TJDFT - 0744093-03.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
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Movimentações
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700566-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSIA DOS ANJOS OLIVEIRA REU: RONEY MULTIMARCAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela autora.
Noticia a autora que adquiriu veículo junto à parte ré e, como parte do pagamento, lhe entregou o automóvel Idea Adventure Dual, Placa NVS5090, transferindo, ainda, àquela parte, quantia em dinheiro a fim de que ela promovesse a quitação do contrato de mútuo bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia cujo objeto é o veículo acima descrito.
Porque não teria, entretanto, a ré se desincumbido de promover a regularização do bem recebido como entrada junto ao respectivo órgão de trânsito, tampouco adimplido o mencionado contrato de mútuo bancário, postula a autora a concessão de tutela de urgência compelindo a parte adversa a promover a transferência da titularidade do automóvel em questão, bem como a realizar a quitação do financiamento bancário junto ao respectivo credor fiduciário.
Considerando, porém, os elementos de convicção que instruem a inicial, os fatos alegados reclamam melhor perscrutação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual, à míngua dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela postulada.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a do réu, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/01/2024 12:51
Baixa Definitiva
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10/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 12:51
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de AMANDA JORGE DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 02:59
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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16/11/2023 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 09:24
Recebidos os autos
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21/10/2022 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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21/10/2022 17:40
Recebidos os autos
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21/10/2022 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/10/2022 23:34
Recebidos os autos
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19/10/2022 23:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2022 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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