TJDFT - 0743617-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:08
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:28
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743617-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VICTOR MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, produto bisaliv power full spectrum 20:1 30ml – CBD 1mg/ml e THC 20mg/ml, não registrado na ANVISA, mas com importação autorizada pela citada Agência de Controle para a parte autora, ID 167689620.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) foi diagnosticada com Dor Crônica Refratária, decorrente Múltiplas Fraturas de Coluna Torácica t4, t5 e t6; (II) faz uso dos medicamentos Tramal, Codeina, Mirtazapina, Ibuprofeno, Amitriptilina, Duloxetina, Pregabalina e Clobazamsem eficácia terapêutica satisfatória; (III) há indicação de tratamento com bisaliv power full spectrum 20:1 30ml – CBD 1mg/ml e THC 20mg/ml, 20 gotas por dia, em uso contínuo, conforme relatório médico do Dr.
Estevam Luiz de Souza Junior (CRM/PB 6543); (IV) há autorização da ANVISA para importação do medicamento, ID 167692045.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 123.870,97.
Com a inicial vieram os documentos.
Na decisão ID 167883677, de 08/08/2023, foi negada a tutela antecipada de urgência, sem prejuízo da reanálise após o parecer do NATJUS.
Concedida a gratuidade da justiça.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 170686304.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre o parecer do NATJUS, ID 170711160.
Prazo em decurso.
Em contestação, ID 99894840, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação do valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, requer a total improcedência do pedido, argumentando que o Estado deve garantir o direito à saúde mediante políticas públicas, mas não todo e qualquer tratamento, a qualquer preço.
No agravo de instrumento 0743617-46.2023.8.07.0016, o Desembargador Relator concedeu a antecipação da tutela recursal para determinar o fornecimento do produto BISALIV POWER FULL SPECTRUM 20:1-CBD 1MG/ML, THC 20MG/ML – FRASCO 30ML, na forma prescrita pelo médico assistente (36 frascos por ano), ID 171622856.
O Secretário de Saúde foi intimado, no dia 14/09/2023, a cumprir a tutela de urgência, ID 172010594.
Certificado o decurso do prazo para cumprimento da tutela, ID 176938063.
O Ministério Público pugnou "pela intimação da parte autora para cumprir a contento os itens 4.1, 4.1. e 4.1.2 da decisão de ID 171794120, anexando aos autos 03 cotações do produto BISALIV POWER FULL SPECTRUM 20:1 – CBD 1MG/ML, THC 20MG/ML - FRASCO 30MG/ML", ID 177143288.
Encaminhada a nota técnica ao Juízo de 2º grau, ID 171855463.
Em réplica, ID 173042711, a parte autora combateu as teses defensivas.
Certificado o decurso do prazo para cumprimento da tutela, ID 176938063.
A parte autora apresentou (I) orçamento para sequestro de R$129.794,11, suficiente para a compra de 72 frascos do produto, ID 193082970; e (II) declaração de exclusividade no Brasil da Empresa THRONUS MEDICAL, ID 193082971.
O Distrito Federal se limitou a manifestar ciência, ID 194498400.
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao sequestro de verbas públicas, ID 194580157.
Em manifestação final, o Ministério Público oficiou pela improcedência do pedido inicial, ID 178486097.
A decisão ID 194717966 determinou a intimação da parte autora a apresentar novo orçamento com o valor do produto prescrito pelo médico assistente suficiente para apenas 03 (três) meses de tratamento, conforme prescrição médica ID 167689636.
Suspendeu, ainda, o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto.
Decorreu em branco o prazo para a parte AUTORA apresentar o orçamento, ID 197097242.
Foi anexado aos autos o Ofício nº 3222/1ªTCIVEL, encaminhando o acórdão proferido no agravo de instrumento, transitado em julgado, com o seguinte teor: "CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO POR MAIORIA.
VENCIDO O RELATOR." É o breve relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 123.870,97.
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?ocumento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STJ no IAC nº 14, reafirmo a competência deste Juízo e rejeito a preliminar suscitada.
III _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer, por tempo indeterminado, produto bisaliv power full spectrum 20:1 30ml – CBD 1mg/ml e THC 20mg/ml, não registrado na ANVISA, mas com importação autorizada pela citada Agência de Controle para a parte autora, ID 167689620.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De outro lado, embora o princípio ativo seja padronizado pelo SUS, a parte autora formula pedido de fornecimento de produto de marca específica.
Assim, por analogia, entendo que devem ser preenchidos os requisitos previstos no Tema 106 do STJ.
No julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça definiu 04 (quatro) requisitos cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (TESE 106/STJ), quais sejam "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Da incapacidade financeira A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento.
Da exigência de registro na ANVISA: Apesar de os produtos à base de cannabis não terem sido aprovados como medicamentos, possuem registro válido e atual na ANVISA (nº 1.2568.0313.003-5), desde 19/2/2021.
Da imprescindibilidade do tratamento e ineficácia dos fármacos ofertados pelo SUS No(s) relatório(s) ID(s) 167689636 o(a) médico(a) assistente.
Dr.
Estevam Luiz de Souza Junior, Médico e Fisiologista CRM 6543/PB, atestou a imprescindibilidade do medicamento, bem como a impossibilidade de substituição pelos tratamentos padronizados pelo SUS.
De outro lado, no item 1.6 da Nota Técnica, os profissionais técnicos do NATJUS apresentaram o seguinte resumo da histórica clínica do paciente: "1.6.
Resumo da história clínica: Segundo laudos de lavra do Dr.
Estevam Luiz de Souza Junior – CRM/PB 6543, médico e fisiologista, da Dra.
Bruna Sousa Rodrigues – CRM/27033 e dados do prontuário médico, o demandante tem 24 anos, sofreu acidente de moto em março de 2023 incorrendo politrauma, foi internado com múltiplas fraturas em coluna vertebral, clavícula, contusão pulmonar, laceração do parênquima hepático.
Após a alta hospitalar, permaneceu em acompanhamento devido a dor crônica refratária localizada em toda região dorsal, com irradiação para a região cervical.
Segundo consta descrito em relatório, o paciente iniciou terapia fisioterápica, sem resposta adequada, evoluindo com piora dos sintomas álgicos, ansiedade e insônia.
Consta relatado que o paciente fez uso de tramadol, codeína, mirtazapina, ibuprofeno, amitriptilina, duloxetina, pregabalina e clobazam, com resultado insatisfatório ou efeitos colaterais intoleráveis pela toxicidade das altas doses.
Diante do quadro, indica tratamento com o produto Bisaliv Power Full Spectrum." E, ao final, após a análise da documentação médica apresentada, das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da literatura médico-científica, do posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentro outros elementos, classificaram a demanda como não favorável à demanda, tecendo as seguintes considerações: "8.1.
Conclusão justificada: Considerando o diagnóstico de dor persistente após politrauma decorrente de acidente de moto; Considerando que a condição do demandante requer abordagem multidisciplinar, incluindo terapia farmacológica, geralmente com associação de medicamentos, além de terapia não farmacológica; Considerando que consta no relatório médico que o demandante fez uso de diferentes classes de medicamentos disponíveis ou não no SUS, apresentando refratariedade da dor, porém sem mencionar doses e sem mencionar qual o tratamento atual ao qual o paciente vem sendo submetido; Considerando que não consta relatado se o paciente tem histórico de doenças mentais; Considerando que os estudos que avaliaram os benefícios do tratamento com canabidiol para dor crônica, apesar de apontarem benefícios em curto prazo, ainda são de baixa qualidade metodológica, com resultados conflitantes, população muito heterogênea e porcentagem significativa de incidência de efeitos colaterais, não sendo seu uso amplamente preconizado para essas condições; Considerando que não há recomendação da CONITEC sobre o tema em tela; Considerando o posicionamento recente do CFM quanto ao uso do canabidiol, sugerindo a prescrição apenas para casos de epilepsias específicas em crianças diante da falta de evidências robustas para o uso em outras patologias, além da falta de dados de segurança a longo prazo.
Este NATJUS conclui por manifestar-se como NÃO FAVORÁVEL à demanda." Da leitura das conclusões justificadas acima transcrita, reputo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os requisitos cumulativos da inexistência de opção terapêutica e da imprescindibilidade do tratamento prescrito, haja vista (I) que a condição do demandante requer abordagem multidisciplinar; (II) que consta no relatório médico que o demandante fez uso de diferentes classes de medicamentos disponíveis ou não no SUS, apresentando refratariedade da dor, porém sem mencionar doses e sem mencionar qual o tratamento atual ao qual o paciente vem sendo submetido; (III) que não consta relatado se o paciente tem histórico de doenças mentais; (IV) que os estudos que avaliaram os benefícios do tratamento com canabidiol para dor crônica, apesar de apontarem benefícios em curto prazo, ainda são de baixa qualidade metodológica, com resultados conflitantes, população muito heterogênea e porcentagem significativa de incidência de efeitos colaterais, não sendo seu uso amplamente preconizado para essas condições; (V) que não há recomendação da CONITEC sobre o tema em tela; (VI) o posicionamento recente do CFM quanto ao uso do canabidiol, sugerindo a prescrição apenas para casos de epilepsias específicas em crianças diante da falta de evidências robustas para o uso em outras patologias, além da falta de dados de segurança a longo prazo; (VII) a sobrecarga do Sistema Único de Saúde; (VIII) o princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde, previsto no artigo 7º da Lei 8.080/90; (IX) o altíssimo custo.
Com efeito, o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício, das evidências científicas e da existência de opções terapêuticas mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, impactando negativamente no direito à saúde de todos os demais usuários.
Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal que forneça medicações de altíssimo custo não padronizadas a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
Nesse sentido, transcrevo a seguir a ponderação feita pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no artigo "Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial", disponível na Biblioteca Digital do Tribunal de Minas Gerais, no endereço eletrônico https://bd.tjmg.jus.br/items/aaf1107e-1b83-4464-9a75-421d949f03b3: “(...) Alguém poderia supor, a um primeiro lance de vista, que se está diante de uma colisão de valores ou de interesses que contrapõe, de um lado, o direito à vida e à saúde e, de outro, a separação de Poderes, os princípios orçamentários e a reserva do possível.
A realidade, contudo, é mais dramática.
O que está em jogo, na complexa ponderação aqui analisada, é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à vida e à saúde de outros.
Não há solução juridicamente fácil nem moralmente simples nessa questão”.
Assim, não merece acolhida o pedido.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), observada a gratuidade de justiça já deferida. 3 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 4 _ Atualize-se o valor da causa no PJE. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/05/2024 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 05:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 05:23
Outras decisões
-
25/04/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/04/2024 00:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743617-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1 _ Nada a prover quanto à petição ID 190860013, haja vista a ausência de indicação clara do valor a ser sequestrado ou de orçamentos.
Como já ressaltado no item 1 da decisão ID 178220141, a juntada de orçamentos é ato de interesse exclusivo da parte autora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:27
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:19
Outras decisões
-
06/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/11/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:42
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 07:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:38
Outras decisões
-
12/09/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 00:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:57
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
08/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*75-86 (AUTOR).
-
08/08/2023 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/08/2023 19:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/08/2023 19:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:18
Outras decisões
-
04/08/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744047-77.2022.8.07.0001
Sergio Francisco das Chagas Junior
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Susanne Vale Diniz Schaefer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 12:49
Processo nº 0743927-86.2022.8.07.0016
Valdecir Ferreira da Cruz
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Alex Carvalho Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 12:09
Processo nº 0743990-14.2022.8.07.0016
Washington Paulo Emrich
Banco do Brasil S/A
Advogado: Huilder Magno de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 16:10
Processo nº 0744025-53.2021.8.07.0001
Raphael Angelo Cavaglieri de Souza
Banco Original S/A
Advogado: Lucas Vieira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2021 20:49
Processo nº 0743931-08.2021.8.07.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Mauro de Oliveira Heringer Junior
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2021 15:53