TJDFT - 0743643-89.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:42
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
28/08/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:51
Juntada de Alvará de soltura
-
26/08/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:33
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
26/08/2025 12:56
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 26/08/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
26/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 14:40
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 14:37
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 20:40
Juntada de mandado de prisão
-
25/07/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:01
Expedição de Memorando.
-
22/07/2025 10:01
Expedição de Memorando.
-
27/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:20
Mantida a prisão preventida
-
18/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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31/03/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:14
Mantida a prisão preventida
-
18/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:35
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:01
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 26/08/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
28/01/2025 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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19/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:20
Mantida a prisão preventida
-
17/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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15/12/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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22/08/2024 09:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 22:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
01/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0743643-89.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JOSE PERON GREGORIO PALACIO· DESPACHO A defesa apresentou recurso em sentido estrito com as razões (id. 202170487).
Posteriormente, juntou relatórios médicos e petição afirmando: “Requer, destarte, o recebimento destas razões e seu subsequente encaminhamento ao E.
TJDFT , a fim de que ali seja improvido o recurso ora submetido ao contraditório”.
Da análise do teor das razões recursais percebe-se, de plano e sem fazer muito esforço, que as alegações não guardam um mínimo de conexão e coerência para com as imputações descritas pelo Ministério Público, estando assim prejudicado o exercício do contraditório pela parte contrária.
Sobre o caso em apreço, endosso que o princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente as razões recursais de forma a viabilizar que a parte contrária formule as contrarrazões (dialética), materializando o já citado princípio do contraditório.
Acresça-se ainda que esse Juízo deverá avaliar a possibilidade de juízo de retratação.
Assim, e por compromisso desse Juízo para com as garantias constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa, bem como em observância ao princípio da cooperação que potencializa um processo penal de protagonismo às partes, concedo nova vista à defesa para apresentar as razões recursais em 5 dias.
Após, intime-se o Ministério Público para contrarrazões.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
12/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
10/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0743643-89.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JOSE PERON GREGORIO PALACIO· DESPACHO Ao Ministério Público.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0743643-89.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JOSE PERON GREGORIO PALACIO· DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319, do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Quanto ao andamento do feito, expeçam-se as diligências necessárias para a realização da audiência de instrução.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
27/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
27/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:40
Mantida a prisão preventida
-
26/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0743643-89.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JOSE PERON GREGORIO PALACIO· DESPACHO Intime-se pela derradeira vez a defesa para apresentar razões recursais.
Transcorrido o prazo sem manifestação, deverá o pronunciado ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir advogado, salientando que na ausência de nomeação os autos serão encaminhados à assistência judiciária do DF.
Deverá ainda o cartório oficiar a OAB/DF informando a desídia e para que tome as providências cabíveis.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
24/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 21:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
22/06/2024 21:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024.
-
11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0743643-89.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JOSE PERON GREGORIO PALACIO· DESPACHO À vista do teor da diligência de id 196086870, vista à defesa para apresentar razões ao recurso interposto.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
27/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/05/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:17
Proferida Sentença de Pronúncia
-
29/04/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
29/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:39
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 16:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
04/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0743643-89.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JOSE PERON GREGORIO PALACIO· DECISÃO Em id 189448394, a Defesa manejou pedido de revogação de prisão preventiva ou substituição da prisão cautelar por outras medidas diversas da prisão ao argumento de que a decisão que decretou a prisão preventiva utilizou-se de fundamentos genéricos, estando ausentes os requisitos da decretação da prisão preventiva.
Alegou se tratar de pessoa trabalhadora e de boa índole.
Ademais, aduziu que o acusado, em tese, teria agido em legítima defesa.
Juntou documentos (id 189446091).
Instado a manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (191129229). É o relatório, decido.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
O acusado foi preso em flagrante, a qual foi convertida em prisão preventiva, nos termos da bem fundamentada decisão exarada em sede de audiência de custódia (id 175930776).
Naquela decisão analisou-se, de forma detida, a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, indicando-se existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, não havendo que se falar em decisão genérica, ao contrário do alegado pela Defesa.
Há elementos nos autos a indicar que toda ação teria ocorrido em ambiente público, na presença de transeuntes, por causa de um suposto desentendimento banal ocorrido no dia dos fatos, fato esse causador de insegurança na sociedade, exigindo resposta pronta do Judiciário no sentido de se coibir tais condutas.
Convém destacar que, desde aquela decisão, não houve modificação fática, com força a afastar a presença dos requisitos da decretação da prisão preventiva.
Não obstante o requerente exercer atividade laboral, tal informação não enseja, por si só, a revogação da prisão quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme entendimento já pacificado no âmbito deste e.
TJDFT.
Trata-se de crime doloso contra a vida punido com pena privativa de liberdade em abstrato superior a quatro anos, hipótese essa em que se admite a custódia cautelar.
Por fim, considerando as circunstâncias do crime ora apurado, não se vislumbram condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, pelos próprios fundamentos da decisão exarada em id 175930776.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de instrução e julgamento.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
01/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:12
Mantida a prisão preventida
-
01/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/03/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/03/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:15
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
12/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
12/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:36
Mantida a prisão preventida
-
16/01/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
05/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 11:45
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/11/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/11/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:35
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/11/2023 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/11/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 18:04
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 16:58
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/11/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/11/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/10/2023 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
24/10/2023 08:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/10/2023 22:09
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
23/10/2023 16:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/10/2023 16:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/10/2023 16:06
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/10/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 09:57
Juntada de gravação de audiência
-
23/10/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 16:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/10/2023 11:45
Juntada de laudo
-
22/10/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 08:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/10/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/10/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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