TJDFT - 0744024-52.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:10
Baixa Definitiva
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22/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:05
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DEBORA OLIVEIRA SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
TEMA 1.109/STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da cobrança dos débitos referentes a acertos financeiros de diferenças salariais referentes ao ano de 2016.
Em suas razões, a recorrente assevera que não realizou o pedido administrativo do pagamento das verbas salariais, pois as desconhecia.
Acrescenta que a Administração registrou o débito no seu sistema ainda dentro do prazo prescricional.
Informa que a inércia do réu em promover o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente é causa de suspensão do prazo prescricional (art. 4º do Decreto nº 20.910/32), pelo que pugna pela reforma da sentença para afastar a prescrição e para condenar o réu ao pagamento dos débitos salariais reconhecidos. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 56998289), com preparo regular (ID 56998290 e 56998291).
Contrarrazões apresentadas (ID 56998295). 3.
No caso, em 2023 a Administração Pública reconheceu que a servidora pública, ora autora, tem créditos salariais a receber no valor de R$ 2.413,45 (dois mil quatrocentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), referente ao exercício de 2016, conforme documento de ID 56998274.
Ressalto que o registro do débito no sistema interno em 2020 (ID 56998285 - Pág. 2) não tem o condão de suspender a prescrição, já que ocorreu sem requerimento da parte. 4.
Dispõe o Decreto 20.910/32 que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em 05 anos contados da data da respectiva origem (art. 2º), suspendendo-se a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudá-la e apurá-la.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela data da entrada do requerimento administrativo (art. 4º, caput e parágrafo único, do CPC). 5.
Competia à parte autora, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar a ocorrência de causa suspensiva e interruptiva da prescrição, ônus do qual não se desvencilhou, ensejando o devido reconhecimento da prescrição da pretensão da cobrança dos créditos salariais atinentes ao ano de 2016. 6.
Após consumado o prazo prescricional, prescrito o próprio fundo de direito, a declaração da Administração Pública não tem o condão de repristinar a prescrição, não equivalendo à renúncia tácita da prescrição (art. 191/CCB), a qual sendo de ordem pública não pode ser relevada pela Administração Pública (art. 177, LC 840/11-DF) sem autorização legal específica (Tema 1.109/STJ). 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a autora a pagar honorários advocatícios à parte adversa no patamar de 20% do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
18/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:33
Conhecido o recurso de DEBORA OLIVEIRA SANTOS - CPF: *11.***.*64-03 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/03/2024 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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18/03/2024 05:06
Recebidos os autos
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18/03/2024 05:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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