TJDFT - 0744130-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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03/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:18
Recebidos os autos
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18/12/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/11/2024 07:13
Processo Desarquivado
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21/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NAYARA CLARA MARQUES em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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24/05/2024 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/05/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0744130-14.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NAYARA CLARA MARQUES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 191112094.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 às 23:01:06.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
01/04/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0744130-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAYARA CLARA MARQUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por NAYARA CLARA MARQUES em face de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO QUADRIX, por meio da qual requer a sua participação em concurso público no sistema de cotas para pessoas pretas ou pardas.
A parte autora narrou na inicial que participa do concurso público da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 31 de 30/06/2022, no cargo de Professor, concorrendo nos sistemas de cotas para as vagas reservadas a pessoas pretas ou pardas.
Disse que, após aprovação em outras etapas, a Comissão de Heteroidentificação a considerou inapta para concorrer em tal sistema.
Informou que interpôs recurso administrativo contra a decisão, porém, sem sucesso.
Afirmou que é pessoa parda, tendo, portanto, direito a disputar as vagas reservadas ao sistema de cotas.
Destacou que já foi admitida como parda em outros certames.
Alegou ofensa ao Princípio da Legalidade e falta de fundamentação do ato administrativo que negou a sua participação, no concurso, naquelas condições.
Requereu, ao final, a anulação do ato e a sua participação no sistema de cotas, como pessoa parda.
Atribuiu à causa o valor de R$ 79.200,00.
Na decisão ID. 169444760 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Em contestação (petição ID. 170512617), o INSTITUTO QUADRIX afirmou que a etapa de Heteroidentificação está prevista no edital regulamentador do concurso, sendo que a candidata, ao se nele inscrever, manifestou concordância com as suas regras, que são de conhecimento público e ciência de todos.
Alegou a necessidade de obediência ao princípio de vinculação editalícia.
Informou que a candidata foi submetida a avaliação pela Banca de Heteroidentificação e teve sua autodeclaração recusada, pois não apresentava as características fenotípicas necessárias.
Discorreu sobre a formação da banca avaliadora e sobre o processo avaliativo da referida etapa do certame.
Destacou que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca do concurso, desconsiderando as conclusões da Comissão.
Em contestação (petição ID. 174010843), o DISTRITO FEDERAL suscitou preliminares de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva.
Quanto à primeira, alegou que deve ser aplicada a regra prevista no art. 292, VI, §§ 1º e 2º, CPC, o que resultaria em um valor de R$ 50.742,72, considerando que a remuneração básica inicial do cargo pretendido é de R$ 4.228,56.
Afirmou que a alteração do valor levaria à incompetência do Juízo para processamento e julgamento do feito.
Quanto à segunda, alegou que o ato combatido foi praticado pela banca organizadora do concurso, segundo seus próprios critérios avaliativos, de modo que somente ela deve figurar no polo passivo da relação processual.
No tocante ao mérito, afirmou que não compete ao Poder Judiciário reavaliar etapas das avaliações das bancas de concurso, substituindo-se à Administração.
Destacou que os critérios previstos no edital devem ser atendidos por todos, sob pena de quebra da isonomia e da impessoalidade.
Reafirmou as razões já apresentadas pela Banca Examinadora.
Em réplica (ID. 176754156) a parte autora reiterou os termos da inicial.
Não houve interesse das partes na produção de novas provas.
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, pois já se encontra devidamente instruído (art. 355, I, CPC).
Preliminar - Impugnação ao valor da causa A toda causa deve ser atribuído um valor determinado, o qual, em regra, corresponde ao proveito econômico almejado pela parte requerente.
O art. 292, CPC, estabelece alguns parâmetros para a definição do valor da causa: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” No caso em tela, trata-se de ação em que se pretende a anulação do ato administrativo da Comissão de Heteroidentificação do concurso, que considerou a parte autora inapta para concorrer no sistema de cotas para as vagas reservadas a pessoas negras.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 79.200,00, sem esclarecimento quanto ao critério utilizado para tanto.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, na impugnação, defende que o valor seja definido em R$ 50.742,72, equivalente a doze vezes a remuneração do cargo almejado.
Na verdade, o valor da causa não comporta fixação pelo critério proposto pelo DISTRITO FEDERAL.
A hipotética procedência do pedido apenas habilitaria a parte a prosseguir nas demais etapas do concurso, concorrendo às vagas reservadas, não representando, a anulação do ato, proveito econômico direto ou indireto à candidata, haja vista que ela apenas poderia continuar participando do certame, sem qualquer garantia de que seria aprovada, classificada e de que tomaria posse no cargo futuramente.
Assim, considerando-se a questão posta em discussão (anulação do ato), a sua consequência (continuidade ou não da participação no concurso, no sistema de cotas), e levando-se em conta o efeito fiscal e de sucumbência, o valor da causa deve ser definido mediante critério meramente estimativo.
Dadas as características do caso, mostra-se apropriada a fixação do valor da causa em R$ 10.000,00.
Em caso semelhante, o TJDFT já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
RETIFICAÇÃO.
MÉRITO.
CONCURSO. (...) 1.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido com a demanda, ainda que de cunho apenas declaratório. 2.
No caso concreto, inviável a fixação do valor da causa em 12 (doze) vezes o salário do cargo, uma vez que a suposta procedência do pedido inicial apenas habilitaria a Requerente a prosseguir nas demais etapas do concurso, não representando proveito econômico direto ou indireto à Autora, haja vista que ela apenas poderia continuar participando do certame, sem qualquer garantia de que seria aprovada, classificada e de que tomaria posse no cargo futuramente. (...) Assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sugerido pelo Cebraspe (ID 46777638- pág. 19), mostra-se razoável para a presente demanda e deve ser o estabelecido no caso, considerando a dimensão da discussão jurídica travada no feito, bem como em atendimento à finalidade fiscal e de sucumbência. (...) Portanto, o valor da causa deve ser retificado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (Acórdão 1722389, 07123213420228070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclui-se, assim, que deve haver a alteração do valor da causa, não propriamente em conformidade com a proposta do requerido/impugnante, mas para fins de redução do valor estimativo, de ofício e por arbitramento.
Desse modo, nos termos artigo 292, § 3º, CPC, determino a correção do valor da causa, que passará a ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Preliminar - Ilegitimidade passiva do Distrito Federal Não há como se acolher a alegação do Distrito Federal de que é parte ilegítima a compor o polo passivo da demanda.
Embora seja o INSTITO QUADRIX o executor do certame e seja, também, quem praticou o ato que se pretende anular, quem promove o concurso público e pratica todos os demais atos necessários a ele relacionados é o ente público, por meio da Secretaria de Estado da Educação, de modo que possui legitimidade passiva no feito.
Quanto a essa questão, o TJDFT já decidiu em diversas oportunidades: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELIMINAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA INDIVIDUALIZADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ENTIDADE PÚBLICA CONTRATANTE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Possui legitimidade ativa para responder a ação declaratória de nulidade de ato administrativo de eliminação de candidato de concurso público nas vagas destinadas a pessoas autodeclaradas negras a entidade da Administração Pública contratante da banca examinadora designada para a realização do certame, por ser quem promove o processo seletivo e pratica os atos administrativos de convocação, eliminação, e demais publicizações inerentes ao procedimento de seleção. 1.1.
O objeto da ação na origem é a anulação do ato de eliminação do candidato, o que é competência da entidade empregadora, bem como a realização de uma nova comissão e avaliação de heteroidentificação do autor, ora agravante, o que é responsabilidade da empresa que executa o certame, a banca examinadora.
Assim, observa-se a pertinência subjetiva, ou seja, a legitimidade da entidade da Administração Pública indireta para figurar no polo passivo da ação e, por consequência, responder pelo resultado da sentença. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1797500, 07119534520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1.
Tanto a autoridade que subscreveu o edital do certame, como também a instituição designada como sua executora ostentam legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado objetivando a invalidação de ato administrativo praticado no transcorrer do concurso público. (...)” (Acórdão 1808595, 07252935620238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) Descabido o acolhimento da tese de que a banca examinadora ré figurou como mero executor de contrato.
Atuação da banca examinadora ré na realização do certame.
Hipótese em que o ente público e a banca examinadora são partes legítimas para compor o polo passivo. (...)” (Acórdão 1808284, 07042683020238070018, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) Na hipótese, o Edital nº 01/2022-ATUB (ID 47000977) é subscrito pelo Secretário de Estado de Planejamento Orçamento e Administração do Distrito Federal, que designou o Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES como executor do certame (item 1.1), subsumindo-se daí a legitimidade do referido Instituto para figurar no polo passivo.
Assim, embora o IADES seja responsável pela execução do concurso público em comento, a legitimidade do órgão responsável pelo certame não pode ser afastada, porquanto é competente para apurar eventual ilegalidade do processo seletivo.
Na seara dos concursos públicos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a definição de quem deve compor o polo passivo da demanda instaurada por pretensão do candidato há de considerar a causa de pedir e o pedido feitos, de modo que, a depender dessa formulação e do bem da vida buscado é que surgirá quem deverá suportar o ônus da demanda" (AgInt nos EDcl no AREsp 1074569/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).” (Acórdão 1785419, 07200182920238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 27/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve ser rejeitada a preliminar.
Mérito No caso em questão, a parte autora participa do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação, regido pelo Edital n. 31, de 3/6/2022.
O concurso se desdobra em três fases, assim definidas: a) prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; b) prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório; e c) avaliação de títulos, de caráter classificatório.
O edital reserva uma parte das vagas a candidatos negros, nos seguintes termos: “11 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS 11.1 Das vagas destinadas ao cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso público, 20% serão providas na forma do art. 1º da Lei nº 6.321/2019, destinadas a candidatos negros. 11.1.1 A reserva de vagas é aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público seja igual ou superior a três. 11.1.2 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 11.1 deste edital resulte em número fracionado, desde que o número total de vagas oferecidas, incluindo cadastro de reserva, seja igual ou superior a três, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 6.321/2019. 11.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 11.2.1 Até o final do período de inscrição no concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos negros.
Para tanto, deverá entrar em contato por meio do e-mail [email protected]. 11.3 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 11.3.1 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 11.4 As informações prestadas no momento da inscrição, relacionadas ao requerimento de vagas reservadas, são de inteira responsabilidade do candidato. 11.4.1 Detectada a falsidade da declaração, será o candidato eliminado do concurso público e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 11.5 O resultado preliminar das inscrições homologadas (ampla concorrência, pessoa com deficiência, negros e hipossuficientes) será divulgado, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 11.5.1 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar das inscrições homologadas deverá observar os procedimentos disciplinados no respectivo resultado preliminar e o disposto no item 20 deste edital. 11.6 Ao término da apreciação dos recursos contra o resultado preliminar das inscrições homologadas, serão divulgados o respectivo resultado definitivo e o resultado dos recursos interpostos, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 11.7 A inobservância do disposto no item 11 deste edital acarretará a perda do direito às vagas reservadas. 11.8 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 11.8.1 Os candidatos que se autodeclararem negros serão submetidos, antes da homologação do resultado final no concurso público, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros. 11.8.1.1 Será convocada para o procedimento de heteroidentificação a quantidade de candidatos equivalente a três vezes, considerando-se o número de vagas reservadas às pessoas negras previstas neste edital, considerando-se a classificação em todas as fases, respeitados os empates na última colocação, e resguardadas as condições de aprovação estabelecidas no edital do concurso público. 11.8.1.2 Os candidatos serão convocados para participar do procedimento de heteroidentificação em edital específico para esse procedimento. 11.8.1.3 A critério do INSTITUTO QUADRIX, poderá ser solicitado ao candidato que confirme, em momento oportuno, a sua participação no procedimento de heteroidentificação. 11.8.1.4 Não haverá segunda chamada para a realização do procedimento de heteroidentificação.
O não comparecimento ao local de realização do procedimento de heteroidentificação no dia e horário determinados implicará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas. 11.8.2 Os candidatos que se autodeclararem negros e que não forem convocados para o procedimento de heteroidentificação serão remanejados para a lista de classificação geral, de ampla concorrência. 11.8.3 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 11.8.4 Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação, munido de documento de identidade original, na forma definida no subitem 16.11 deste edital. 11.8.4.1 A comissão de heteroidentificação será composta por, no mínimo, três integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e terá seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 11.8.5 O procedimento de heteroidentificação poderá ser filmado pelo INSTITUTO QUADRIX para fins de registro de avaliação para uso da comissão de heteroidentificação. 11.8.6 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 11.8.6.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 11.8.6.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 11.8.6 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 11.8.7 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 11.8.7.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso público. 11.8.7.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 11.8.7.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 33 da Lei nº 4.990/2012. 11.8.8 O candidato que se recusar a ser filmado no procedimento de heteroidentificação perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, passando sua inscrição a ser processada como de candidato de ampla concorrência. 11.8.8.1 O candidato que, após avaliação, não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação e que tenha sido aprovado nas fases anteriores continuará participando do concurso público, concorrendo às vagas de ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados. 11.8.8.1.1 A não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 11.8.8.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso público e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 11.8.9 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de qualquer natureza. 11.8.10 Não serão computados em todas as fases do concurso público, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservado a candidatos negros, os candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência, sendo que esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência quanto da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros, em todas as fases do concurso público. 11.8.11 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às demais vagas reservadas, se atenderem às respectivas condições, e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público. 11.8.11.1 O candidato que, no ato da inscrição, se autodeclarar negro e, no procedimento de heteroidentificação, for considerado como pessoa negra e não for eliminado do concurso público, terá seu nome publicado em lista à parte e figurará também na lista de classificação geral, de ampla concorrência, desde que tenha pontuação suficiente. 11.8.11.2 As candidatas e os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 11.8.12 Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 11.8.13 Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação geral, de ampla concorrência. 11.8.14 A nomeação dos candidatos aprovados deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação da ampla concorrência e as reservas de vagas previstas neste item e observados os respectivos percentuais fixados na legislação. 11.8.15 Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de deficiente ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao servidor com deficiência. 11.8.16 O resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação será divulgado, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, a data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 11.8.16.1 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação deverá observar os procedimentos disciplinados no respectivo resultado preliminar e o disposto no item 20 deste edital. 11.8.16.2 O julgamento do recurso será realizado por comissão recursal, que será composta de três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação, nos termos do respectivo edital.
Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 11.8.17 Ao término da apreciação dos recursos contra o resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação, serão divulgados o respectivo resultado definitivo e o resultado dos recursos interpostos, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 11.8.18 Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão de edital específico de convocação para essa fase.
Para concorrer às vagas destinadas a cota racial, o candidato deve inicialmente fazer uma autodeclaração de que se considera preto ou pardo.
Posteriormente, é feita nova avaliação a respeito da classificação étnica do candidato, denominada heteroidentificação complementar, na qual uma comissão avalia se o candidato pode concorrer às vagas reservadas.
No caso, a requerente, submetida à heteroidentificação, foi considerada inapta para concorrer pela cota de negros.
Interposto recurso administrativo, restou desprovido com as seguintes considerações: “Indeferido.
A comissão recursal de heteroidentificação, composta de três integrantes, e dois suplentes, distintos dos membros da comissão de heteroidentificação, considerando a filmagem e fotografia do procedimento de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão de heteroidentificação e a argumentação do recurso apresentado, por unanimidade, ratifica a decisão, fornecendo assim parecer desfavorável ao enquadramento do(a) candidato(a) como pessoa negra (preto ou pardo) para fins de reserva de vaga em concurso, por não apresentar conjunto de características negroides suficientes, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação vigente aplicável.
Para reconhecer uma pessoa socialmente como negra (preto ou pardo) a comissão recursal de heteroidentificação utilizou o conceito de raça social, que é explicado pelo antropólogo Kabengele Munanga (graduado pela Universidade de Lubumbashi e doutor em Antropologia pela Universidade de São Paulo) como uma categoria construída a partir de um conjunto de características negroides visivelmente identificadas de diferenças fenotípicas, critério relevante e decisivo, como a cor da pele, cabelos encarapinhados ou crespos, formato do nariz com dorso lardo, lábios grandes e carnudos, sobrancelha grossa e outros critérios morfológicos que denotem o indivíduo como negro, considerando os aspectos que, historicamente, na interação social, têm sido propiciadores de estigmas, estereótipos, preconceitos e discriminações, alusivos às origens pretensamente “raciais” das pessoas.
Assim, não foram consideradas características biológicas e genéticas, descendência ou ancestralidade.
A identidade racial não depende apenas da percepção individual sobre si, mas da confirmação pelo grupo ao qual se declara fazer parte e pela definição dada pelos outros.
Os traços fenotípicos, por serem aqueles que induzem à discriminação, são, portanto, o conjunto de regras que presidem a medida das identificações dos(as) candidatos(as) para legitimar o acesso à política de cotas para negros (pardos ou pretos).
A alegação da autora de que possui os traços fenotípicos necessários para ser considerada negra não pode ser acolhida.
Vale destacar que a fonte de informações considerada pela comissão, consiste na filmagem e nos registros fotográficos feitos pelo candidato, por ocasião da heteroidentificação complementar, na qual compareceu pessoalmente, foi fornecida por ele mesmo.
Nesse sentido, o material anexado aos autos, não se mostra apto a alterar as conclusões emitidas, pois é alheio à fonte de informações definida no próprio edital para a heteroidentificação.
Conforme previsto no edital, a heteroidentificação se dá a partir de dados fenotípicos, e não registros documentais (item 11.8.6).
O Edital, inclusive, veda expressamente que a heteroidentificação leve em consideração registros pretéritos ou documentais (item 11.8.6.2).
Com isso, o argumento de que a autora foi considerada negra em outros certames não se mostra relevante, porquanto outros julgamentos não vinculam a decisão da banca neste concurso em específico.
Nesses termos, observa-se que o julgamento da comissão de heteroidentificação se deu em conformidade estrita com as regras do edital.
Quanto à motivação do ato impugnado, observa-se que se mostra satisfatória, com exposição dos motivos pelos quais a candidata não foi considerada negra, restando excluída da cota racial.
No julgamento do recurso, inclusive, foi indicada a metodologia utilizada para o julgamento pela comissão de heteroidentificação, restando devidamente exposto o fundamento da decisão.
Conclui-se, desse modo, que não houve qualquer ilegalidade ou outra irregularidade no ato praticado pela Banca de Heteroidentificação, motivo pelo qual se considera improcedente o pedido autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 292, § 3º, CPC, CORRIGE-SE, de ofício e por arbitramento, o valor da causa, que passará a ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito da demanda, conforme art. 487, I, CPC.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em DEZ POR cento do valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 3º, I, CPC, cabendo aos procuradores/advogados de cada um dos requeridos, metade de tal valor.
Promova-se, de imediato, independentemente de trânsito em julgado, a retificação do cadastro processual para dele retirar a informação sobre justiça gratuita, pois não concedida à parte autora.
Corrija-se, também, o campo referente ao valor da causa conforme novo montante definindo no dispositivo desta sentença.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/11/2023 22:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/10/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/08/2023 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/08/2023 14:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2023 08:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/08/2023 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:40
Declarada incompetência
-
08/08/2023 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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