TJDFT - 0744371-85.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 13:46
Baixa Definitiva
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01/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:44
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de SHEILA LUDMILA COSTA ULHOA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744371-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SHEILA LUDMILA COSTA ULHOA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do pedido de Id. 57047358, homologo a desistência do recurso inominado, nos termos do artigo 11, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Intime-se a recorrente.
Após, baixem-se os autos ao Juízo de origem.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
19/03/2024 17:40
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:40
Homologada a Desistência do Recurso
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19/03/2024 16:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/03/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/03/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744371-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SHEILA LUDMILA COSTA ULHOA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do recurso inominado (Id. 56820217) a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, além de não juntar a declaração de hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a parte recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
13/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 14:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/03/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
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12/03/2024 22:30
Recebidos os autos
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12/03/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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