TJDFT - 0744330-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2025 12:04
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2025 15:45
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:11
Juntada de Certidão
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03/09/2025 19:44
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:18
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744330-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES REQUERIDO: GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJO SENTENÇA - NUPMETAS Trata-se de ação de conhecimento deduzida por PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, Diretório Nacional, em face de GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAÚJO, em que veicula os seguintes pedidos de mérito: 40.2.1.
Em sede de obrigação de não fazer, a condenação do réu em se abster de veicular postagem de mesmo cunho e teor contra o autor; 40.2.2.
Em sede de obrigação de fazer, a condenação do réu em veicular retratação pública em favor do autor, pelos mesmos meios e condições em que veiculada a ofensa; 40.2.3.
A condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Narra a parte autora, em estreita síntese, que o requerido produziu e veiculou vídeo em seu canal no Youtube no qual faz alusão ao fato inverídico de a parte autora apoiar atos de terrorismo praticados pelo Hamas.
Refere que a fala do requerido é ofensiva e inverídica, especialmente no que toca a informação de que a parte autora apoia atos terroristas.
Pugna então pela procedência dos pedidos acima transcritos.
Foi proferida a decisão ID 176755751 que indeferiu a tutela de urgência.
Em sede de agravo, a tutela recursal também foi indeferida (ID 183566595).
Em contestação, ID 184113651, a parte requerida argumenta que não é inverídica a informação de que a parte autora apoia o Hamas, uma vez que firmou manifesto público de apoio em 23 de novembro de 2021, fato que fora noticiado em vários canais de notícia.
Argumenta ainda que agiu no exercício de função parlamentar, pelo que está acobertado pelo pálio da imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição da República.
Pugna então pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 186849661) a parte autora reitera os fatos e argumentos lançados na exordial.
Foi proferida a decisão ID 187072646 determinando a conclusão do processo para julgamento. É o relatório.
Decido.
Não há questões processuais pendentes de análise.
O feito está em ordem, pelo que passo ao exame do mérito.
No mérito, alinho o presente julgamento às percucientes decisões lançadas no ID 176755751 e ID 183566595, pelo Juízo Natural e pelo Juízo Revisor, no sentido de que as falas objeto da lide estão salvaguardadas pela garantia constitucional de imunidade parlamentar material, conforme art. 53, caput, da CF88.
As falas impugnadas possuem um claro conteúdo político, exaradas em função e no exercício do mandato parlamentar, de modo que não podem sofrer qualquer limitação ou responsabilização judicial.
Os atos políticos do parlamentar diplomado suportam responsabilização política, notadamente perante as comissões de ética e decoro de seus pares e perante o povo no momento do sufrágio.
Não compete, portanto, ao Poder Judiciário substituir qualquer dos tais no controle do debate político, sob pena de grave violação ao art. 53 da Constituição da República.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
29/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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27/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
27/04/2024 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/04/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Direito de Imagem (10437) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0744330-66.2023.8.07.0001 REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES REQUERIDO: GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJO Decisão Interlocutória Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/02/2024 08:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:12
Outras decisões
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19/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 21:31
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 06:28
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
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23/11/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/10/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 16:57
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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