TJDFT - 0743454-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:25
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MOYSES HENRIQUE FALK ARAGAO em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:56
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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03/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/05/2025 12:40
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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04/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/04/2025 15:33
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MOYSES HENRIQUE FALK ARAGAO em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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31/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 13:08
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:29
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:29
Embargos de declaração não acolhidos
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17/12/2024 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/12/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 07:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 06:46
Juntada de Certidão
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18/11/2024 06:46
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 08:08
Recebidos os autos
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14/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:08
Outras decisões
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MOYSES HENRIQUE FALK ARAGAO em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MOYSES HENRIQUE FALK ARAGAO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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20/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MOYSES HENRIQUE FALK ARAGAO em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:50
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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22/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:32
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:32
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 15/02/2024
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14/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Converto o julgamento em diligência.
O NUMOPED - órgão do Tribunal que examina demandas predatórias e outros abusos - fez um estudo sobre os assinadores utilizados para propositura de demandas da natureza dessas, repetitivas, com petição padronizada, com clientes de todo o território nacional.
Transcrevo-o: "Não obstante a exigência da utilização do certificado digital para atos praticados dentro do PJe, em um levantamento realizado, verificou-se a disponibilidade de diversos programas para assinatura em meio eletrônico/digital que não exigem Certificado Digital ICP-BRASIL, sendo a comprovação da assinatura feita por meio de evidências coletadas no momento da assinatura (nome completo, e-mail, CPF, IP da máquina utilizada para realizar a assinatura, entre outros).
Observa-se que, conforme a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, consideram-se assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Diante dessas informações, o NUMOPEDE promoveu estudo, aviado pelo PA 0008991/2021, a fim de colher informações mais precisas sobre a utilização de diversos programas disponíveis (assinadores digitais) para a assinatura de documentos, posteriormente inseridos no PJe, haja vista a possibilidade de ampliarem as hipóteses de fraudes quanto à identidade dos signatários, principalmente em se tratando de procurações e declarações de pobreza.
Assim, submeteu-se à área técnica desta Corte a questão acerca da confiabilidade das assinaturas obtidas por meio de “assinadores digitais”, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat.
A esse respeito, convém observar inicialmente que, no PJe, somente podem ser transmitidos, anexados ou assinados documentos que em que o signatário utilize certificado digital A3 ou equivalente.
Saliente-se, contudo, que o mesmo não pode ser dito do conteúdo dos documentos que são juntados aos autos eletrônicos, os quais, muitas vezes, são assinados por “assinadores digitais”, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat.
Segundo o NUGSI, para bom entendimento a respeito das referidas assinaturas, imprescindível que sejam estabelecidos alguns conceitos: - Assinatura eletrônica: qualquer tipo de assinatura realizada em um documento por meio eletrônico capaz de evidenciar a autenticidade e integridade daquele documento; - Autenticidade: confirmação de que o usuário é realmente quem alega ser, não importando se o conteúdo do documento é verdadeiro ou não; - Integridade: manutenção das condições iniciais das informações de acordo com a forma que foram produzidas e armazenadas; - Não repúdio ou Irretratabilidade: garantia de que apenas uma pessoa seria capaz de produzir o referido documento, a qual não poderia negar a autoria, pois apenas ela tinha condições de autenticar-se.
Por outro lado, ao contrário do que ocorre com os certificados digitais ICP-Brasil, estes assinadores eletrônicos e assinaturas nativas não estão sujeitos à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial. É imprescindível, portanto, que exista uma relação de confiabilidade entre o emissor e o destinatário do documento, pois a autenticação das assinaturas é, muitas vezes, feita por: a) apresentação de documentos, de maneira similar à adotada por instituições credenciadas ao ICP-Brasil; b) e-mail, não se podendo garantir que o e-mail não tenha sido criado fraudulentamente ou utilizado por quem não é o seu titular, haja vista que recebe por esse meio um código de validação, utilizado para a assinatura; c) digitalização de uma assinatura física, por escaneamento ou captura, o que possibilita que a assinatura de qualquer pessoa, obtida lícita ou ilicitamente, possa ser utilizada.
Conclui o NUGSI que a confiabilidade depende do grau de aceitação e não repúdio que existirá entre quem emitiu o documento e para quem ou contra quem ele é emitido.
A esse respeito, convém colacionar o artigo 42, § 1º, II, da Circular 3691/2013 do BACEN, alterado pela Circular 3829/2017, o qual admite a utilização de outros meios de assinatura desde que sejam admitidos pelas partes como válidos.
Exige-se, portanto, expresso consentimento das partes contratantes para a utilização de um “assinador eletrônico” (art. 10, § 2º, MP 2200-2/2001), o que não ocorre com documentos criados para inserção em autos eletrônicos (procurações, declarações de pobreza etc), em que o réu não participou da sua elaboração e nem o magistrado ou a magistrada, a quem se destinam as provas.
Por fim, a SETI analisou também a segurança de utilização do Portal de Assinaturas da OAB, disponível em https://oab.portaldeassinaturas.com.br, e se essa ferramenta poderia ser equiparada aos assinadores eletrônicos já citados.
Verificou-se que os serviços são prestados pela Certisign e são oferecidas assinaturas por certificado digital e assinaturas eletrônicas, sendo que essas últimas são coletadas pela grafia do signatário (com uma caneta touch, dedo, mouse ou imagem digitalizada), IP da máquina e geolocalização.
O próprio portal da OAB adverte que as assinaturas eletrônicas são indicadas para documentos que tramitem internamente na empresa e documentos de baixo valor, ressaltando que sua validade depende de acordo entre as partes e que não possui a mesma validade jurídica de um registro.
A assinatura eletrônica via portal da OAB tem as mesmas características, portanto, daquelas realizadas por programas ou aplicativos como DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat.
Já o serviço de assinatura por certificado digital cumpre as exigências da Lei nº 11.419/2006.
Ressalte-se, por fim, que, como consta da wiki do sistema PJe: O conceito de autenticidade de um documento está vinculado à identidade de seu remetente.
A certeza da autenticidade deve estar sempre vinculada a uma característica unívoca da pessoa que assina um documento.
Ao longo da tramitação processual, é necessário que se tenha absoluta certeza de que o remetente indicado seja efetivamente o signatário daquele documento eletronicamente produzido ou transmitido.
Essa garantia da autoria do documento, conforme determina a lei 11.419/06, pode ser obtida pelo uso de assinatura digital e é extensiva ao envio de petições, de recursos e à prática de atos processuais em geral.
Sendo assim, sempre que necessária assinatura de documentos inseridos no processo, o PJe se utilizará de assinatura digital, similarmente à opção de login.
O usuário, de posse de seu certificado, o utiliza para atestar que o documento produzido foi assinado por ele. É relevante observar, ainda, que a Lei 14.063/2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde.
O artigo 2º, parágrafo único, I, dispõe expressamente que o capítulo II, referente à assinatura eletrônica em interações com entes púbicos, não se aplica aos processos judiciais.
O artigo 4º, por sua vez, classifica as assinaturas eletrônicas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
O § 3º ressalta que a assinatura eletrônica qualificada (por certificado digital) é que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
Verifica-se, portanto, que a própria Lei 14.063/2020 estabelece as situações em que cada tipo de assinatura eletrônica poderá ser utilizada quando da interação com ente público, sendo a assinatura eletrônica simples reservada para ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo (art. 5º, § 1º, I).
A assinatura eletrônica avançada, além da hipótese acima, somente poderá ser utilizada no registro de atos perante as juntas comerciais (art. 5º, § 1º, II).
Essas restrições impostas pela norma indicada derivam do menor grau de confiabilidade que pode ser atribuído à assinatura eletrônica simples e à assinatura eletrônica avançada, modalidades que são utilizadas pelos aplicativos já mencionados anteriormente, os quais possibilitam, inclusive, a criação de uma assinatura simulada, desenhada pelo próprio programa (ex: Autentique) A esse respeito, vale lembrar o conteúdo do artigo 195, do Código de Processo Civil, segundo o qual o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
Verifica-se, portanto, a preocupação do legislador de que atos processuais observem a infraestrutura de chaves públicas, a fim de garantir sua autenticidade, o que não pode ser garantido com os referidos assinadores eletrônicos.
Diante das questões relativas à confiabilidade que podem ser levantadas quanto a documentos que sejam assinados pelas formas indicadas, sugere-se: a) o encaminhamento deste relatório e de seu anexo a todos os magistrados que compõem o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para que, à luz das informações prestadas, analisem a viabilidade de aceitação ou não de documentos que sejam inseridos no PJe e assinados por assinadores eletrônicos, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat, principalmente em se tratando de procurações; b) a remessa deste relatório e de seu anexo à Presidência desta Corte, via GJP, com sugestão, caso entenda pertinente, de encaminhamento às Senhoras Desembargadoras e aos Senhores Desembargadores." No caso, utilizou-se do "piperun", cuja natureza estimo não ser diversa dos serviços de assinatura acima apontados (ID 175770121).
Assim, em observância da recomendação transcrita determino ao autor as providências abaixo para regularizar a representação processual: a) junte procuração com firma reconhecida por autenticidade; b) informe o telefone da parte autora; Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
15/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:29
Outras decisões
-
29/01/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
25/01/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 02:29
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
10/01/2024 11:46
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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20/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 13:18
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:18
Deferido o pedido de MOYSES HENRIQUE FALK ARAGAO - CPF: *51.***.*74-26 (REQUERENTE).
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22/11/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de MOYSES HENRIQUE FALK ARAGAO em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 14:13
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/10/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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