TJDFT - 0743299-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA NEVES MACHADO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ELIO MACHADO DE ARAUJO NETO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES MACHADO em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:30
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:12
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA NEVES MACHADO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIO MACHADO DE ARAUJO NETO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NEVES MACHADO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES MACHADO em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743299-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO DE ASSIS NEVES MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO MARIANO DE LISBOA NETO REQUERIDO ESPÓLIO DE: LEONARDO NEVES MACHADO REQUERIDO: ELIO MACHADO DE ARAUJO NETO, APARECIDA MARIA NEVES MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: APARECIDA MARIA NEVES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência de omissão "por adoção de premissa equivocada".
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração, todavia, servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa.
Com efeito, no caso em apreço, todos os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada estão claramente delineados no julgado, sendo certo que o embargante busca apenas a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, intento alcançável apenas por meio do recurso próprio.
Sem prejuízo de eventual posição divergente por parte do e.
TJDFT em sede recursal, todas as provas e razões jurídicas lançadas pela embargante foram adequadamente avaliadas e consideradas por ocasião do julgamento, mas não foram suficientes para albergar a tese desenvolvida.
Importa ressaltar, em relação ao inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, que apenas as questões efetivamente relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Sob a reportada perspectiva, ficam prejudicadas as questões levantadas e que eventualmente não tenham sido objeto de expressa análise e manifestação, porquanto não consideradas suficientes, relevantes ou determinantes para alteração do resultado do presente julgamento.
Nesse mesmo rumo sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO.
FINALIDADE.
CONTRADIÇÃO COM FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
NOVO CPC.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES. 1.
Nada obstante o novo CPC destacar como elemento essencial da sentença o enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV), no caso em comento, o dispositivo não é aplicável, pois os argumentos levantados não são suficientes para infirmar a conclusão do colegiado. 2.
Nesse contexto, fica mantida a jurisprudência já pacífica na vigência do CPC/73 no sentido de que "o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STJ). 3.
Uma vez assinalado no próprio acórdão a existência de motivo que, por si só, seria suficiente para manter a solução, torna-se absolutamente periférico o debate acerca da existência ou não de provas na ação rescisória. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.934314, 20150020194859ARC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016.
Pág.: 82) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Como dito, eventual insurgência quanto ao posicionamento meritório adotado deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
05/09/2024 21:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:42
Embargos de declaração não acolhidos
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30/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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29/08/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743299-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO DE ASSIS NEVES MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO MARIANO DE LISBOA NETO REQUERIDO ESPÓLIO DE: LEONARDO NEVES MACHADO REQUERIDO: ELIO MACHADO DE ARAUJO NETO, APARECIDA MARIA NEVES MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: APARECIDA MARIA NEVES MACHADO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração, todavia, servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa.
No caso em apreço, o embargante se insurge contra a sentença que fixou os honorários sucumbenciais por equidade, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Não se desconhece o Tema Repetitivo 1.076 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, este Eg.
Tribunal de Justiça vem mitigando a aplicação do julgado, quando a condenação resultar em valor desproporcional, em desacordo com os critérios do art. 85, parágrafo 2o, do CPC e os princípios basilares do processo civil.
Essa é a hipótese dos autos, uma vez que a fixação dos honorários com base no valor da causa, fixado em R$ 3.294.657,00 (ID 143820040), fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido, precedentes deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1.076 DO STJ.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIOS BASILARES DO PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO.
BAIXO GRAU DE LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES.
FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE.
EXCEÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.255 DO STF.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJDFT. 1.
Acerca dos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §8º, faculta ao magistrado a fixação por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, que prevê que (O) s honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido. 2. É cediço que, em relação ao parâmetro a ser observado para a fixação dos honorários de sucumbência, a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião o julgamento do Tema n. 1.076, considerou incabível a adoção do critério de apreciação equitativa baseada unicamente no fato de o valor da condenação ou o proveito econômico serem elevados. 3.
Entretanto, é abusiva a fixação dos honorários sucumbenciais em valor elevado, sem referencial econômico ou processual que justifique o pagamento do encargo. 4.
Mesmo após o julgamento da tese do Tema n. 1076 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal e a Corte Cidadã têm ressaltado a possibilidade de os honorários serem arbitrados por apreciação equitativa, em razão de condenação desproporcional e injusta.
Precedentes. 5.
De igual forma, esta e.
Corte de Justiça tem assentado a possibilidade de adoção dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, em razão da baixa complexidade da causa e reduzido grau de litigiosidade, sob pena de gerar à parte sucumbente ônus desproporcional.
Precedentes. 6.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário RE 1412069, em 09/08/2023, reconheceu a existência de questão constitucional e repercussão geral na controvérsia sobre o uso do método da equidade para fixação de honorários de sucumbência quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados (Tema 1.255). 7.
O arbitramento da remuneração do labor do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e proporcionalidade. 8.
No caso concreto, mostra-se injustificável a fixação dos honorários de sucumbência conforme a regra prevista no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, uma vez que implicaria na fixação da verba honorária sucumbencial em valor elevado e desproporcional. 9.
Recurso de apelação conhecido e provido. (Acórdão 1905948, 07009629820198070016, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, , Relator(a) Designado(a):CARMEN BITTENCOURT 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no DJE: 26/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CORRETAGEM.
COMISSÃO.
PARCERIA IMOBILIÁRIA.
CONTRATO VERBAL. ÔNUS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
INTERMEDIAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA EXORBITANTE.
QUESTÃO A SER DESLINDADA A PARTIR DAS DIRETRIZES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, TENDO EM VISTA O PROVEITO ECONÔMICO QUE PODERIA TER SIDO OBTIDO PELO DEMANDANTE (1% DO VALOR DA CAUSA).
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDUZIDOS.
I.
Segundo o artigo 725 do Código Civil, o corretor tem direito à contraprestação caso o resultado esperado no contrato de mediação seja alcançado, mesmo que o negócio não se concretize devido ao arrependimento das partes.
II.
Além disso, o artigo 727 do mesmo diploma legal estabelece que o corretor deve ser remunerado se o negócio for concluído como resultado de sua intermediação, mesmo após a dispensa ou o término do prazo contratual.
III.
No contrato verbal de corretagem desponta um maior ônus probatório ao corretor/autor/apelante acerca da obrigação pactuada entre as partes.
IV.
No caso concreto, constata-se dos diálogos apresentados (via "Whatsapp") que fora informado ao corretor/apelante acerca do insucesso da negociação entre as rés, bem como que ocorreram negociações anteriores acerca do empreendimento (ano de 2012) em que o apelante já teria recebido a comissão de corretagem que lhe era devida à época.
V.
O apelante (autor) não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, sobretudo, porque, pelo acervo probatório, existem mais elementos em desfavor da tese recursal interposta do que em benefício do que fora alegado (Código de Processo Civil, art. 373, inc.
I).
VI.
De outro giro, o Código de Processo Civil, no parágrafo 2º do artigo 85, estabelece a regra geral de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, sendo que os parágrafos 3º, 8º e 8º-A são exceções, que devem ser aplicadas, por isso, de forma restritiva.
VII.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que não é permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
VIII.
Concomitantemente à definição do tema 1.076 pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, o e.
Supremo Tribunal Federal admitiu recurso extraordinário, ainda pendente de julgamento, reconhecendo a existência de repercussão geral da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1.255/STF).
IX.
Há diretriz do Pleno da Suprema Corte nesse sentido: AO 613 ED-segundos-AgR/BA - Bahia, relatora Min.
Rosa Weber, com publicação em 21.10.2021 (observância da equidade quando a fixação da sucumbência alcançar valor exacerbado).
X.
Há de preponderar o critério da proporcionalidade no caso concreto, uma vez que, sob a ótica da razoabilidade (a controvérsia fática e jurídica foi singela, a produção probatória não ultrapassou o convencional, com sentença proferida dentro dois anos), a fixação dos honorários advocatícios deve ser adequada, justa e coerente à lógica do sistema prescrito no Código de Processo Civil sobre o tema (artigos 8º e 85, § 8º).
Por isso, os honorários de sucumbência são reduzidos para R$ 30.000,00, sendo metade para cada uma das partes rés.
Equivalência ao dobro do proveito econômico que o apelante receberia (R$ 18.900,00), caso vingasse a sua demanda (1% do valor do imóvel - valor da causa).
XI.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1896458, 07183626820228070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há vício do art. 1.022 do CPC a ser sanado, sendo certo que a parte embargante visa a modificação do mérito do posicionamento adotado.
Sem prejuízo de eventual posição divergente por parte do e.
TJDFT em sede recursal, todas as provas e razões jurídicas lançadas pela embargante foram adequadamente avaliadas e consideradas por ocasião do julgamento, mas não foram suficientes para albergar a tese desenvolvida.
Importa ressaltar, em relação ao inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, que apenas as questões efetivamente relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Sob a reportada perspectiva, ficam prejudicadas as questões levantadas e que eventualmente não tenham sido objeto de expressa análise e manifestação, porquanto não consideradas suficientes, relevantes ou determinantes para alteração do resultado do presente julgamento.
Como dito, eventual insurgência quanto ao posicionamento meritório adotado deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 11:14
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
26/08/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 21:03
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:03
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0743299-45.2022.8.07.0001 REQUERENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO DE ASSIS NEVES MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO MARIANO DE LISBOA NETO REQUERIDO ESPÓLIO DE: LEONARDO NEVES MACHADO REQUERIDO: ELIO MACHADO DE ARAUJO NETO, APARECIDA MARIA NEVES MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: APARECIDA MARIA NEVES MACHADO Decisão Interlocutória Homologo o laudo pericial.
OFICIE-SE ao presidente do TJDFT requisitando o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais, observando-se o art. 5º da Portaria Conjunta nº 101/2016 e a PORTARIA GPR 35 DE 06 DE JANEIRO DE 2023.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 09:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:46
Outras decisões
-
22/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:50
Juntada de Petição de laudo
-
06/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:15
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/12/2023 00:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 23:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:57
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:12
Outras decisões
-
27/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 23:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:08
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 13:16
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:13
Nomeado perito
-
13/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ELIO MACHADO DE ARAUJO NETO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA NEVES MACHADO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES MACHADO em 19/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/07/2023 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 08:42
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA NEVES MACHADO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES MACHADO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ELIO MACHADO DE ARAUJO NETO em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:42
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 20:38
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 13:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/05/2023 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:33
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/01/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/12/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 20:03
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/11/2022 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 23:25
Recebidos os autos
-
24/11/2022 23:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 05:01
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 21:10
Recebidos os autos
-
21/11/2022 21:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/11/2022 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 09:07
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 18:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/11/2022 17:41
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/11/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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