TJDFT - 0743643-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0743643-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANIBAL PADILHA BATISTA REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e reparação por danos morais, proposta por JOSÉ ANÍBAL PADILHA BATISTA contra CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI e BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas.
Afirma a autora que, em agosto de 2019, recebeu o telefonema de um correspondente do primeiro réu, CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, que lhe ofertou a proposta de ganhos financeiros através da obtenção de um empréstimo bancário consignado junto ao BANCO PAN S.A., no valor de R$ 114.063,11, cujo crédito seria àquele integralmente repassado.
Informa que pelo contrato firmado, em 10.9.2019, o primeiro réu deveria nos primeiros 14 meses realizar o depósito mensal de R$3.665,56 na sua conta bancária, e, pelos outros 93 meses, o valor simples da parcela do CREDBRAZ, na quantia de R$ 2.819,64.
Aduz o autor que depósitos foram realizados pela CREDBRAZ até junho de 2020, em seguida se cessaram.
Argumenta que percebeu que caíra num golpe financeiro e viu-se obrigada a assumir as parcelas do financiamento com o segundo réu, BANCO PAN S.A., responsável solidário pela fraude.
Diante disso requer, liminarmente, a concessão da tutela antecipada de urgência para que seja suspensa a exigibilidade de qualquer parcela vincenda, relativamente ao contrato de empréstimo junto ao BANCO PAN S.A.
No mérito, pede a declaração de nulidade dos contratos realizados junto aos réus; a condenação dos réus, solidariamente, pelos danos materiais, no valor de R$ 270.685,44; e, por fim, a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de reparação por danos morais.
Representação processual regular, conforme o instrumento de procuração juntado aos autos (id 142855121).
Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos ao autor (id 143758076).
Emenda à petição inicial juntada (id 147131046).
Foi proferida decisão que indeferiu o pedido em tutela de urgência (id 149577356).
Contra decisão o autor interpôs agravo de instrumento, id 151590294, contudo o recurso restou improvido (id 177626730).
O segundo réu, BANCO PAN S.A., apresentou contestação (id 151960177).
Em prejudicial de mérito, suscita a prescrição e decadência.
No mérito, em síntese, alega a higidez do contrato de empréstimo consignado celebrado, uma vez que o autor consentiu com seus termos e fez uso do crédito que lhe foi disponibilizado.
Ademais, impugna o pedido de indenização por danos materiais (restituição em dobro) e a reparação por danos morais, ante a ausência de ilicitude.
Subsidiariamente, caso seja anulado o negócio jurídico, requer o retorno ao status quo, com a devolução do crédito disponibilizado ao autor e, caso seja condenado por danos morais, que a correção monetária e juros de mora sejam arbitrados desde a condenação.
O autor apresentou réplica (id 160093731).
O primeiro réu, CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, apesar de devidamente citado não apresentou contestação (id 157470700).
Foi proferida decisão saneadora, id 162029133.
No ato, foi determinada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Ademais, foi determinado que: a controvérsia se restringe quanto à possibilidade de resolução do contrato de mútuo, com devolução das parcelas pagas.
Não há controvérsia quanto ao recebimento pelo autor do valor a título de empréstimo consignado.
Ressalta-se que também não há controvérsia quanto à validade do contrato de mútuo.
Em especificação de provas o segundo réu, Banco Pan, se manifestou pelo desinteresse de produção de novas provas (id 164801832).
O autor, por sua vez, não se manifestou.
Os autos vieram conclusos para sentença (id 180912723). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
O primeiro réu, CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação (id 157470700), razão pela qual, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a sua revelia, bem como os efeitos materiais a ela atinente.
A revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedentes os pedidos.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do Código de Processo Civil, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever [STJ – REsp 2.832-RJ rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira].
Trata-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
A configuração da revelia, todavia não elide o ônus do autor de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1.
Prescrição e Decadência O segundo réu, Banco Pan S.A., suscita a decadência do direito de ação do autor, quanto aos pedidos de condenação por danos materiais e morais, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, (90 dias).
Todavia, o entendimento firmado pela jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é que a pretensão do consumidor em face do fornecedor, em decorrência da falha na prestação do serviço, atrai a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de empréstimo com o Banco Pan (n. 729378017-2) foi firmado em 9.9.2019, e a presente ação foi oferecida em 10.10.2019, ou seja, dentro do prazo prescricional de 5 anos.
Rejeito, pois, a prejudicial de mérito.
Não existem outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. 2.
MÉRITO Conforme relatado, pretende o autor a obtenção de provimento judicial por meio do qual, reconhecida a nulidade dos negócios jurídicos perpetrados (Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças e Cédula de Crédito Bancário), sejam os réus, solidariamente, condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e reparação por danos morais. 2.1.
Não há solidariedade entre os réus O autor alega existir a solidariedade entre os réus, uma vez que o segundo réu, Banco Pan S.A., além de seu imenso lucro e o fato de terem confiado a sua atividade econômica a uma empresa que aplica golpes em servidores, o pior é que o Banco PAN está ciente da situação, pois já foram citados em diversas ações ajuizadas contra ele e a CREDBRAZ, onde os consumidores pedem pela sua responsabilização solidária.
Todavia, diferente como o alegado pelo autor, nesse caso não há solidariedade entre os réus.
Verifica-se que no contrato de Cédula de Crédito Bancário n. 729378017-2 avençado com Banco Pan S.A. (id 151960183, p. 10 e 13), consta como correspondente financeiro pessoa jurídica distinta do primeiro réu (MF Silva Informações Cadastrais ME – CNPJ 21.***.***/0001-93).
Ainda, conforme já relatado, verifica-se que o autor por livre escolha contraiu empréstimo consignado com o Banco Pan S.A., que, em seguida, transferiu o valor de R$ 114.036,11 ao primeiro réu (id 142851890), Credbraz Representação Comercial e Consultoria EIRELI que, em contrapartida, ficaria responsável pela consultoria financeira e pagamento das prestações do empréstimo junto ao Banco Pan S.A.
Ou seja, negócios jurídicos distintos, independentes e autônomos. 2.2.
Da relação contratual entre o autor e o Banco Pan S.A.
Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que o segundo réu é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Diz o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão-somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e, da relação de causalidade entre esses elementos.
Todavia, conforme já relatado nos autos, os danos causados ao consumidor foram ocasionados por culpa exclusiva do primeiro réu, (Credbraz Representação Comercial e Consultoria EIRELI), a quem foi depositado toda confiança pela administração financeira.
Não existem evidências de que a instituição bancária promoveu qualquer negociação irregular, ou que o empréstimo consignado não tenha sido contratado conforme a vontade do autor.
Compulsando os autos verifico que o contrato avençado com o segundo réu, Banco Pan S.A., foi firmado pela autor, que anuiu com suas cláusulas e termos (id 142851891).
Esse é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
COMPROVAÇÃO DA INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO ALEGADO NA EXORDIAL.
MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se a demanda de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes sob a alegação de desconhecimento da contratação de empréstimos consignados com descontos em benefício previdenciário e, considerando que não cabe à parte autora fazer prova de fato negativo, incumbe ao réu, inclusive por força dos ditames consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), provar a adesão da requerente aos referidos contratos de mútuo, comprovando, assim, a regularidade e validade da contratação a partir da demonstração da inequívoca manifestação de vontade da consumidora. 2.
A apresentação de instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes com a aposição de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, representada pela captura de "selfie" em relação à qual não houve impugnação específica nos autos pela parte autora, conduz à conclusão de ter havido inequívoca manifestação de vontade da demandante no sentido de anuir à operação de crédito realizada. 3.
A assinatura eletrônica por biometria facial aposta em contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente é apta a atestar a legitimidade e regularidade da contratação por meio digital, sobretudo quando se verifica que a fotografia que serviu à validação biométrica facial não foi impugnada especificamente pela contratante. 4.
Restando demonstrado que a parte autora, de fato, contraiu os empréstimos consignados junto ao réu, mediante biometria facial (com sua foto), bem como que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em contas bancárias de sua titularidade, não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência dos negócios jurídicos discutidos nos autos, devendo a sentença ser mantida nesta esfera recursal para que a contratação permaneça surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos.
Não há, assim, que se falar em repetição do indébito por parte da instituição financeira demandada, tampouco em reparação por danos morais, uma vez que não restou configurada falha na prestação dos serviços ou, ainda, qualquer ato ilícito passível de ensejar indenização moral em favor da Apelante. 5.
Nos termos do art. 329 do CPC, a estabilização da demanda concretiza-se com a apresentação da defesa, momento em que a parte autora não pode mais alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento da parte adversa.
Portanto, no caso em tela, não pode a autora, após a estabilização da demanda, modificar a causa de pedir, a fim de sustentar eventual vício de vontade que sequer fora ventilado na petição inicial, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico pátrio. 6.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão n. 1674117, 07013328420228070012, Relator: Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8.3.2023, publicado no DJE: 20.3.2023.
P.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Nesse sentido, não restam dúvidas que o contrato de Cédula de Crédito Bancário n. 729378017-2, com desconto em folha de pagamento, firmado entre o autor e o Banco Pan S.A. é legítimo.
Nesse toar, o único caminho a ser trilhado é o da improcedência dos pedidos, em relação ao segundo réu, Banco Pan S.A. 2.3.
Da relação contratual entre o autor e a empresa Credbraz Representação Comercial e Consultoria Eireli.
Conforme já relatado, pretende o autor, ao alegar fraude nos negócios jurídicos, que sejam os réus, solidariamente, condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e reparação por danos morais.
Subsidiariamente, pede a condenação do primeiro réu, Credbraz Representação Comercial e Consultoria EIRELI, a reparação por danos materiais, em dobro, no valor de R$ 270.682,44, correspondente ao valor do montante das parcelas do contrato avençado com o segundo réu, Banco Pan S.A.
O primeiro réu, Credbraz Representação Comercial e Consultoria EIRELI, é revel, conforme decretado na presente fundamentação.
A relação jurídica entre o autor e a Credbraz Consultoria resta demonstrada nos autos pelos documentos juntados aos autos, dentre eles destacam-se o contrato denominado Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças (id 142851889) e a Proposta de Acordo com reconhecimento de dívida (id 142851892).
Também foi comprovado o repasse ao primeiro réu do valor integral captado com o segundo réu, no valor de R$ 114.063,11 (id 142851890), que seria utilizado pela CredBraz Consultoria para o pagamento e quitação das parcelas do empréstimo consignado junto ao Banco Pan S.A.
Os referidos elementos, porém, não orientam a rescisão do Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças, mas a sua invalidação, tendo em vista que, ao que se tem, as contratações retratadas realmente serviram de instrumento para a prática de ilícitos pelo réu, inclusive com repercussão criminal.
Ainda que o teor da operação seja evidentemente questionável, diante da promessa de ganho financeiro pela contratação de um empréstimo, os elementos contidos nos autos são suficientes para indicar que o autor foi vítima da fraude, tendo sido induzido a erro ao avençar retratada obrigação, tratando-se de negócio jurídico inválido, nos termos do art. 166, inc.
II, do Código Civil.
Nesse contexto, as partes devem retornar o status quo, mas não em razão do inadimplemento contratual, puramente, e sim da invalidade das obrigações contraídas, diretamente correlacionadas com a atuação ilícita do primeiro réu.
Como consequência, o primeiro réu, Credbraz Representação Comercial e Consultoria EIRELI, deverá devolver ao autor a integralidade dos valores repassados, R$ 114.063,11, e ainda reparar os danos materiais efetivamente causados, consistentes nas parcelas descontadas em folha de pagamento e no saldo devedor em aberto do empréstimo contraído na operação, descontado, evidentemente, o montante recebido como pagamento até junho de 2020, a ser apurado em liquidação de sentença. 2.4.
Reparação por danos morais em relação ao réu Credbraz Representação Comercial e Consultoria Eireli O pleito de reparação por danos morais, em relação ao primeiro réu, Credbraz Consultoria, também procede.
Como é cediço, o dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incs.
V e X, da Constituição Federal.
A frustração quanto à não efetivação das vantagens prometidas pela CREDBRAZ, por si só, não gera dano moral, notadamente diante da exigência de cautelas mínimas no negócio.
O caso, porém, revela peculiaridades.
Em razão da fraude praticada, a parte autora experimenta sucessivos descontos em sua folha de pagamento, sem ter se beneficiado do dinheiro emprestado, que foi repassado integralmente ao primeiro réu.
Nessas circunstâncias, identifica-se relevante violação à integridade moral e psíquica da vítima, que seguramente experimentou e ainda experimenta angústia e preocupação por força da fraude perpetrada por prepostos da CREDBRAZ, o que supera o mero aborrecimento cotidiano e justifica a compensação pretendida a título de indenização por danos morais.
Considerando-se as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade do ilícito praticado e as suas consequências, atentando-se ainda para as finalidades punitiva e preventiva da reparação, tem-se por adequado o arbitramento do valor postulado, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, em relação ao réu BANCO PAN S.A.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, em relação ao réu CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, para: a) DECLARAR NULO o contrato celebrado entre as partes (Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças), nos termos do art. 166, inc.
II, do Código Civil; b) CONDENAR o réu CREDBRAZ a restituir ao autor o valor de R$ 114.063,11, corrigido monetariamente desde a transferência bancária efetuada (10.11.2019), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por força do contrato ora anulado; c) CONDENAR o réu CREDBRAZ a reparar os danos materiais efetivamente causados, consistentes nas parcelas descontadas em folha de pagamento do autor e no saldo devedor em aberto do empréstimo contraído na operação junto ao Banco Pan S.A., descontado, evidentemente, o montante recebido do réu Credbraz como pagamento até junho de 2020, a ser apurado em liquidação de sentença; d) CONDENAR o réu CREDBRAZ a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por reparação dos danos morais, corrigido monetariamente desde a publicação da sentença, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte ré, CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, a arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto à ação movida em relação ao réu BANCO PAN S.A., condeno o AUTOR a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre 50% (cinquenta por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, a verba resta suspensa, pois litiga o autor amparado pelo benefício da gratuidade de justiça (id 143758076).
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/06/2024 09:12
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 09:12
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/12/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE ANIBAL PADILHA BATISTA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:59
Outras decisões
-
08/11/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2023 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/11/2023 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
14/07/2023 10:05
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/07/2023 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:38
Outras decisões
-
29/05/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 03:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/04/2023 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 04:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2023 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:18
Publicado Mandado em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/03/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 13:45
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:45
Deferido em parte o pedido de JOSE ANIBAL PADILHA BATISTA - CPF: *52.***.*40-82 (AUTOR)
-
08/03/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:03
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 01:06
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:00
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ANIBAL PADILHA BATISTA - CPF: *52.***.*40-82 (AUTOR).
-
14/02/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/01/2023 22:32
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 22:32
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 16:13
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/01/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
28/11/2022 15:09
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/11/2022 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/11/2022 11:38
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 15:26
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:26
Declarada incompetência
-
17/11/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742949-12.2022.8.07.0016
Aig Seguros Brasil S.A.
Raquel Fanny Bennet Fagundes
Advogado: Barbara Datysgeld de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 14:49
Processo nº 0743969-49.2023.8.07.0001
Wc Prime Atacadista LTDA
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 18:20
Processo nº 0744183-92.2023.8.07.0016
Marleide Emidio Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 16:08
Processo nº 0744114-42.2022.8.07.0001
Servicos Hospitalares Yuge S.A
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 17:18
Processo nº 0743668-05.2023.8.07.0001
Ionete Alves Brasil
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 00:36