TJDFT - 0743707-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ISADORA SANTOS DE CARVALHO MONTELES em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ISADORA SANTOS DE CARVALHO MONTELES em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743707-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
S.
D.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: TABATA GISELE SANTOS DE CARVALHO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum ordinário ajuizada por I.
S.
D.
C.
M., representada por Tabata Gisele Santos de Carvalho, em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, pela qual busca a efetivação de sua inscrição no Subprograma 2023/2025 do Programa de Avaliação Seriada (PAS) da Universidade de Brasília.
Relata que em 05 de Setembro de 2023 realizou sua inscrição para a 1ª Etapa, inscrição de nº 23108463 via internet, no Programa de Avaliação Seriada – PAS, cuja prova foi prevista para o dia 03.12.2023.
Discorre que sua mãe não conseguiu acessar o sistema do Cebraspe para efetuar o pagamento da taxa de inscrição do PAS dentro do prazo limite (13/10/2023) devido a uma falha no sistema de geração de boleto.
Afirmou que tentaram contato com o Cebraspe para resolver o problema, mas não conseguiu.
Sustentou que, devido a essa falha no sistema, ficou impossibilitada de efetuar a inscrição no prazo determinado.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu possibilite a sua inscrição no PAS, mediante o pagamento da taxa.
Por força da Decisão de ID. 176323232 foi deferida a concessão de gratuidade de justiça à autora, bem como autorizado o depósito do valor da inscrição do PAS em juízo.
A tutela de urgência foi deferida (id. 176594776), para determinar ao CEBRASPE que efetuasse a inscrição da autora no exame PAS/UnB 1ª etapa, realizado no dia 03/12/2023, permitindo-lhe a plena participação.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UNB compareceu nos autos requerendo sua inclusão na demanda e, por consequência, que este juízo declinasse da competência para a Justiça Federal, o que foi indeferido pela decisão de ID. 187208875.
Em sede de contestação, a parte ré refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: i) a seleção de candidatos pelo PAS foi regida pelo Edital nº 1 – PAS/UnB – Subprograma 2023, de 22 de agosto de 2023; ii) as inscrições deveriam ser efetuadas exclusivamente via internet até a data de 01/11/2023, conforme o Edital nº 4 – PAS/UnB – Subprograma 2023, de 18 de outubro de 2023; iii) Que a autora teve sua inscrição negada por ausência de comprovação do pagamento da taxa de inscrição; iv) Que as mensagens anexadas aos autos não possuem data, não comprovando a impossibilidade de acesso ao boleto com vencimento para o dia 1 de novembro de 2023; v) A aceitação da inscrição fora do prazo contraria as regras de seleção e o princípio da isonomia; vi) A impossibilidade de o Poder Judiciário intervir em critérios de Seleção – Mérito Administrativo.
Réplica (ID. 186202709) .
Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT manifestou-se como fiscal da lei (ID. 187949509). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao presente caso, nos termos do art. 2º e art. 3º, § 2º, visto que a relação entre a candidata e a organizadora do concurso caracteriza relação de consumo.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme art. 14 do CDC, devendo o mesmo responder pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço.
Versa a controvérsia sobre a impossibilidade de acesso ao sistema do Cebraspe para pagamento da taxa de inscrição Subprograma 2023/2025 do Programa de Avaliação Seriada (PAS) da Universidade de Brasília.
Na peça contestatória, a ré admite que houve duas alterações nas regras de pagamento da taxa de inscrição.
Primeiro pelo o Edital nº 3 – PAS/UnB – Subprograma 2023, de 9 de outubro de 2023, que tornou pública a retificação das datas constantes do Anexo I, prorrogando a data limite para pagamento da taxa de inscrição para o dia 13 de outubro de 2023.
Em seguida, o Edital nº 4 – PAS/UnB – Subprograma 2023, de 18 de outubro de 2023, estabeleceu novas datas para pagamento do boleto bancário, prorrogando o prazo para 1 de novembro de 2023.
Dessa forma, é evidente a falha da banca examinadora quanto à disciplina do pagamento da taxa de inscrição, uma vez que houve a geração de boletos bancários com data limite em 11 de outubro de 2023 (ID 175946390 - pág. 7) A alegação de que o atraso ocorreu devido a erro de conduta da parte autora não encontra elementos nas provas dos autos.
Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, não cabe intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Esta é a hipótese dos autos.
No presente caso, a análise do procedimento quanto à disciplina do pagamento da taxa de inscrição tal como previsto no edital que rege o certame e a exclusão da candidata pela Banca Examinadora motivada pela inobservância do critério previsto no edital pode ser objeto de ingerência do Poder Judiciário por não se tratar de mérito administrativo, mas de controle quanto à legalidade da atividade administrativa.
Nesta moldura, tenho que o pedido da autora deve prosperar.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e confirmo, nos exatos termos, da liminar deferida.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a autora com o pagamento de honorários advocatícios – fixados 10% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85 § 2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se conforme determinam as normas editadas pela Corregedoria.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:26
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:25
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Liminar (9196) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0743707-02.2023.8.07.0001 REQUERENTE: I.
S.
D.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: TABATA GISELE SANTOS DE CARVALHO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Decisão Interlocutória Indefiro o pedido de intervenção da Fundação Universidade de Brasília no feito, porquanto o CEBRASPE é o único responsável pela elaboração e execução das normas editalícias do programa de avaliação seriada da UNB.
Ademais, não há falar em interesse jurídico da FUB, porquanto a liminar deferida não altera a ordem dos aprovados como alega.
Ao contrário, apenas autoriza a autora participar da 1ª etapa do Programa de Avaliação Seriada, podendo ser ou não aprovada.
Cadastre-se a FUB apenas para fins de intimação desta decisão.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para dizerem se têm outras provas a produzir.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em caso negativo, venham os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:15
Outras decisões
-
16/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de ISADORA SANTOS DE CARVALHO MONTELES em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:21
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:12
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de ISADORA SANTOS DE CARVALHO MONTELES em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 18:27
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:17
Outras decisões
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30/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/10/2023 17:29
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:29
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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