TJDFT - 0743585-23.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 19:39
Baixa Definitiva
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26/04/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 19:38
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de SARA KALI INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de SARA KALI INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deve ser deduzido em petição autônoma, dirigida ao Tribunal, entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou diretamente ao Relator, se já distribuída, nos moldes do art. 1.012, § 3º, do CPC. 2.
O Juiz é o destinatário da prova e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. 3. É faculdade do juiz, ante o princípio do livre convencimento motivado, deferir, ou não, a produção de outras provas, requerida pela Apelante, de modo que se considerar suficiente a prova documental para prolação de sentença, esse fato, isoladamente, não implica em cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
01/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:56
Conhecido o recurso de SARA KALI INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 19:10
Recebidos os autos
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15/01/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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15/01/2024 06:57
Recebidos os autos
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15/01/2024 06:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/01/2024 17:42
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/01/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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