TJDFT - 0743833-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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30/04/2024 21:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743833-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO BATISTA DA SILVA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (artigo 38 da lei 9.099/95).
DECIDO.
Trata-se de ação submetida ao rito sumaríssimo proposta em parte autora afirma que possui valores a receber do requerido reconhecidos administrativamente e ainda não pagos.
Compulsando as provas acostadas aos autos, especialmente as que foram produzidas pela parte autora, tenho que a mesma não se desincumbiu de demonstrar o reconhecimento administrativo da dívida descrita na inicial.
Desse modo, a parte autora não se desincumbiu de apresentar um mínimo de lastro probatório da violação de seu direito, conforme dispõe o artigo 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) No caso dos autos, a fim de demonstrar a existência da dívida, a requerente se limita a juntar a tela de ID 167800742, o que, à evidência, não tem o condão de provar tenha havido de fato o reconhecimento de débito pela Administração.
Intimada a fazer tal prova (ID 178414985), incumbia à requerente a juntada ao menos da declaração emitida pela autoridade competente reconhecendo a existência de créditos de exercícios anteriores, o que não aconteceu.
Por conseguinte, o documento de ID 167800742 não é suficiente para provar a existência do direito vindicado, pois não demonstra que houve seu reconhecimento.
Forte no exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC resolvo o mérito da demanda, julgando IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 19:42:14.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/03/2024 10:10
Recebidos os autos
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30/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 10:10
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/01/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 16:39
Recebidos os autos
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18/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/11/2023 01:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/11/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 19:56
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:56
Outras decisões
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19/09/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/09/2023 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 09:14
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 15:23
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/08/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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