TJDFT - 0743869-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:49
Outras decisões
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10/02/2025 17:38
Juntada de guia de execução definitiva
-
10/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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10/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:15
Juntada de carta de guia
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31/01/2025 15:07
Expedição de Carta de guia.
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28/01/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:13
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 07:38
Recebidos os autos
-
21/01/2025 07:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/01/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:19
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:29
Determinado o arquivamento
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12/12/2024 18:02
Desentranhado o documento
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12/12/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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11/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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09/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:27
Determinado o arquivamento
-
04/12/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
03/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 10:05
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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11/11/2024 09:57
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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09/11/2024 11:29
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:00
Expedição de Carta.
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10/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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03/07/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:32
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 15:32
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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22/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
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21/05/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 10:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/04/2024 14:44
Outras decisões
-
26/04/2024 14:44
Mantida a prisão preventida
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23/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 22:26
Juntada de Certidão
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15/04/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 10:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0743869-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: DAVI VASCONCELOS DE SOUSA e CASSIANO CARLOS LIMA DA SILVA Inquérito Policial: 1486/2023 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 187832993), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu CASSIANO CARLOS LIMA DA SILVA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 07/05/2024 às 11:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o acusado CASSIANO CARLOS LIMA DA SILVA no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 11 de março de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
11/03/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0743869-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVI VASCONCELOS DE SOUSA, CASSIANO CARLOS LIMA DA SILVA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 178586220) em desfavor do(s) acusado(s) DAVI VASCONCELOS DE SOUSA e CASSIANO CARLOS LIMA DA SILVA, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 30/11/2023 (ID 179700202); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 13/12/2023 (ID 182397799), quanto ao réu CASSIANO, e em 19/02/2024 (ID 186909042) quanto ao réu DAVI VASCONCELOS DE SOUSA, tendo ambos informado que tinham advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada a resposta escritas à acusação (ID 181001833), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP.
No entanto, requereu o advogado a remessa dos autos ao Ministério Público para que fosse apreciado pedido de reconsideração relacionado ao não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Em ID 187413365, o Ministério Público ratificou o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Quanto a essa questão, observe-se que o Ministério Público, titular privativo da ação penal, se manifestou expressamente por duas vezes nestes autos (IDs 178586220 e 187413365) pelo não oferecimento do acordo.
Não cabe a este Juízo tomar decisão relacionada ao oferecimento ou não da medida despenalizadora, incumbindo à própria defesa se valer dos meios interna corpori, previstos em lei, para expor a sua irresignação com a manifestação do órgão do Ministério Público oficiante nestes autos.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de o acusado CASSIANO CARLOS LIMA DA SILVA se encontrar recolhido, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a data da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 25/10/2023 (ID 176232956), a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade do acusado CASSIANO.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
28/02/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:25
Mantida a prisão preventida
-
28/02/2024 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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22/02/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 23:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 09:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:36
Mantida a prisão preventida
-
30/01/2024 11:54
Juntada de decisão terminativa
-
29/01/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/01/2024 06:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 15:27
Desentranhado o documento
-
15/12/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/12/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/11/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/11/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/10/2023 07:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/10/2023 19:27
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
25/10/2023 19:26
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
25/10/2023 11:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/10/2023 11:33
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
25/10/2023 11:00
Juntada de gravação de audiência
-
25/10/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/10/2023 12:04
Juntada de laudo
-
24/10/2023 04:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/10/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/10/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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