TJDFT - 0744223-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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14/08/2024 21:05
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:05
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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03/06/2024 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:10
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 08:20
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JURUNENSE HOME CENTER LTDA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 23:39
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744223-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA DIAS THOME REQUERIDO: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A, JURUNENSE HOME CENTER LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação da empresa requerida na obrigação de fazer consistente na entrega de sete unidades de lustres com cristais (Pendente Paflon Dueto Redondo Com Cristais), adquiridos na loja virtual de uma das requeridas. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da revelia da parte ré JURUNENSE HOME CENTER LTDA A parte ré, a despeito de ter sido devidamente citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo autor na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Da preliminar de ilegitimidade passiva O Código de Defesa do Consumidor determina que todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros respondem solidariamente aos prejuízos causados, ainda que a relação com o consumidor seja indireta e/ou extracontratual (arts. 7º, parágrafo único, 18, 20 e 25, CDC).
Assim, rejeito a aludida preliminar.
Não havendo mais preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da entrega do produto Inicialmente, cumpre destacar que a situação descrita nos autos se trata de autêntica relação de consumo, porquanto a parte autora encontra-se na condição de consumidor final do serviço de vendas de produtos prestado pelas rés, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC.
Cuidam os autos de pedido no qual a requerente pretende seja feita a entrega dos produtos ofertados pela empresa ré, conforme preço e características constantes de seu anúncio.
No caso, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda de sete unidades de lustres com cristais (Pendente Paflon Dueto Redondo Com Cristais), pelo valor total de R$ 672,57 (R$ 464,80 + R$ 207,77), tendo a requerida entregue produtos diversos daqueles adquiridos pela autora.
Nos termos do art. 30 do CDC: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Verifica-se, portanto, que a oferta veiculada de seus produtos obriga o fornecedor e integra o contrato celebrado entre as partes.
No entanto, no presente caso, verifica-se que a pretensão da autora não consiste na compra dos produtos de acordo com as condições de preço ofertadas pelas rés, mas tão somente na sua entrega.
Nesse sentido, importante destacar que primeira requerida comprovou ter promovido o estorno dos valores despendidos pela autora em seu cartão de crédito.
Desse modo, tendo a ré restituído a quantia paga pela parte requerente, tenho que a condenação das demandadas na obrigação de fazer de entregar os produtos à autora ensejaria o seu enriquecimento sem causa, de forma que a improcedência do referido pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:05
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
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27/02/2024 20:42
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de DEBORA DIAS THOME em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
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13/12/2023 20:41
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/12/2023 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de JURUNENSE HOME CENTER LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2023 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 14:06
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:06
Deferido o pedido de DEBORA DIAS THOME - CPF: *06.***.*56-95 (REQUERENTE).
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22/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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22/09/2023 13:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 07:34
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 14:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 17:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/08/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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