TJDFT - 0743749-06.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:36
Baixa Definitiva
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30/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:34
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:19
Decorrido prazo de THALITA RADNI OLIVEIRA PASSOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:19
Decorrido prazo de FABIANA VALERIA LOPES DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:19
Decorrido prazo de RICARDO DE ALBUQUERQUE LINS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:19
Decorrido prazo de HELEN JANE MIRANDA ABEL em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743749-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HELEN JANE MIRANDA ABEL, FABIANA VALERIA LOPES DE SOUSA, RICARDO DE ALBUQUERQUE LINS, THALITA RADNI OLIVEIRA PASSOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Elen Jane Miranda Abel e outros em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos elencados na inicial.
O Recorrido ofereceu contrarrazões no Id. 60435049.
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, caput e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o Recurso Inominado está sujeito a preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em apreço os Recorrentes comprovaram unicamente o recolhimento das custas, Id 60435047, e não do preparo.
A seguir, foi facultada oportunidade para que os Recorrentes complementassem a documentação, comprovando nos autos que efetuaram o pagamento do preparo no prazo legal.
Contudo, eles quedaram-se inertes, nos termos a certidão de Id 60832736.
Por essa razão, o Recurso Inominado interposto é deserto.
O preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação do recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção.
Custas recolhidas.
Preclusa esta decisão, adote a Secretaria as medidas pertinentes.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
27/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:11
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HELEN JANE MIRANDA ABEL - CPF: *21.***.*40-97 (RECORRENTE)
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27/06/2024 12:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/06/2024 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/06/2024 11:23
Decorrido prazo de FABIANA VALERIA LOPES DE SOUSA - CPF: *20.***.*28-15 (RECORRENTE), HELEN JANE MIRANDA ABEL - CPF: *21.***.*40-97 (RECORRENTE), RICARDO DE ALBUQUERQUE LINS - CPF: *76.***.*19-53 (RECORRENTE) e THALITA RADNI OLIVEIRA PASSOS - CPF: 031.559
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de THALITA RADNI OLIVEIRA PASSOS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO DE ALBUQUERQUE LINS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANA VALERIA LOPES DE SOUSA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de HELEN JANE MIRANDA ABEL em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:44
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 20:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/06/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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