TJDFT - 0743309-89.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ALLAN MARCELL DE MENEZES em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALLAN MARCELL DE MENEZES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALLAN MARCELL DE MENEZES em 15/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALLAN MARCELL DE MENEZES em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 18:30
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0743309-89.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) AUTOR: ALLAN MARCELL DE MENEZES REU: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela primeira ré, sob o argumento de obscuridades e omissão no julgado.
Intimadas, apenas o segundo réu manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a omissão exigida por lei é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Por sua vez, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que há obscuridades em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios e omissão pela não fixação de prazos para o cumprimento das obrigações impostas pelo julgado.
No entanto, nada a prover aos vícios de obscuridades suscitadas, já que não há que se falar em destinação exclusiva ao embargante dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do não acolhimento do pedido autoral de danos materiais.
A verba sucumbencial deve ser aferida de forma global, considerando o conjunto da demanda e o resultado final do julgamento, e não de forma isolada em relação a cada pedido específico.
Dessa forma, a distribuição das verbas sucumbenciais é realizada de maneira proporcional ao êxito das partes na totalidade dos pedidos, não sendo possível sua apuração de maneira fragmentada.
Neste mesmo sentido, também rejeito a alegação de obscuridade quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais com base no proveito econômico.
A sentença aplicou corretamente o percentual de honorários sobre o valor da causa, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC, levando em conta a complexidade da demanda e o trabalho realizado pelos advogados.
Logo, o percentual fixado está em conformidade com os critérios legais e não se justifica a aplicação de um percentual distinto exclusivamente com base no valor econômico do pedido julgado improcedente.
Desta forma, inexiste qualquer obscuridade no julgado, já que a sentença foi clara ao arbitrar os honorários advocatícios de forma proporcional à sucumbência das partes envolvidas, considerando a natureza das demandas e os respectivos proveitos econômicos.
A decisão dividiu adequadamente o valor entre os patronos das partes, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 86 do CPC.
Por fim, rejeito, ainda, a alegação de omissão quanto à fixação dos prazos para o cumprimento das obrigações.
O julgado determinou de forma adequada e clara as obrigações das partes, já sendo levado em consideração a interdependência entre as obrigações.
Desta forma, a ausência de prazos específicos, por si só, não configura omissão, mas sim uma aplicação do princípio da razoabilidade, deixando claro que o cumprimento das obrigações deve ocorrer de forma coordenada entre as partes envolvidas, respeitando as limitações impostas por eventuais requisitos prévios.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:50
Embargos de declaração não acolhidos
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25/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2024 06:13
Decorrido prazo de ALLAN MARCELL DE MENEZES em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de ALLAN MARCELL DE MENEZES em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0743309-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN MARCELL DE MENEZES REU: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
11/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0743309-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN MARCELL DE MENEZES REU: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ALLAN MARCELL DE MENEZES em desfavor de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S/A e BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora sustenta na emenda à inicial (ID. 150666398) que, em 25/05/2020, celebrou contrato de cessão de direitos do imóvel situado na QN 614, Conj D, Lotes 01/02, Apartamento 201, com vaga de garagem vinculada nº 154, em Samambaia/DF, pelo valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), cujo valor foi quitado em 01/06/2020.
No entanto, relata que, mesmo quitado o imóvel, a primeira requerida não cumpriu com a sua obrigação de outorga da escritura definitiva no prazo de até 60 (sessenta) dias após a quitação.
Narra que a resistência, para que ocorra a outorga de escritura definitiva, dá-se em razão de que imóvel se encontra hipotecado em favor do Banco do Brasil S.A.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela ou, caso não acolhido, a tutela de evidência, para que a primeira requerida promova a outorga da escritura definitiva do bem à parte autora; (ii) subsidiariamente, que seja determinada, de forma cautelar, a expedição de ofício ao 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, averbando-se na respectiva matrícula a existência da presente demanda, tornando indisponível o bem até a solução da lide (iii) a procedência do pedido com a confirmação da tutela antecipada e, caso não a requerida não cumpra, seja o ato volitivo suprido por este Juízo, por meio da expedição de carta de adjudicação dirigida ao 3º ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com a consequente baixa da hipoteca que recai sobre o imóvel; (iv) a condenação da primeira requerida ao pagamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de danos materiais, devido à quebra de contrato e consequente atraso na lavratura da escritura dos imóveis do autor (iv) a condenação dos requeridos em custas e honorários advocatícios.
A parte requerente recolheu custas (ID. 142631583), juntou procuração (ID. 142631587 p. 02) e documentos.
Deferida em parte a tutela de urgência, restando determinada a anotação da presente demanda junto a matrícula do imóvel individualizado na inicial (ID. 151356064).
Citada, a primeira requerida ofereceu contestação (ID. 167666534).
Informou que se encontra em recuperação judicial.
Em sede de preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva, uma vez que há a necessidade de baixa de gravame (hipoteca), sendo que apenas o agente financeiro é apto a realizar a baixa desta garantia real Suscitou a inépcia da inicial, alegando a ausência de causa de pedir quanto ao pedido de indenização por danos materiais pela quebra contratual, cujo valor é exorbitante e o mesmo valor do contrato de compra do imóvel, visando exclusivamente um enriquecimento sem causa.
Requereu o deferimento da denunciação à lide do Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de que é imprescindível sua inclusão no polo passivo da presente ação, tendo em vista que a outorga da escritura ao autor só não ocorreu ainda em virtude de hipoteca gravada pelo denunciado na escritura do imóvel.
No mérito, aduz que cabe ao segundo requerido, o credor hipotecário, proceder à baixa da hipoteca sobre o imóvel.
Impugnou o pedido de danos materiais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica à contestação da primeira ré (ID. 170304345), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
A decisão de ID 178058765 deferiu o pedido de inclusão do Banco do Brasil no polo passivo do feito.
Citado, o Banco do Brasil S.A. ofereceu contestação (ID. 181424731).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o negócio jurídico que originou a demanda foi realizado exclusivamente com a primeira ré.
No mérito, defendeu a validade da hipoteca que recai sobre o bem e que o cancelamento da hipoteca depende do pagamento por parte da primeira requerida do débito junto ao banco.
Aduz que não cometeu nenhum ato ilícito.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica à contestação do segundo réu (ID. 184591251), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
O autor, no ID 185970521, apresentou documentos e alegou que, em 2022, foi surpreendido pela visita indesejada de um oficial de justiça informando que seu imóvel, já quitado, estava penhorado em outro processo de execução contra a primeira requerida.
Reforçou que houve danos materiais em face da desvalorização do imóvel, decorrente da ausência de escritura e por não conseguir vender seu imóvel a terceiros.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, quanto às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos requeridos, nada a prover.
Com efeito, não há que se falar em impertinência subjetiva, posto que à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, num exame de cognição sumária.
Deste modo, eventual responsabilidade das rés é matéria de mérito e será apreciada no momento adequado.
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial, apresentada pela primeira requerida, verifico que razão não lhe assiste.
A inicial possui causa de pedir, pedidos determinados e da narração dos fatos decorre lógica conclusão.
Dessa forma, não há que se falar em inépcia da inicial.
A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si (§1º do art. 330 do CPC).
No caso em tela, a petição inicial não padece de nenhum dos vícios apontados na legislação de regência, motivo pelo qual não merece prosperar a preliminar ventilada.
Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia.
Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Importante registrar, inicialmente, que a relação jurídica na hipótese vertente é de consumo, porquanto a ré é fornecedora de produtos/prestadora de serviços, sendo o autor destinatário final desses produtos e serviços, consoante se infere dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/90.
No mais, a controvérsia cinge-se em aferir a existência, ou não, de direito da parte autora a obter o registro de propriedade do imóvel situado na QN 614, Conj D, Lotes 01/02, Apartamento 201, com vaga de garagem vinculada nº 154, em Samambaia/DF, matrícula nº 327618 junto ao Cartório do 3º Registro de Imóveis do DF.
Ressalte-se que as partes não controvertem quanto à aquisição da propriedade do imóvel pelo autor.
Neste sentido, o negócio jurídico está estampado no instrumento contratual juntado no ID. 142631590, em que consta como cedente dos direitos incidentes sobre o imóvel Rildo Martins dos Santos, como cessionário a parte autora e como interveniente anuente a primeira requerida.
O imóvel foi quitado pelo autor conforme termo de quitação juntado ao ID. 142631591.
Dessa forma, vê-se que a pretensão autoral encontra apoio no art. 1.418, do Código Civil, o qual, na sua primeira parte, dita que: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar (...).”.
Acrescenta-se que, diferente do defendido pelo banco requerido, ao caso aplica-se a Súmula de nº 308 do STJ: “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Ainda, a ausência do registro do contrato preliminar na matrícula do imóvel não impede o reconhecimento da obrigação da outorga (Sumula 239 do STJ).
Nessa linha, destaca-se que o contrato foi firmado entre as partes em 25/05/2020 e a hipoteca foi lançada sobre o imóvel em 29/04/2014, conforme consta da certidão de ônus do imóvel juntada ao ID. 142631586, p. 1.
No mais, alega a primeira requerida, na sua peça defensiva, que a responsabilidade pela baixa na hipoteca e a outorga de escritura definitiva do imóvel é do agente financeiro, no caso, o banco requerido.
Este, por sua vez, aduz que cabe à construtora/incorporadora efetuar a liberação do gravame registrado em cartório, realizando o pagamento do valor referente à unidade sob judice à instituição financeira e, consequentemente receberá a documentação necessária para a baixa do gravame de hipoteca junto aos imóveis, o que não vem ocorrendo.
Entretanto, pontua-se que é entendimento majoritário deste Tribunal que, nesses casos, a responsabilidade é solidária da instituição bancária com a construtora, notadamente, porque ciente da quitação do preço e da ineficácia da garantia em relação aos adquirentes, conforme a Súmula 308 do STJ.
Pois, conquanto seja obrigação contratual da incorporadora promover a liberação do imóvel junto ao credor hipotecário, não pode o agente financeiro recusar a baixa do gravame aos adquirentes.
Eventual dissenso entre a incorporadora e o agente financiador da obra limita-se aos próprios, não alcançando os adquirentes da unidade imobiliária.
Deste modo, oferecida resistência à baixa do gravame hipotecário, o agente financiador, à luz do princípio da causalidade, responde solidariamente com a incorporadora.
Por fim, a parte autora requer, ainda, a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos materiais.
Todavia, nada a prover, pois, embora seja possível o recebimento de indenização por danos materiais decorrentes do inadimplemento de contrato, faz-se necessária a prova inconteste da lesão alegada.
No entanto, no caso dos autos, o pleito ocorreu de maneira genérica, não sendo acostado aos autos nenhuma prova de qualquer lesão que justifique o acolhimento do pedido em questão.
Em consequência, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) CONDENAR o segundo requerido, BANCO DO BRASIL S/A, a proceder à baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel localizado na QN 614, Conj D, Lotes 01/02, Apartamento 201, com vaga de garagem vinculada nº 154, em Samambaia/DF, matrícula nº 327618 junto ao Cartório do 3º Registro de Imóveis do DF (ID 142631586); 2) CONDENAR a primeira requerida, SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A, a lavrar escritura pública definitiva do bem, transferindo à parte autora a propriedade sobre o imóvel localizado na QN 614, Conj D, Lotes 01/02, Apartamento 201, com vaga de garagem vinculada nº 154, em Samambaia/DF, matrícula nº 327618 junto ao Cartório do 3º Registro de Imóveis do DF (ID 142631586).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos materiais.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos pedidos demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando os requeridos solidariamente condenados em 70% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 7% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte autora, e 3% sobre o valor atualizado da causa em favor dos advogados da parte ré, a serem divididos igualmente entre as defesas dos requeridos (metade para a defesa de cada réu).
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0743309-89.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) AUTOR: ALLAN MARCELL DE MENEZES REU: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inclusão da parte ré BANCO DO BRASIL S/A no polo passivo decorre do disposto na decisão de ID. 178058765.
Ademais, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 10:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:17
Outras decisões
-
05/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ALLAN MARCELL DE MENEZES em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:56
Outras decisões
-
27/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0743309-89.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) AUTOR: ALLAN MARCELL DE MENEZES REU: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, intimem-se as rés para manifestação acerca da documentação juntada pela parte autora em ID. 185970523, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja manifestação das partes rés quanto ao acima determinado, venham os autos conclusos para decisão;
por outro lado, transcorrendo o prazo em branco, anote-se conclusão para sentença, haja vista que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/02/2024 11:06
Recebidos os autos
-
13/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 11:06
Outras decisões
-
08/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2024 20:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0743309-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN MARCELL DE MENEZES REU: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 29 de janeiro de 2024, 17:23:57.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
29/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 21:09
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 13:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:24
Outras decisões
-
31/10/2023 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 11:42
Recebidos os autos
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25/10/2023 11:42
Outras decisões
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18/09/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de ALLAN MARCELL DE MENEZES em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 19:43
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
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19/06/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2023 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
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04/04/2023 02:04
Decorrido prazo de ALLAN MARCELL DE MENEZES em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:33
Decorrido prazo de ALLAN MARCELL DE MENEZES em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:29
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 09:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 12:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 20:02
Recebidos os autos
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07/03/2023 20:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/03/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/03/2023 09:05
Decorrido prazo de MARIA CORREIA DA MATA em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 10:17
Recebidos os autos
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31/01/2023 10:17
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/01/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:34
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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13/12/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 17:23
Recebidos os autos
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02/12/2022 17:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/11/2022 15:07
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/11/2022 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2022 13:07
Recebidos os autos
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21/11/2022 13:07
Declarada incompetência
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15/11/2022 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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