TJDFT - 0744037-96.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:48
Baixa Definitiva
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06/12/2024 18:48
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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06/12/2024 18:47
Juntada de decisão de tribunais superiores
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01/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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01/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744037-96.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: E.
C.
C.
C.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS DARCIO CORREA AGUIAR DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE.
PLANO.
ASSIMETRIA CRANIANA.
BRAQUICEFALIA.
PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. ÓRTESE.
CIRURGIA.
ALTERNATIVA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ROL DE PROCEDIMENTOS.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
REFERÊNCIA MÍNIMA.
LIMITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA.
OFÍCIO.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
O regime de proteção do consumidor nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde deve levar em consideração sua importância social e econômica, bem como o interesse útil do consumidor, que consiste na promoção e preservação da vida e da saúde do segurado. 2. É dever da operadora de plano de saúde fornecer o tratamento prescrito por médico especialista desde que cientificamente reconhecido e autorizado pelo paciente, praticados em benefício deste e não proibidos pela legislação vigente no país. 3.
O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui uma referência de cobertura mínima, porém não é limitativo.
A operadora é obrigada a custear tratamentos e procedimentos não especificados nele quando um dos requisitos alternativos previstos no art. 10, § 13, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998 estiverem presentes. 4. É lícita a negativa de cobertura por parte das operadoras de plano de saúde de órteses e próteses que não possuem relação direta com o ato cirúrgico nos termos do art. 10, inc.
VII, da Lei n. 9.656/1998.
A utilização de órtese como substitutiva da cirurgia, entretanto, não constitui-se hipótese de exclusão de cobertura do plano de saúde. 5.
A órtese craniana para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para a correção da deformidade.
O fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão deve ser custeado o fornecimento de órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo. 6.
A litigância de má-fé pressupõe má conduta processual com o propósito de prejudicar a parte adversa, de forma que a caracterização do dolo é essencial, pois não se admite a má-fé presumida em nosso sistema normativo. 7.
Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 8.
O termo condenação previsto no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil não se restringe à determinação de pagar quantia, de forma a incluir também as demais obrigações que possam ser quantificadas ou mensuradas. 9.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, ainda que em sede de liquidação de sentença, com a utilização do valor da cobertura indevidamente negada como parâmetro, de forma a repercutir no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 10.
Apelação desprovida.
A parte recorrente alega violação ao artigo 10, inciso VII, da Lei 9.656/98, sustentando que o tratamento pretendido não consta na Resolução da ANS e nem no contrato de assistência à saúde.
Defende que não tem a obrigação de arcar com órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Rodrigo de Sá Queiroga, OAB/DF 16.625.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta ofensa ao artigo 10, inciso VII, da Lei 9.656/98.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Por fim, determino que as publicações sejam feitas em nome do advogado Rodrigo de Sá Queiroga, OAB/DF 16.625.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
10/09/2024 08:35
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/09/2024 08:35
Recurso especial admitido
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09/09/2024 17:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/09/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/09/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744037-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: E.
C.
C.
C.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS DARCIO CORREA AGUIAR CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:32
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:08
Conhecido o recurso de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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06/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:24
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/04/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2024 12:45
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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