TJDFT - 0744143-58.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Baixa Definitiva
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21/07/2024 23:59
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de KAMILA PINHEIRO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
REVOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEMONSTRADO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
ARTIGO 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUCUMBÊNCIA.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Carece de interesse recursal o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação, nos casos em que a situação em exame não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1012, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. 2.
Descabe a análise pela Instância Revisora de matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Precedentes. 3.
A revogação do benefício de gratuidade de justiça já concedido requer a apresentação de elementos que demonstrem alteração da situação econômica da parte contemplada, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. 4.
Comprovada a necessidade e a adequação da demanda, não há que se falar em falta de interesse processual em sua propositura. 5.
A aplicação do regramento da produção antecipada de provas é permitida nas ações cujo objetivo consistir na exibição de documentos, desde que presentes as hipóteses contidas no artigo 381 do Código de Processo Civil. 5.1.
O interesse em verificar a evolução do saldo devedor, bem como o atual montante da dívida, referente ao financiamento imobiliário firmado entre a autora e seu ex-cônjuge, coproprietário fiduciário do imóvel, amolda-se ao previsto nos incisos II e III do art. 381 do Código de Processo Civil. 6.
Diante da resistência administrativa e judicial do banco réu, o qual poderia ter apresentado os documentos requeridos desde a primeira oportunidade de se manifestar nos autos, reputa-se ter a instituição financeira ré dado causa à propositura da ação, devendo arcar com o ônus de sucumbência. 7.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. -
25/06/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:13
Conhecido em parte o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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27/05/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
29/04/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 17:30
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de KAMILA PINHEIRO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:12
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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23/02/2024 21:20
Recebidos os autos
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23/02/2024 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/02/2024 13:40
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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