TJDFT - 0743585-23.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/04/2024 19:39 Baixa Definitiva 
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                                            26/04/2024 19:39 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2024 19:38 Transitado em Julgado em 24/04/2024 
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                                            26/04/2024 19:32 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2024 19:42 Decorrido prazo de SARA KALI INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 19:33 Decorrido prazo de SARA KALI INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 02:17 Publicado Ementa em 03/04/2024. 
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                                            03/04/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS A EXECUÇÃO.
 
 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
 
 O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deve ser deduzido em petição autônoma, dirigida ao Tribunal, entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou diretamente ao Relator, se já distribuída, nos moldes do art. 1.012, § 3º, do CPC. 2.
 
 O Juiz é o destinatário da prova e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. 3. É faculdade do juiz, ante o princípio do livre convencimento motivado, deferir, ou não, a produção de outras provas, requerida pela Apelante, de modo que se considerar suficiente a prova documental para prolação de sentença, esse fato, isoladamente, não implica em cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório. 4.
 
 Negou-se provimento ao recurso.
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                                            01/04/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 12:56 Conhecido o recurso de SARA KALI INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido 
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                                            21/03/2024 12:42 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/02/2024 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 14:40 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            31/01/2024 19:10 Recebidos os autos 
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                                            15/01/2024 12:12 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA 
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                                            15/01/2024 06:57 Recebidos os autos 
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                                            15/01/2024 06:57 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível 
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                                            12/01/2024 17:42 Recebidos os autos 
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                                            12/01/2024 17:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            12/01/2024 17:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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