TJDFT - 0743883-15.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:54
Baixa Definitiva
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06/03/2025 14:53
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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06/03/2025 14:52
Juntada de decisão de tribunais superiores
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02/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA FROTA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/11/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/11/2024 08:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES E INQUILINOS DO GUARA II em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 15:04
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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14/10/2024 15:04
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/10/2024 14:19
Juntada de Petição de agravo
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES E INQUILINOS DO GUARA II em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743883-15.2022.8.07.0001 RECORRENTE: RODRIGO DE SOUZA FROTA RECORRIDAS: ASSOCIACAO DE MORADORES E INQUILINOS DO GUARA II, PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR.
A ASSOCIAÇÃO PRESTADORA DO SERVIÇO EM MORA NÃO INTEGROU A LIDE.
I – Indeferida juntada de documentos existentes em momento anterior ao da interposição da apelação e destinados a comprovar fatos ocorridos antes da propositura da demanda, sem justificativa plausível para a juntada tardia.
II – O pedido de rescisão contratual por mora na prestação do serviço por parte de Associação que não integrou o polo passivo da lide improcede.
III – Apelação desprovida.
O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 4º, inciso III, e 53, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 926 e 927, ambos do Código de Processo Civil, e enunciado 602 da Súmula do STJ, sustentando, em síntese, que tem direito à devolução dos valores pagos.
Tece considerações sobre o direito do consumidor, sobre os deveres do boa-fé e sobre a legitimidade passiva das rés.
Aponta divergência jurisprudencial com julgados desta Corte de Justiça e do STJ.
Nas contrarrazões, Prisma 4 Construções LTDA-ME requer a condenação do recorrente nas penas da litigância de má-fé.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, percebo que o recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação ao alegado malferimento aos artigos 4º, inciso III, e 53, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 926 e 927, ambos do CPC, uma vez que ineptas as razões recursais, pois o recorrente deixou de demonstrar, com clareza e objetividade, de que forma teria o acórdão objurgado violado os dispositivos legais invocados.
Com efeito, não é suficiente, para a admissão do apelo, reproduzir argumentos expendidos ao longo do feito e deixar ao alvedrio do julgador a conclusão de como teria ocorrido tal ofensa.
Não vigora, em sede de recurso especial, o princípio da mihi factum dabo tibi jus.
Isto, por certo, é ônus que incumbia à recorrente, a teor do enunciado 284 da Súmula do STF.
Ainda que ultrapassado tal óbice, o apelo não reuniria condições de prosseguir, porque a turma julgadora assentou, in verbis: 27.
Inicialmente, observa-se da análise da prova produzida nos autos que o apelante-autor não juntou contrato celebrado com a ASMIG, mas apenas Termo de ato cooperativo por ele celebrado com a Associação dos Sem Moradia de Brasília e Regiões Administrativas do DF e Entorno - ASSEMBRA (id. 54248324).
Referido contrato foi celebrado em 27/5/2016 e previu como objeto a aquisição e construção de imóvel no Guará II. 28.
O apelante-autor junta aos autos também o contrato de honorários advocatícios celebrado com a empresa Plennus Assessoria e Consultoria Ltda. (id. 54248325) e o termo de distrato desse contrato.
Da resolução do contrato 29.
O apelante-autor pleiteia a reforma da r. sentença para que sua pretensão seja julgada procedente, e declarado resolvido o contrato que celebrou com as rés Associação de Moradores e Inquilinos do Guará II – ASMIG e Prisma 4 Construções Ltda.
ME, para construção de imóvel localizado no Guará II, entretanto, não comprovou a existência de contrato com a ASMIG. 30.
Conforme analisado em momento anterior, o contrato que o apelante-autor anexou aos autos, que objetiva a aquisição de empreendimento foi celebrado com a Associação dos Sem Moradia de Brasília e Regiões Administrativas do DF e Entorno – Assembra (id. 54248324).
Referido Termo de Ato Cooperativo efetivamente tem por objeto a aquisição e construção de unidade imobiliária na QE 56, Conjunto N, Lote 19 do Guará II, conforme se observa pelo trecho que ora se transcreve: ... 31.
Na presente lide, é inviável a resolução de contrato celebrado com a Associação dos Sem Moradia de Brasília e Regiões Administrativas do DF e Entorno – ASSEMBRA, porque essa Associação não integrou o polo passivo da demanda. 32.
Sobre a questão, deve ser observado o disposto no art. 506 do CPC, segundo o qual a sentença produz efeitos apenas entre as partes que integram a lide. 33.
Quanto aos valores que desembolsou, conforme previsto na cláusula terceira do contrato.
O apelante-autor comprovou tempestivamente, apenas o pagamento de R$ 15.000,00 para Eliane Torquato Alves (id. 54248323), entretanto, conforme concluiu o MM.
Juiz sentenciante, esse valor não favoreceu qualquer das apeladas-rés e Eliane não integrou o polo passivo da lide, de forma que não é possível a imposição da obrigação de restituição do valor recebido. 34.
Em conclusão, não é possível o acolhimento do pedido de rescisão de contrato formulado pelo apelante-autor, uma vez que a contratada, Associação Assembra não integrou a lide. 35.
Não se verifica a existência de fundamento jurídico para reforma da r. sentença impugnada (ID 58373040).
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
No tocante ao dissenso pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, “Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Ademais, não merece trânsito o especial quanto à interposição lastreada na alínea “c” do permissivo constitucional pois, à luz do enunciado 13 da Súmula do STJ, eventual dissenso entre julgados da mesma corte de justiça não dá ensejo ao recurso especial.
Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 21/5/2024.
Melhor sorte não colheria o recurso no que diz respeito à indicada contrariedade ao enunciado 602 da Súmula do STJ, porquanto “Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão 'lei federal' constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Incidência da Súmula 518/STJ" (AgInt no REsp n. 2.125.867/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) Por fim, em relação à pretendida condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
19/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/09/2024 17:01
Recurso Especial não admitido
-
18/09/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 10:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES E INQUILINOS DO GUARA II em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:44
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/08/2024 08:30
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/08/2024 11:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES E INQUILINOS DO GUARA II em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
25/07/2024 16:22
Conhecido o recurso de RODRIGO DE SOUZA FROTA - CPF: *06.***.*13-04 (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/07/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
-
16/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES E INQUILINOS DO GUARA II em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/05/2024 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
24/04/2024 17:27
Conhecido o recurso de RODRIGO DE SOUZA FROTA - CPF: *06.***.*13-04 (APELANTE) e não-provido
-
24/04/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
-
13/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
15/02/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
19/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
13/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
07/12/2023 09:42
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/12/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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