapa do PAS Subprograma 2021, o candidato deverá atender às seguintes condições: a) ter realizado a segunda etapa do Subprograma 2021; e b) ter concluído, de acordo com o art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o curso de ensino médio ou estudos equivalentes na data do registro acadêmico on-line na Universidade. (...) 3.5 DA TAXA DE INSCRIÇÃO: R$ 125,00. 3.5.1 Finalizada a solicitação de inscrição, o candidato deverá efetuar o pagamento da respectiva taxa em qualquer agência bancária por meio de boleto bancário. 3.5.1.1 O candidato poderá solicitar isenção de taxa, conforme subitem 3.6 deste edital. 3.5.1.2 O candidato poderá acessar o boleto bancário, na página de acompanhamento do processo seletivo, no endereço eletrônico https://www.cebraspe.org.br/pas/subprogramas, que será disponibilizado após efetuado o registro pelo banco. 3.5.1.2.1 O boleto bancário poderá ser pago em qualquer banco, bem como nas casas lotéricas e nos Correios, obedecidos os critérios estabelecidos nesses correspondentes bancários.
Não poderá ser utilizada a modalidade de pagamento on-line denominada Pix. 3.5.2 O pagamento da taxa de solicitação de inscrição deverá ser efetuado até a data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo II deste edital. 3.5.3 Em nenhuma hipótese, haverá devolução da taxa de solicitação de inscrição, salvo em caso de cancelamento do PAS, a critério do Cebraspe. 3.5.4 É vedada a transferência do valor pago a título de taxa de solicitação de inscrição para terceiros, para outros cursos, para outras inscrições ou para outros processos seletivos.
Cediço que a inscrição em certames exige o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no edital.
Para tanto, o candidato deveria ter realizado as duas etapas anteriores, na forma regulamentada nos editais da primeira e segunda etapa; estar matriculado no 3º do segundo grau, ter aprovação na série correspondente à segunda etapa; realizar a inscrição na forma regulamentar e pagar o boleto até a data final do prazo.
Conforme informado na peça vestibular, o pagamento do boleto deveria ter ocorrido até o dia 05/10/2023.
Em que pese a exclusão da autora do processo seletivo estar regulamentada pelo edital (item 3.10.3.1), o direito à educação superior da impetrante, que decorre de normas constitucionais, deve prevalecer no caso, pois a sua exclusão do programa é medida gravosa e desproporcional em comparação à falta de pagamento pela inscrição.
A realização do PAS – Vestibular Seriado envolve três anos de estudos e realizações de provas, com muitas regras e procedimentos, causando diversas dificuldades de interpretações em adultos e especialmente nos adolescentes que se submetem ao certame.
Ademais, a impetrante procedeu ao depósito judicial da taxa de inscrição, conforme atestado pelo comprovante anexado ao ID 175516825, de modo que inexiste prejuízo evidente a ser suportado pela autoridade coatora ou pelo CEBRASPE.
Por outro lado, inviabilizar a manutenção do impetrante no processo seletivo pode representar a perda de uma relevante oportunidade de colocar-se no ensino superior.
A constatação de equívocos em concursos e certames antes da data da realização das provas e em momento que a instituição possa receber documentos, deverá ser admitida para fins de resguardar o direito ao acesso aos níveis de educação superior e aos cargos públicos, bem como em razão do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem considerado desarrazoada a exclusão de estudante em programa de acesso a universidades com fundamento exclusivo no pagamento extemporâneo da taxa de inscrição, em especial quando houve o depósito judicial do referido valor, em homenagem ao acesso constitucional à educação, flexibilizando-se a rigidez das regras do edital do certame relativas ao pagamento da taxa de inscrição.
Importante pontuar que a impetrante já realizou as outras duas fases do certame, conforme boletins de desempenho acostados do ID 175494534 a 175494535, nos anos de 2021 e 2022, tendo encontrado óbice na realização da terceira etapa, no ano de 2023.
Assim, considerando a excepcionalidade do caso, haveria violação ainda mais grave aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da segurança jurídica, com sua exclusão da terceira e última etapa da avaliação seriada em virtude de irregularidade já sanada, levando-se em consideração que o direito à educação é essencial para o desenvolvimento pleno da pessoa, bem como seu preparo e qualificação para a vida profissional.
Conforme informado pela autoridade coatora, houve o cumprimento da liminar com a participação da impetrante no certamente, ocorrendo, pois, a consolidação da situação fática no decorrer do tempo, aplicando-se a teoria do fato consumado em benefício da estudante.
Assim, todos os atos subsequentes à homologação da inscrição da impetrante para garantir sua participação no certame, objeto da presente ação, estão automaticamente convalidados, sob pena da imposição de situação extremamente desvantajosa e desproporcional à impetrante, com o retorno ao status quo ante.
Acrescento que não há que se falar em condenação da autora ao pagamento de quantia à impetrada objetivando o custeio de logística de aplicação das provas do PAS, visto que se revela uma medida irrazoável e destituída de comprovação documental da necessidade.
Além disso, revela-se o pleito como de natureza reconvencional, incabível de formulação em sede de mandado de segurança, ação que objetiva invalidar ato lesivo a direito líquido e certo e em que inexiste litígio entre direitos contrapostos.
Pontua-se, também, que não há afronta ao princípio da isonomia, porquanto a autorização judicial garantirá somente a permanência do impetrante no certame, mas não interferirá na posição ou na situação dos demais concorrentes.
Além disso, não interfere no mérito administrativo.
O E.
TJDFT já se manifestou nesse mesmo sentido.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA.
PRELIMINAR.
CONCESSÃO DE PEDIDO NÃO FORMULADO.
CEBRASP.
SELEÇÃO PARA UNB.
PAS.
CANDIDATO.
INSCRIÇÃO.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
EXCLUSÃO.
AFASTAMENTO.
ACESSO A EDUCAÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
PONDERAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se pretensão voltada à reforma da sentença que reconheceu o direito da demandante em participar do Programa de Avaliação Seriada (PAS) para ingresso na Universidade de Brasília (UNB), a despeito de não realizado o pagamento da inscrição nem requerida a isenção no certame; 2.
Decota-se a sentença no ponto em que transcendeu os limites da controvérsia e, inclusive, do pedido formulado, porquanto concedida à demandante isenção não expressamente pleiteada; 3.
Excluir a apelada na metade do programa em virtude do descumprimento financeiro contraria dispositivo constitucional que estabelece a efetividade da educação por meio do acesso aos níveis mais elevados do ensino (art. 208, V, CF); 3.1.
A finalidade arrecadatória buscada com o pagamento da taxa de inscrição deve ser afastada para se privilegiar o acesso à educação superior pelos estudantes melhor capacitados, esta sim a finalidade principal da seleção e, a rigor, dos exames vestibulares em geral. 3.2.
Embora não se ignore a necessidade arrecadatória para fins de satisfazer as despesas da seleção, deve-se prestigiar o que, de fato, interessa para o certame, e, sem maiores questionamentos, o interesse principal recai sobre a escolha dos melhores estudantes para ingresso na Universidade de Brasília, e não sobre aqueles que realizaram ou não o pagamento da inscrição, tanto é assim que o próprio edital prevê a isenção da taxa. 4.
A manutenção da recorrente no certame não constitui revisão de mérito administrativo, senão juízo de legalidade sobre a conduta praticada, no caso, sopesando a previsão editalícia com os ditames de envergadura maior, qual seja, a previsão constitucional de acesso ao ensino superior (art. 208, inc.
V). 4.1.
Decidir pela exclusão do candidato não constitui análise de mérito administrativo, vale dizer conveniência e oportunidade da Administração, senão aplicação da lei regente do certame, isto é o Edital e, por isso mesmo, está a decisão administrativa sujeita ao controle jurisdicional, no caso, por meio de juízo de superioridade da Lei Maior sobre o ato de natureza regulamentar; 5.
O direito da demandante em permanecer no certamente decorre de um juízo de ponderação realizado pelo Poder Judiciário, que privilegia o acesso constitucional à educação, em detrimento das regras do edital do certame relativas ao pagamento da taxa de inscrição.
Isso, contudo, não desmerece, por completo, a decisão administrativa pautada em previsão editalícia, a revelar que, embora acolhida a pretensão inicial, a autora deu causa ao ajuizamento da demanda, quando não realizou oportunamente o pagamento da inscrição, e, ante o princípio da causalidade, deve suportar as verbas de sucumbência. 5.1. afasta-se a previsão contida no art. 85 do CPC, quando a parte vencida não deu causa ao ajuizamento da demanda; 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido;(Acórdão 1124678, 00358387320168070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJE: 21/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO.
PROCESSO SELETIVO.
SEGUNDA ETAPA PAS/UNB.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
PAGAMENTO TARDIO.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
LEVANTAMENTO DEPÓSITO JUDICIAL.
LIMINAR CONCEDIDA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.O direito fundamental à educação tem previsão constitucional e infraconstitucional, e assegura à criança, ao adolescente e ao jovem o acesso, com absoluta prioridade, às instituições e aos níveis mais elevados de ensino. 2. É desarrazoada a exclusão de educando em programa de acesso a universidades com fundamento exclusivo na ausência de pagamento, sobretudo quando a instituição organizadora procede ao levantamento dos valores correspondentes depositados em juízo. 3.
O rigor das normas editalícias deve ser atenuado quando, por força de concessão de antecipação de tutela, já se encontra instalada a situação de fato, devendo ser homenageada a teoria do fato consumado. 4.
Recurso desprovido (Acórdão 1199396, 07350634620188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante dessas razões, imperiosa a concessão da segurança.
III – Dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para DECLARAR regular a participação da impetrante na 3ª Etapa do Programa de Avaliação Seriada da UNB – PAS/UNB 2021/2023, com a realização da prova no dia 17/12/2023, e DETERMINAR a homologação de sua inscrição no certame, acaso ainda não tenha sido realizada.
Eventuais custas são de responsabilidade da impetrada.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor dos enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.
Havendo ou não recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, por força do artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei nº 12.016/2009.
De imediato, expeça-se alvará para liberação da quantia depositada, ID 175516825, em favor da instituição CEBRASPE.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 18:52:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
31/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 07:52
Recebidos os autos
-
31/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:51
Concedida a Segurança a #Oculto#
-
30/01/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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29/01/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 06:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 15:50
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:50
Outras decisões
-
18/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/01/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:23
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
02/12/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:56
Outras decisões
-
30/11/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/11/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 07:54
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:53
Outras decisões
-
20/11/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/11/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:02
Outras decisões
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16/11/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/11/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:46
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:46
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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