TJDFT - 0744386-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:28
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
18/02/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
15/02/2025 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
15/02/2025 21:15
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 13:17
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:17
Homologada a Transação
-
07/01/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/01/2025 14:35
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
16/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0744386-02.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VITORIA GABRIELLA BENICIO DINIZ e outros Requerido: ARIEL GARCIA DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, as partes AUTORAS não apresentaram recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intimem-se as partes autoras a apresentarem CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 31 de maio de 2024 11:14:40.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
31/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de CHARDEL CRISTIANO DAVID em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de VITORIA GABRIELLA BENICIO DINIZ em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de VITORIA GABRIELLA BENICIO DINIZ em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CHARDEL CRISTIANO DAVID em 15/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 03:30
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744386-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITORIA GABRIELLA BENICIO DINIZ, CHARDEL CRISTIANO DAVID REQUERIDO: ARIEL GARCIA DIAS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por VITÓRIA GABRIELLA BENÍCIO DINIZ e CHARDEL CRISTIANO DAVID em desfavor de ARIEL GARCIA DIAS.
A parte autora alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo contratual entre as partes, firmado em 30.06.2022, em razão da compra e venda do estabelecimento comercial denominado Beira Lago Conveniência (nome fantasia Golden Deck), situado no SCES trecho 1, nº 03, conjunto 5, parte, Brasília -DF, Cep.70.200-001.
Informa que no contrato ficou ajustado o preço do estabelecimento em R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais), a ser pago pelo requerido mediante o pagamento de uma entrada, no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), seis parcelas mensais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com vencimento no dia 13 de cada mês, a partir de agosto de 2022, e a assunção de dívidas no valor total de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais).
Narra que o requerido está em atraso com o pagamento das parcelas vencidas a partir de 13 de outubro de 2022, perfazendo um total devido de R$ 46.281,67 (quarenta e seis mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), atualizado em 20.10.2023.
Ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas.
A parte requerida apresentou contestação no ID 184212287, na qual relata que conheceu os autores no ano de 2020 e os autorizou a abrirem uma loja de conveniência na área da marina, localizada no Clube AABR, ficando isentos do pagamento de aluguel do espaço no ano de 2021, com a obrigação de fazerem investimentos necessários para o funcionamento da loja de conveniência.
Esclarece que, em 23.09.2022, a loja de conveniência foi totalmente destruída em razão de um incêndio, iniciado dentro da área de estoque e provocado por sobrecarga do sistema elétrico, conforme laudo emitido pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Informa que a destruição das instalações gerou um prejuízo no valor de R$ 1.421.579,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e um mil e quinhentos e setenta e nove reais), o que o fez cessar o pagamento das parcelas do contrato.
Discorre sobre a licitude da suspensão dos pagamentos, face o vício oculto existente nas instalações elétricas da loja de conveniência.
A parte autora apresentou réplica (ID 187057733).
Intimadas a especificarem provas (ID 187223548), a parte autora pleiteou pelo depoimento pessoal do requerido e a produção de prova testemunhal (ID 187946488).
O requerido deixou transcorrer in albis o prazo (ID 189535342).
O pedido de produção oral foi indeferido, vindo os autos conclusos para sentença (ID 189862280). É o relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação, adentro a análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia em torno de um pedido de cobrança de quantia certa, relativa a parcelas do contrato de trespasse do estabelecimento comercial denominado Beira Lago Conveniência (nome fantasia Golden Deck), situado no SCES trecho 1, nº03, conjunto 5, parte, Brasília -DF, Cep.70.200-001 (ID 176436243).
Com efeito, o sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CCB).
Nesse sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, p. 376).
As partes estão vinculadas por um Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial, firmado em 30 de junho de 2022, não havendo divergência sobre a existência da relação contratual.
Por sua vez, não há divergência sobre o inadimplemento de quatro parcelas, vencidas no período de 13 de outubro de 2022 a 13 de janeiro/2023, que totalizam o valor originário de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
A seu turno, a requerida, para justificar o seu inadimplemento, alega que o vício oculto nas instalações elétricas da loja de conveniência gerou a perda de total do estabelecimento, gerando um prejuízo de R$ 1.421.579,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e um mil e quinhentos e setenta e nove reais).
Lamentável todo o ocorrido com o estabelecimento do requerido.
No entanto, ao adquirir o estabelecimento comercial, o adquirente deveria ter tido o cuidado de vistoriar todas as instalações existentes, seja elétrica, hidráulica e estrutural, para saber se estavam compatíveis com a natureza do empreendimento explorado no local.
O requerido não comprovou se houve ou não a instalação de novos equipamentos ou a substituição dos que existiam, bem como, se manteve tudo nas mesmas condições do momento que adquiriu.
Tal ponderação se faz necessário, porque, conforme relatado pelas partes, o estabelecimento iniciou suas operações no ano de 2021 e funcionou sem qualquer intercorrência até o dia em que houve o incêndio.
A seu turno, o Laudo de Perícia de Incêndio nº104670020/2023, elaborado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, constatou (ID 184225645 - Pág. 4): Surgimento do incêndio Tendo em vista o Foco Inicial, a fonte de calor primária do incêndio foi FENÔMENO TERMOELÉTRICO, resultado sobrecarga ou curto-circuito na região que alimentava toda estrutura elétrica do estabelecimento, chegando e distribuindo pela caixa de disjuntor.
Propagação do incêndio Tendo em vista a Zona de Origem, o princípio de incêndio inicialmente se propagou de maneira radial e ascendente nas proximidades do Foco Inicial.
O campo de propagação do princípio de incêndio foi determinado pelo arranjo e locação dos materiais combustíveis existentes no sinistro, sendo que este inicialmente atingiu o sistema de recepção e distribuição de eletricidade do estabelecimento sinistrado, localizado no seu depósito, onde era feito em uma caixa de disjuntor de PVC fixado na parede metálica da parte externa do container da loja de conveniência do estabelecimento e na parte posterior (internamente no depósito) Fotografia 22.
Passando a consumir os materiais combustíveis do depósito, como madeira (do teto, piso, prateleiras, porta), materiais plásticos (equipamentos náuticos e embalagens de bebidas alcoólicas) e papel (embalagens de bebidas alcoólicas e caixas), o que aumentou a energia calorífica em um ambiente confinado. ...
Observando-se que em cima do escritório havia pneus guardados, ao tempo, o que intensificou os danos na área do Escritório pela aumento da intensidade e duração das chamas provenientes da queima deste material.
Da leitura do laudo é possível concluir que o fogo foi causado por sobrecarga no sistema elétrico do estabelecimento.
No entanto, há menção do agravamento dos danos, em razão de guarda de pneus no escritório da loja de conveniência, que, naquele momento, estava em poder do requerido.
Portanto, tendo o estabelecimento funcionado de 2021 a 23.09.2022, sem intercorrências, não é possível afirmar que em todo esse tempo funcionava com sobrecarga de energia ou se houve o agravamento das condições, após a aquisição pelo requerido.
Consequentemente, a parte requerida deverá arcar com o pagamento das parcelas em atraso, Os autores visam a cobrança de quatro parcelas em atraso, vencidas a partir de 13.10.2022, com valor unitário de R$10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao pagamento, as cláusulas contratuais estão assim redigidas (ID 184217688): 1) Os VENDEDORES acima qualificados, vendem e traspassam o seu estabelecimento comercial, constituído de uma loja de bar e conveniência, situada na cidade de Brasília, TRECHO SCES TRECHO 1, número 3, CONJ 05 PARTE, bairro / distrito ASA SUL, município BRASILIA - DF, CEP 70.200-001, denominada BEIRA LAGO CONVENIÊNCIA e nome fantasia GOLDEN DECK, com todas as suas mercadorias e equipamentos, instalações e demais dependências, pelo preço certo e ajustado de R$ 178.000,00 (Cento e setenta e oito mil reais) ao COMPRADOR acima qualificado, e que será pago da seguinte forma: a) Entrada de R$ 52.000,00 (Cinquenta e dois mil reais) aos dados bancários fornecidos pelos mesmos. b) Parcelamento de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais) em 6x (seis) vezes de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) cada, com vencimento todo dia 13 de cada mês, sendo o primeiro em agosto de 2022 e o último em Janeiro de 2023. c) R$ 66.000,00 (Sessenta e seis mil reais) via abatimento de dívidas demonstradas ao comprador via planilhas de excel.
Da leitura das cláusulas, observo inexistir menção de multa ou aplicação de qualquer penalidade ao contratante inadimplente, resultando, por consequência, a remuneração do capital a partir a citação do requerido, conforme disposto no art.405 do Código Civil: “Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Portanto, a incidência de juros deverá ocorrer somente a partir da citação, 23.11.2023, porquanto, as partes não entabularam disposição diversa.
Por consequência, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, devendo o requerido efetuar o pagamento das parcelas inadimplidas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento e juros, estes contados da citação.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO o requerido ao pagamento da importância originária total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescida de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros moratórios de 1% (um por cento), contados da data da citação, 23.11.2023.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando a sucumbência mínima dos autores, arcará o requerido com o pagamento total das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744386-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITORIA GABRIELLA BENICIO DINIZ, CHARDEL CRISTIANO DAVID REQUERIDO: ARIEL GARCIA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova oral.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 187946488.
Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:08
Outras decisões
-
11/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ARIEL GARCIA DIAS em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744386-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITORIA GABRIELLA BENICIO DINIZ, CHARDEL CRISTIANO DAVID REQUERIDO: ARIEL GARCIA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/02/2024 12:23
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:23
Outras decisões
-
20/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2024 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:30
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/10/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 12:50
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:50
Outras decisões
-
26/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/10/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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