TJDFT - 0744169-11.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 12:49
Baixa Definitiva
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09/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:48
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IRANI TEREZINHA ALVES PRAIS em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ZONA RURAL – GAZR.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
CAUSA MADURA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
ADEQUAÇÃO DA TABELA DE VALORES DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que acolheu a prejudicial de prescrição da pretensão deduzida na inicial.
Em seu recurso sustenta que o E.TJDFT possui entendimento de que o debate acerca do valor devido a título de gratificação corresponde ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, de modo que é permitida a análise do correto percentual devido, visto que somente prescreve o pedido para o pagamento das parcelas anteriores ao quinquênio legal.
No mérito, destaca que a lei estabelece que o professor em regência de classe e em zona rural faz jus à Gratificação de Atividade de Zona Rural – GAZR, não existindo outros requisitos.
Ademais, destaca que a própria declaração emitida pela parte ré no processo de aposentadoria comprova que a parte autora preenche os requisitos legais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Não obstante o ato administrativo de aposentadoria da parte recorrente ter sido publicado no ano de 2017, a hipótese diz respeito à prestação de trato sucessivo.
Conforme será detalhado no mérito, trata-se de pretensão para o pagamento da gratificação que já teria sido reconhecida na via administrativa, mas que jamais foi incorporada aos seus proventos de aposentadoria.
Desse modo, constata-se que o prazo prescricional se renova a cada obrigação mensal, não sendo hipótese de prescrição do fundo de direito, em conformidade com a Súmula 85 do STJ, nos seguintes termos: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Em consequência, deve ser afastada a prejudicial de prescrição.
IV.
Contudo, não há necessidade de devolução da questão para análise pelo Juízo originário, uma vez que a situação processual permite o pronto julgamento do mérito pela Turma Recursal, com base na aplicação da Teoria da Causa Madura.
V.
A controvérsia incide sobre o eventual pagamento de valores retroativos a título de Gratificação de Atividade de Zona Rural – GAZR, bem como a sua incorporação aos proventos de aposentadoria da parte autora.
VI.
Constata-se que no processo de aposentadoria há expressa indicação de que a parte autora deveria receber a GAZR no equivalente a 2,4% face atividades realizadas desde 14/02/2013 até 18/10/2017, conforme se constata do ID 55485874, págs. 198/199.
Ademais, o ID 5548584, pág. 9 demonstra que naquele período a parte autora atuou em regência de classe na “Escola Classe Bucanhão” de Brazlândia, que é escola situada na zona rural (fonte: https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2021/09/ppp_ec_bucanhao_brazlandia.pdf - págs. 5/7).
Assim, não obstante preencher os requisitos legais, e acrescido do reconhecimento no processo de aposentadoria de que a gratificação deveria ser incorporada, jamais ocorreu o seu pagamento.
Em consequência, deve a sentença ser reformada para determinar que seja incorporado a GAZR aos proventos de aposentadoria da parte autora, no percentual de 2,4%.
VII.
Ainda, considerando que a gratificação era devida, mas que jamais ocorreu o seu pagamento, deve a parte ré ser condenada ao adimplemento dos valores devidos desde o mês 08/2018 (5 anos antes do ajuizamento da demanda).
Relevante pontuar que a parte ré elencou na contestação a planilha ID 55485877, indicando de forma verossímil os valores devidos, não existindo elementos para afastar a presunção de veracidade dos cálculos entabulados pelo Distrito Federal, de modo que deve ser acolhida aquela tabela.
Todavia, deve ser feita a ressalva quanto à parcela incluída referente ao mês 07/2018, eis que ocorreu a sua prescrição.
Em consequência, deve ser adotado aquela quantia de R$ 8.287,81, deduzida do valor de R$ 139,41, o que alcança R$ 8.148,40.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para afastar a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgar procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a incorporar a Gratificação de Atividade de Zona Rural – GAZR no contracheque da parte autora, no percentual de 2,4%, bem como ao pagamento do valor de R$ 8.148,40 (oito mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos), já atualizado até 31/07/2023, a título de diferença devida referente à GAZR no período de 08/2018 a 07/2023, acrescido do pagamento das diferenças vincendas e não adimplidas até a efetiva implementação da gratificação no contracheque da parte autora.
A atualização monetária deverá ser calculada pela taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:35
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:17
Conhecido o recurso de IRANI TEREZINHA ALVES PRAIS - CPF: *57.***.*07-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 15:04
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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02/02/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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02/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
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02/02/2024 17:16
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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