TJDFT - 0744099-10.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 12:22
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PINHEIRO RUSSO em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PINHEIRO RUSSO em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 08:22
Recebidos os autos
-
27/05/2025 08:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 20:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2025 20:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PINHEIRO RUSSO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PINHEIRO RUSSO em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:41
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/09/2024 13:04
Decorrido prazo de EDUARDO SARDINHA CUNHA - CPF: *13.***.*12-91 (EXEQUENTE) em 19/09/2024.
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30/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:00
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO SARDINHA CUNHA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PINHEIRO RUSSO em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744099-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SARDINHA CUNHA, HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: MARIA LUCIA PINHEIRO RUSSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da comunicação de ID 210197575, acerca do desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo primeiro exequente, a execução deve prosseguir na forma como já havia sido determinada por este juíz no despacho de ID 188319519, ou seja, cada exequente tem direito a metade do total do valor em execução.
Ambas as partes já concordaram com a proposta de acordo formulada pela executada no ID 190436617, sendo que ela vem realizando mensalmente os depósitos referentes à sua dívida.
Determino à Secretaria a transferência, para cada um dos depósitos efetivados, de metade para cada exequente, com seus respectivos acréscimos legais.
Destaco que o rateio deve ser feito para cada depósito, para garantir a igualdade das atualizações financeiras.
Portanto, cada um dos depósitos de R$2.000,00 se desdobra em duas transferências de R$1.000,00 e acréscimos, para cada exequente.
O mesmo raciocínio também deve ser feito para os valores decorrentes do bloqueio via SISBAJUD (ID 191932265).
Intime-se o primeiro exequente para informar seus dados bancários em 05 dias.
Com os dados, expeçam-se, observando inclusive que a segunda exequente já informou os dados dela (ID 210255605).
Intime-se a parte executada para que informe se há algum óbice para que promova os pagamentos diretamente para os exequentes e, com isso, que os faça desde já, hipótese em que suspenderei o processo pelo prazo restante do acordo.
Prazo: 05 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:31
Outras decisões
-
09/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:24
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/04/2024 13:34
Decorrido prazo de HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*14-49 (EXEQUENTE) em 09/04/2024.
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10/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744099-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SARDINHA CUNHA, HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: MARIA LUCIA PINHEIRO RUSSO DESPACHO Comunicada a interposição do agravo (ID 191684999), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
A discussão envolve o litígio entre os advogados credores no que se refere à repartição dos honorários a serem pagos pela executada.
Apesar de o recurso ainda não ter sido julgado, a executada vem tentando propor um acordo mediante parcelamento do débito em valor próximo ao total da dívida.
Penso que não pode ela ficar aguardando indefinidamente a resolução do litígio entre os credores para se livrar do encargo, o que autorizaria inclusive eventual demanda consignatória.
Intimem-se ambos os exequentes para esclarecerem se concordam com a proposta da devedora no prazo de 05 dias.
Caso ambos concordem, ela será autorizada a proceder com os depósitos na forma pretendida em conta judicial, até que o recurso seja julgado.
Como a executada não impugnou os bloqueios já realizados, inclusive oferecendo-os como parte do pagamento, transferi as quantias para a conta judicial, conforme relatório em anexo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744099-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SARDINHA CUNHA, HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: MARIA LUCIA PINHEIRO RUSSO CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo conferido à determinação de ID 188319519 sem manifestação de EXEQUENTE: EDUARDO SARDINHA CUNHA, HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO.
Certifico, ainda, que a parte executada apresentou a petição ID 190436617.
Fica a parte exequente intimada para manifestação .
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 14:54:33.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
26/03/2024 14:57
Decorrido prazo de EDUARDO SARDINHA CUNHA - CPF: *13.***.*12-91 (EXEQUENTE) e HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*14-49 (EXEQUENTE) em 20/03/2024.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de EDUARDO SARDINHA CUNHA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744099-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SARDINHA CUNHA, HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: MARIA LUCIA PINHEIRO RUSSO DESPACHO Da análise do documento referente ao distrato da sociedade de advogados, percebe-se que de fato o exequente EDUARDO SARDINHA CUNHA declarou sua exclusiva responsabilidade pelo ativo e passivo da sociedade e supervenientes à sua extinção.
Apesar de poder ele eventualmente arguir que os ativos compreendem os honorários devidos neste processo, é certo que não se poder conferir tal interpretação a esta cláusula, sob pena de se estar coibindo à advogada o acesso aos honorários decorrentes de seu trabalho, que, conforme exposto e verificado ao longo da tramitação processual, ocorreu de forma aparentemente equânime entre os patronos.
Além disso, também não se sustenta o argumento do primeiro exequente de que os honorários sob execução seriam igualmente utilizados para quitar o passivo da sociedade, tendo em vista o seu compromisso firmado no distrato.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da legitimidade ativa da advogada HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO para perseguir o crédito em questão, inclusive na proporção de 50%, tendo em vista o que foi sustentado acima.
Prosseguindo-se com a execução, percebe-se que a segunda exequente tentou formular acordo com a executada para reserva direta da sua parcela do acordo.
Não visualizo essa proposta como adequada, pois atropela o direito do primeiro exequente, pois todo e qualquer valor que será constrito nestes autos será repartido até que se quite a totalidade do débito.
Por isso, indefiro de plano a homologação.
Intimem-se as partes.
Concedo prazo de 10 dias para que as partes negociem eventual acordo para homologação, sob pena de prosseguir a execução.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/03/2024 04:37
Recebidos os autos
-
03/03/2024 04:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/02/2024 14:49
Decorrido prazo de EDUARDO SARDINHA CUNHA - CPF: *13.***.*12-91 (EXEQUENTE) em 07/02/2024.
-
08/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de EDUARDO SARDINHA CUNHA em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de EDUARDO SARDINHA CUNHA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 06:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
11/12/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de EDUARDO SARDINHA CUNHA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PINHEIRO RUSSO em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PINHEIRO RUSSO em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
19/11/2023 23:33
Recebidos os autos
-
19/11/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 09:51
Recebidos os autos
-
15/11/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/11/2023 17:54
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PINHEIRO RUSSO - CPF: *29.***.*03-87 (EXECUTADO) em 09/11/2023.
-
10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PINHEIRO RUSSO em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 04:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 04:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:59
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:06
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:48
Deferido o pedido de SONIA MOREIRA D AGOSTINI - CPF: *02.***.*55-49 (EXEQUENTE).
-
18/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
16/09/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PINHEIRO RUSSO em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2023 18:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 12:39
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:39
Outras decisões
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PINHEIRO RUSSO em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:30
Decorrido prazo de SONIA MOREIRA D AGOSTINI em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:49
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PINHEIRO RUSSO em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 22:38
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2022 00:42
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
04/09/2022 00:56
Recebidos os autos
-
04/09/2022 00:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PINHEIRO RUSSO em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 15:15
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/07/2022 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 20:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 06:22
Recebidos os autos
-
19/07/2022 06:22
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:36
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/04/2022 16:21
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/03/2022 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 09:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 13:56
Recebidos os autos
-
17/12/2021 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/12/2021 07:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2021 16:28
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2021 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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