TJDFT - 0743476-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DALL'OCA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIA DE MAGALHAES ALVARO BARR em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DALL'OCA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:03
Outras decisões
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30/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743476-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALL'OCA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP RÉU ESPÓLIO DE: MARCIA DE MAGALHAES ALVARO BARR REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM ROGER BARR CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 23/07/2024- ID 205342607 (ID 188613854 - Sentença e ID 205342601 - Acórdão: Apelação desprovida).
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:05:38.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
25/07/2024 17:07
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
25/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 00:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCIA DE MAGALHAES ALVARO BARR em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743476-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALL'OCA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP RÉU ESPÓLIO DE: MARCIA DE MAGALHAES ALVARO BARR REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM ROGER BARR CERTIDÃO Certifico que a parte requerente apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO (ID 191711970), acompanhada da guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte requerida, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 10:31:47.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
02/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:41
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743476-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALL'OCA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP RÉU ESPÓLIO DE: MARCIA DE MAGALHAES ALVARO BARR REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM ROGER BARR SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por DALL'OCA – NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP, em desfavor de ESPÓLIO DE MARCIA DE MAGALHAES ALVARO BARR, partes devidamente qualificadas.
Relata a autora que, em julho/2021, o inventariante do espólio réu solicitou sua intermediação para a venda do imóvel situado à SHIS, QI 19, Chácara 24, Casa “b”, Lago Sul, Brasília/DF, CEP n. 71655740, com exclusividade.
Aduz que, em outubro/2021, promoveram a visita dos compradores PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE e ANDRÉA CHAVES ALBUQUERQUE ao imóvel.
Expõe que um dos herdeiros concedeu autorização de venda a outra imobiliária, tendo-lhe assegurado a remuneração correspondente, acaso concluído o negócio jurídico com os mencionados compradores.
Narra que a compra e venda restou concluída, como causa direta de sua intermediação, tendo o espólio réu, contudo, deixado de adimplir a comissão devida.
Requer, assim, a condenação do espólio réu ao pagamento da importância descrita à inicial.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 142779167 a 142782647.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 142779168 e 142779169.
Citado, o réu apresentou contestação no ID n. 172604037 e documentos nos IDs n. 172604042 a 172608601.
Defende o réu que: a) o documento de autorização de venda não foi firmado com cláusula de exclusividade; b) o novo corretor foi o responsável pela venda do imóvel; c) os pretensos compradores não dispunham de condições financeiras, à época da intermediação da autora, para a aquisição do imóvel; d) os compradores PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE e ANDRÉA CHAVES ALBUQUERQUE encaminharam proposta de aquisição do imóvel em 29.4.2022, diretamente à BORDALO PRIME.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID n. 174051535.
A decisão de ID n. 174103887 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
O réu pleiteou a produção de prova oral (ID n. 175579514), tendo transcorrido in albis o prazo para a autora (ID n. 175789916).
A decisão de ID n. 176821644 deferiu o requerimento do réu, tendo a prova oral sido colhida no ID n. 185909669 e as partes apresentado alegações finais nos IDs n. 187886064 e 188340924.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 722 do Código Civil que, pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
A doutrina, por sua vez, reputa formado o contrato de corretagem ou medição quando uma pessoa, denominada corretor ou mediador, obriga-se perante o seu cliente a se empenhar em aproximá-lo de terceiro, indicado ou não, visando à realização de negócios, mediante retribuição condicionada à eficácia de seu trabalho (NADER, Paulo.
Curso de Direito Civil: Contratos.
Vol. 3. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 347).
Trata-se de contrato aleatório, no qual o corretor somente fará jus à sua remuneração com a efetivação do ato negocial.
Deve o corretor, assim, aproximar as partes, assegurar a conclusão do negócio jurídico e a sua execução, nos termos do artigo 725 do Código Civil: Art. 725.
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Com base nessas premissas, pretende a autora a condenação do réu ao pagamento da comissão de corretagem referente à intermediação da compra e venda do imóvel situado à SHIS, QI 19, Chácara 24, Casa “b”, Lago Sul, Brasília/DF, CEP n. 71655740.
A autorização de venda de ID n. 142779172 atesta o negócio jurídico entabulado entre as partes, o qual, diferentemente do alegado à inicial, não contém cláusula de exclusividade (artigo 726 do Código Civil).
Logo, o direito à remuneração autoral está condicionado à demonstração de relevante participação na conclusão da compra e venda do mencionado imóvel.
Nesse contexto, é certo que os compradores PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE e ANDRÉA CHAVES ALBUQUERQUE visitaram o imóvel por intermediação da autora, em outubro/2021.
Contudo, a compra e venda restou infrutífera, em razão da indisponibilidade financeira por eles relatada na ocasião, que demandava a alienação de imóvel próprio para a concretização daquela, conforme áudio de ID n. 142782647.
Tão somente após o encerramento do contrato de corretagem havido entre as partes, ocorrido em 14.3.2022 (ID n. 142779190), as tratativas se reiniciaram, com a participação de nova imobiliária, mediante formulação de proposta de aquisição pelos aludidos compradores, em 29.4.2022 (ID n. 172604043).
Deve-se analisar, portanto, se a intermediação da autora nos termos acima descritos faz jus à remuneração postulada.
Nessa toada, o depoimento da testemunha PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE, um dos compradores, esclarece que a autora foi a responsável pelo primeiro contato com o imóvel.
Afirma o depoente, contudo, que a visitação teria se dado em caráter superficial, considerando a inexistência de recursos para a conclusão do negócio jurídico à época.
Atesta, ainda, que a autora atuou de forma fria e informal, sem conferir os instrumentos necessários à efetiva conclusão da operação.
Diz, inclusive, que os contatos subsequentes da autora, em verdade, o fizeram desistir da aquisição.
Expõe que a atuação da nova corretora foi a causa determinante para a concretização do negócio jurídico, pois, não apenas amealhou as melhores condições, como atuou de forma diligente para tanto.
Em suas palavras, a participação da Bordalo foi decisiva.
A testemunha ANDERSON MATIAS BORDALO, por sua vez, esclarece que as tratativas do financiamento bancário para a aquisição do imóvel se iniciaram com a BORDALO PRIME, sem qualquer participação da autora.
A testemunha ALEXANDRE BASSI BORZANI, então patrono de um dos herdeiros, a seu turno, corroborou a troca da imobiliária autora sob o argumento de sua ineficiência.
A prova oral colhida em juízo, portanto, evidencia que a alienação do imóvel em apreço ocorreu por intermediação exclusiva da imobiliária BORDALO PRIME.
A atuação da autora, ao contrário, distanciou os compradores, conforme por um destes afirmado em audiência (PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE).
Não há falar, pois, em intermediação que justifique a remuneração pretendida.
Vale dizer, a autora não comprou a indispensabilidade de sua intermediação para a consecução da compra e venda do imóvel em questão, ônus que lhe incumbia (artigo 373, I, do CPC), a infirmar a pretensão posta.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: direito CIVIL e processo civil. ação de cobrança de COMISSÃO DE corretagem pela intermediação em venda de imóvel. art. 725 do cc/02. resultado útil. concretização do negócio em negociação diversa da intermediada pelos corretores. não atendimento. ÔNUS DA PROVA. art. 373, I, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O direito ao recebimento de comissão de corretagem pela intermediação de negócio de compra e venda de imóvel, prevista no artigo 725 do Código Civil, depende da efetiva consecução, por parte do corretor de imóveis, de resultado útil da negociação. 2.
Cumpre à parte requerente o ônus da prova do fato constitutivo do direito, conforme disposto ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo capaz de comprovar os contornos do acordo de corretagem de imóveis ou mesmo a efetiva intermediação, capaz de gerar resultado útil da transferência de titularidade do imóvel, descabido pleito de recebimento de comissão de corretagem. 4.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1793253, 07051836720228070001, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Não se desconhece que a autora atuou na alienação do imóvel de propriedade de PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE e ANDRÉA CHAVES ALBUQUERQUE, contudo, assim não fez quanto ao imóvel por estes adquirido.
Conclui-se, nessa esteira, que o serviço de corretagem autoral foi executado sem a diligência e a efetividade necessárias à obtenção da remuneração acordada.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
04/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:29
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/02/2024 19:32
Juntada de Petição de alegações finais
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27/02/2024 09:19
Juntada de Petição de alegações finais
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06/02/2024 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
06/02/2024 15:53
Outras decisões
-
05/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
31/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:01
Deferido o pedido de DALL'OCA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-34 (AUTOR).
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30/10/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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30/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:49
Outras decisões
-
20/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DALL'OCA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:55
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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03/10/2023 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 13:58
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 00:18
Publicado Edital em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 18:54
Expedição de Edital.
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26/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:58
Deferido o pedido de DALL'OCA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-34 (AUTOR).
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26/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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26/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 13:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:58
Outras decisões
-
03/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:52
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:20
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:20
Outras decisões
-
06/06/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:59
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:59
Outras decisões
-
25/05/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
25/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/04/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 13:00
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 11:10
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2022 13:40
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:40
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/11/2022 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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