TJDFT - 0743198-08.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:48
Baixa Definitiva
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26/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ERLENE CARDOSO DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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07/04/2024 10:57
Recebidos os autos
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04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
A apelada não comprovou alteração do contexto fático que ensejou o deferimento da gratuidade à apelante tampouco apontou qualquer indício apto a demonstrar a capacidade financeira da apelante.
As alegações não são suficientes para desconstituir a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural.
Gratuidade de justiça mantida.
Preliminar rejeitada. 2.
A responsabilidade civil, sendo uma consequência do inadimplemento contratual ou de um ato ilícito danoso, exige a presença de certos requisitos para sua efetivação, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, nexo causal e o dano propriamente dito.
Cobrança administrativa de dívida anteriormente a discussão judicial em que se reconhece a prescrição, a rigor, não enseja reparação por danos morais, uma vez que não havia ilicitude na conduta. 3.
O cadastramento de dívida na plataforma "SERASA LIMPA NOME" não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular a honra ou a dignidade da pessoa a ponto de ensejar dano moral. 4.
Ainda que por equidade, a fixação da verba honorária deve guardar correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, com observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5.
Rejeitou-se a preliminar.
Deu-se parcial provimento ao apelo para se fixar os honorários nos termos do §8º do art. 85 do CPC. -
02/04/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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02/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:58
Conhecido o recurso de ERLENE CARDOSO DE SOUZA - CPF: *49.***.*74-70 (APELANTE) e provido em parte
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15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2024 10:00
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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06/01/2024 10:55
Recebidos os autos
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06/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/12/2023 18:03
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:11
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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