TJDFT - 0743194-68.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 15:56
Baixa Definitiva
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14/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:54
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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14/08/2024 15:52
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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14/08/2024 15:48
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:01
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:01
Não conhecido o recurso de Apelação de ERLENE CARDOSO DE SOUZA - CPF: *49.***.*74-70 (EMBARGANTE)
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01/08/2024 16:01
Homologada a Desistência do Recurso
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01/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/07/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 14:35
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 14:34
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/07/2024 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0743194-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERLENE CARDOSO DE SOUZA APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por ERLENE CARDOSO DE SOUZA em face da r. sentença (Id. 58.101.460), proferida pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Sobradinho - DF, nos autos da Ação Declaratória c/c Danos Morais, distribuída sob o nº 0743194-68.2022.8.07.0001, ajuizada em desfavor de ITAPEVA XII MULTCARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO -PADRONIZADOS que julgou procedente em parte o pedido autora para reconhecer a prescrição do débito oriundo do contrato com a Riachuelo S.A, Operação nº 102041935257, outrora cedido ao fundo réu, vencido em 10.09.2016, no valor original de R$ 785,78, totalizando R$ 1.387,69, nos termos do que dispõe o art. 206, §5º, I, do Código Civil; declarar a inexigibilidade do referido débito, ainda que na forma extrajudicial; condenar a parte ré a promover a baixa da inscrição do débito nas plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo de medidas compulsórias pelo juízo.
O Colendo STJ, no julgamento do REsp 2.092.190/SP, sob relatoria do Min.
João Otávio Noronha, acerca do Tema 1264, cuja controvérsia delimitada diz respeito a definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos; decidiu pela afetação do referido processo ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a matéria, na forma do disposto nos artigos 1.036 e 1.037 do CPC.
O presente processo trata da mesma questão controvertida afetada, pois versa sobre a exigência de dívida prescrita pela via extrajudicial através da inscrição do nome da devedora, ora apelante, em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos; no caso ora em análise, a plataforma Serasa Limpa Nome e Acordo Certo.
Com efeito, determino o imediato sobrestamento do presente feito, na forma determinada pelo Colendo STJ (TEMA 1.264), até decisão ulterior.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, 25 de junho de 2024 Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora -
27/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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19/04/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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19/04/2024 10:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/04/2024 19:23
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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