TJDFT - 0744207-39.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744207-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ANTONIO AQUINO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de ação com trânsito em julgado, proposta por FERNANDO ANTONIO AQUINO MARANHAO em desfavor de BANCO DO BRASIL, conforme qualificações constantes dos autos.
Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida referente aos honorários de sucumbência.
A parte vencedora devidamente intimada acerca do valor depositado (ID nº 204469335), limitou-se a pedir o levantamento dos valores (ID nº 204948168).
Verifica-se que a parte devedora satisfez a obrigação, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 526, §3º, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO E A OBRIGAÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Confiro à esta decisão força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial de nº 1553550983 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 16.970,00 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora: Olimpio de Azevedo Advogados, CNPJ nº 53.***.***/0001-54, Banco do Brasil, Agência 1195, Conta Corrente 387669-1.
Remeta-se por via Bankjus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/08/2024 18:50
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
12/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO AQUINO MARANHAO em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744207-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ANTONIO AQUINO MARANHAO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou petição ao ID 204417325, acompanhada de comprovante de depósito judicial.
Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, fica também intimada a parte Ré para que se manifeste acerca da petição de ID 204417325 e o valor depositado referente aos honorários advocatícios.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 17:20:48.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
17/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744207-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ANTONIO AQUINO MARANHAO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 183601081, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que o ato atacado deixou de pronunciar-se acerca da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque o vício que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: CIVIL.
CDC.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO - TAVI - TROCA VALVAR AORTICA TRANSCATETER.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
CIRURGIA NECESSÁRIA.
INDICAÇÃO DO MÉDICO.
NEGATIVA.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo interposto pela parte embargada para condenar a embargante a custear integralmente o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do autor com a troca valvar - Implante Transcateter de Prótese Valvar, Ecocardiograma Transoperatório Transesofágico e Implante de marcapasso temporário, conforme prescrição médica, bem como pagar, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3.
A contradição a ensejar a oposição desta via recursal deve ser entendida como incompatibilidade lógica (desacordo ou discrepância) entre duas proposições integrantes de um mesmo aresto (contradição interna) - e não a discordância da fundamentação posta no acórdão com o entendimento que a parte julga ser a correta. 4.
In casu, a parte não demonstra qualquer incompatibilidade lógica entre as proposições do aresto, se restringindo a alegar a incompatibilidade entre a fundamentação posta no julgado e o seu próprio entendimento. 5.
A discordância concernente à interpretação adotada pelo acórdão não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios, ao contrário, revela o intuito de promover a reforma do aresto, objetivo que transborda os limites da via recursal eleita. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1440009, 07036533220218070011, Relator Des.
SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 8/8/2022) Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
A sentença fora proferida com suporte no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não é caso de dilação probatória adicional diante da instrução do feito com prova documental facultada na forma do art. 434, caput, do CPC, sendo irrelevante para resolução da controvérsia perquirir acerca da aplicação ou não do CDC ou da inversão do ônus da prova.
Ora, ainda que aplicável o microssistema protetivo à espécie, a modificação da regra dinâmica de distribuição da carga probatória apenas ocorre, a critério do Juiz, quando for verossímil a alegação da parte, o que não é o caso.
O réu demonstrou satisfatoriamente o fato desconstitutivo do direito reclamado na inicial e caberia à autora o ônus da impugnação específica para contrapor as alegações e demonstrar a existência de seu pretenso direito, juntando aos autos elementos de prova que estão à sua disposição, conforme fundamentos já declinados na sentença.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/01/2024 19:44
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 05:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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14/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
14/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
20/12/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 20:32
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 20:32
Outras decisões
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25/09/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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25/05/2023 01:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 17:49
Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:27
Juntada de Certidão
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20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 11:59
Recebidos os autos
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17/12/2021 11:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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16/12/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/12/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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