TJDFT - 0743833-07.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:25
Baixa Definitiva
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12/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:24
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA FILHO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACERTOS FINANCEIROS.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 1.109 STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor/recorrente, com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver contradição no julgado que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão ao pagamento de diferença de acertos financeiros reconhecidos pela Administração.
Reafirma o embargante que o reconhecimento de dívida pela Administração Pública interrompe o prazo prescricional e que há registro de declaração de crédito antes de sua consumação, havendo pedidos inerentes aos anos de 2006 e 2010. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 60500115) e contrarrazoado (ID 61346237). 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4.
Em que pese a alegação do embargante de que restou demonstrada a interrupção da prescrição, não há qualquer documento nesse sentido nos autos.
O informativo de exercícios findos foi emitido pela Administração Pública apenas no ano de 2023 (ID 58615712 - Págs. 6 e 18), após requerimento formulado pelo sindicato da categoria em 2022 (ID 58615712).
Tal documento apenas elencou verbas não pagas existentes em 2006 e 2010, em razão do dever de transparência.
Ademais, foi emitido após a consumação da prescrição, não tendo o condão de repristiná-la e não podendo ser interpretado como sua renúncia, tudo nos termos consignados em acórdão. 5.
Ressalta-se, ainda, que não há prova de manifestação escrita da autora, com sua assinatura física ou digital, requerendo o pagamento das verbas objeto dos presentes autos, o que ensejaria a suspensão da prescrição. 6.
Por fim, o acórdão seguiu o entendimento fixado recentemente pelo STJ no tema 1.109, sendo irrelevante a existência de cisões proferidas em Tribunais de Justiça de forma divergente. 7.
Dessa forma, não há qualquer vicio no julgado, tratando-se de mero inconformismo da parte recorrente. 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 9.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:01
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 18:01
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 21:20
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/07/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/06/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/06/2024 13:01
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/06/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:06
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DA SILVA FILHO - CPF: *99.***.*32-68 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/05/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
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30/04/2024 21:14
Recebidos os autos
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30/04/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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