TJDFT - 0744063-49.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 01:08
Baixa Definitiva
-
24/07/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:08
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARILDA ABADIA NOGUEIRA KANEGAE em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:35
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
MAGISTÉRIO.
COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO.
EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar que o labor prestado perante a Unidade Regional de Educação Básica de Brazlândia – UNIEB entre 01.04.2009 e 06.02.2011 deve ser contabilizado como atividade de magistério para fins aposentadoria.
Em suas razões, em síntese, sustenta que a autora não atuava em estabelecimento de ensino básico.
Defende que a autora exercia atividade administrativa, sem contato com alunos, e afirma que o Núcleo de Monitoramento Pedagógico não se afigura como estabelecimento de educação básica.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A controvérsia reside em determinar se o tempo de serviço prestado junto ao Núcleo de Monitoramento Pedagógico, integrante do Coordenação Regional de Ensino do Núcleo Bandeirante, é computável para fins de aposentadoria especial.
IV.
Acerca da contagem de tempo de serviço por professor para fins de aposentadoria especial, a Lei Federal 11.301/2006 alterou o disposto no artigo 67, §2º, da Lei 9.394/96 para estabelecer que o cômputo para a aposentadoria especial do professor abrange também as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
Assim, o STF fixou a seguinte tese em repercussão geral RE 1039644/RG, Min.
Alexandre de Moraes, Julgamento 12/10/2017 (tema 965): "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".
Reforçando, o STF assinalou na ADI 3772/DF que: "I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal." (STF.
ADI 3772/DF.
Relator Min.
Carlos Britto.
Julgado em 09/10/2009.
Publicado em 19/10/2009).
V.
Portanto, a tese fixada pelo STF é de que as funções de magistério para fins de aposentadoria especial de professor abrangem, além da regência de classe, as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental.
VI.
Na espécie, a parte autora demonstrou que estava lotada na Coordenação intermediária de ensino Fundamental nas Escola da CRENB no período de 01.04.2009 a 06.02.2011, desempenhando atividades Educativas através de visitas diárias aos estabelecimentos de Educação Básica, bem como participação em sala de aula com aplicação de oficinas e assistência ao professor e ao aluno do ensino Fundamental (ID 58407383 – pág. 38).
Assim, as mencionadas atividades estão relacionadas a pedagógicas e de coordenação pedagógicas.
VII.
Portanto, fundado no que foi decidido pelo STF na ADI 3.772/DF, é certo que as atividades exercidas pela autora, nos intervalos mencionados na inicial, são tipicamente pedagógicas e voltadas à educação básica.
De maneira que devem ser reconhecidas como de efetivo magistério para fins de cálculo da aposentadoria especial da autora.
Precedentes: (Acórdão 1743085, 07043775020238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 28/8/2023.) (Acórdão 1692317, 07449299120228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 25/5/2023.) VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem custas pois isento.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, conforme o art. 55 da Lei 9099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
21/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
25/04/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
25/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743990-77.2023.8.07.0016
Glaucinete da Silva Bezerra Marins
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 11:54
Processo nº 0742983-95.2023.8.07.0001
Daion de Souza Andrade
Assupero Ensino Superior LTDA.
Advogado: Naidson Lincoln do Nascimento Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 12:54
Processo nº 0743177-32.2022.8.07.0001
Alexandre Rodrigo Sousa
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 14:19
Processo nº 0743749-06.2023.8.07.0016
Helen Jane Miranda Abel
Distrito Federal
Advogado: Aline Maria Fernandes Vendruscolo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 17:04
Processo nº 0743471-50.2023.8.07.0001
Gol Linhas Aereas S.A.
Leonardo Goncalves de Abreu
Advogado: Vitor Gomes de Paula Francois
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2024 08:06