TJDFT - 0743857-80.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:01
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de NICOLE ANDREA MEIERFELDT em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA BIANCA DE ALMEIDA MEIERFELDT em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BARBARA CHRISTINE MEIERFELDT em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MATERIAL DEVIDO.
VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. “QUANTUM” MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação de indenização contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar as companhias aéreas rés, solidariamente, a pagarem R$ 5.806,30, referente aos danos materiais, e R$ 5.000,00 para cada autora/apelada, a título de danos morais. 2.
O cancelamento e a alteração unilateral de voo são considerados hipótese de "fortuito interno", relacionada à organização dos serviços e os riscos da atividade, de modo que o não cumprimento do contrato nos moldes pactuados configura falha na prestação do serviço, devendo a companhia aérea ré/apelante compor os eventuais prejuízos experimentados pelas consumidoras, diante da responsabilidade objetiva oriunda do fato do serviço (art. 14 do CDC). 3.
O dano material deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada, por efeito direto e imediato da falha na prestação de serviço devidamente demonstrado. 4.
Provoca angústia a impossibilidade de seguir para o destino internacional planejado, em especial no caso em que, não bastasse o cancelamento do voo, o dispêndio financeiro inesperado frustra as legítimas expectativas dos consumidores, causando sofrimento íntimo e transtornos que afetam o seu bem-estar, restando caracterizada a ofensa aos direitos de sua personalidade, de sorte a configurar dano moral. 5.
Assim, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional o “quantum” fixado na r. sentença a título de reparação moral. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
17/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:44
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2024 19:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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22/03/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
11/03/2024 21:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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