TJDFT - 0743126-21.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:52
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:51
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCINEIA EMERENCIANA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WANDEMBERG DE OLIVEIRA LIMA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DUTRA NETO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO INTEGRADO EXCELSUS S/C LTDA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR INSOLVENTE.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme o art. 831 do Código Civil, “O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota”. 2.
O efeito material mais importante da declaração de insolvabilidade é a perda do direito de administração e de disponibilidade dos bens, diante da inaptidão econômica para solução das dívidas, mas não a perda da capacidade processual do devedor, como se fosse um processo de interdição (REsp n. 1.315.421/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 5/2/2015). 3.
No caso, a administradora judicial não teria qualquer interesse em propor ação de regresso, seja porque não vislumbra benefícios na adoção dessa providência, já que o afiançado e o outro fiador já foram demandados em anterior ação executiva e não se obteve êxito na localização de patrimônio, seja porque, na ação de insolvência civil, há expectativa de recebimento da quantia remanescente por meio de um imóvel da autora que fora arrecadado. 4.
Nesse contexto, a apelante é a única interessada em demandar contra o afiançado e o outro fiador para reaver o que pagou, sendo parte legítima para estar em juízo na defesa de seus interesses, nos termos do art. 831 do Código Civil, tendo em vista que a condição de insolvente civil não lhe retira a capacidade processual de exercitar seus direitos. 5.
Apelação conhecida e provida. -
15/03/2024 16:56
Conhecido o recurso de ARMESINDA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*68-91 (APELANTE) e provido
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 17:13
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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27/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
24/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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