TJDFT - 0744071-26.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:11
Baixa Definitiva
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12/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:11
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 15:51
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/11/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0718377-69.2024.8.07.0000
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de URBANO GOMES DA SILVA NETO em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:44
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 19:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/05/2024 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMONSTRATIVO DE DÍVIDA.
CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
TEMA 1.109/STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da cobrança dos débitos referentes a acertos financeiros de diferenças salariais referentes aos anos de 2007 a 2011.
Em suas razões, o recorrente assevera que, independentemente da data do pedido administrativo formulado pelo autor, a inércia do réu em promover o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente é causa de suspensão do prazo prescricional (art. 4º do Decreto nº 20.910/32).
Acrescenta que o julgamento do Tema 1.109 não se aplica ao caso, uma vez que trata apenas da renúncia tácita e que o artigo 177 da Lei Complementar nº 840/11 também não se aplica ao caso.
Pugna pela reforma da sentença para afastar a prescrição e para condenar o réu ao pagamento dos débitos salariais reconhecidos. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 57099214), com preparo regular (ID 57099215 - Pág. 2 e 57099216 - Pág. 2).
Contrarrazões apresentadas (ID 57099218). 3.
No caso, em março/2023 a Administração Pública emitiu declaração demonstrando que o servidor público, ora autor, tem créditos salariais a receber no valor de R$8.960,55 (oito mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos), referentes ao exercício de 2007 a 2011, conforme declarações de ID 57098300. 4.
Ressalte-se que tal declaração além de ser emitida após a consumação da prescrição, não comprova a renúncia da prescrição, uma vez que não há declaração de vontade da Fazenda Pública em reconhecer o débito, mas tão somente se caracteriza o exercício do dever legal de transparência da administração pública, garantido pela Lei de Acesso à Informação, configurando mero ato de declaração e não de reconhecimento de dívida. 5.
Dispõe o Decreto 20.910/32 que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em 05 anos contados da data da respectiva origem (art. 2º), suspendendo-se a prescrição durante a demora que no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida considerada líquida tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudá-la e apurá-la.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela data da entrada do requerimento administrativo (art. 4º, caput e parágrafo único, do CPC). 6.
Competia à parte autora, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar a ocorrência de causa suspensiva e interruptiva da prescrição, ônus do qual não se desvencilhou, ensejando o devido reconhecimento da prescrição da pretensão da cobrança dos créditos salariais atinentes ao período de 2007 a 2011. 7.
Após consumado o prazo prescricional, prescrito o próprio fundo de direito, a declaração da Administração Pública não tem o condão de repristinar a prescrição, não equivalendo à renúncia tácita da prescrição (art. 191/CCB), a qual sendo de ordem pública não pode ser relevada pela Administração Pública (art. 177, LC 840/11-DF) sem autorização legal específica (Tema 1.109/STJ). 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte autora a pagar honorários advocatícios à parte adversa no patamar de 10% do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
18/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:34
Conhecido o recurso de URBANO GOMES DA SILVA NETO - CPF: *38.***.*63-87 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 17:34
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/03/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:51
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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