TJDFT - 0744531-58.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:08
Baixa Definitiva
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26/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:08
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNA MICHELLE SILVA SOARES em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE.
APLICAÇÃO DO CDC.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verifica-se ofensa à dialeticidade recursal quanto o apelante se limita a copiar os argumentos apresentados anteriormente, reiterando ipsis litteris os termos da peça anterior, já que o recorrente não impugna, especificamente, os fundamentos da sentença recorrida e obsta, assim, o conhecimento do recurso. 2.
Para a relação jurídica que se estabelece entre as partes, decorrente da celebração de contrato de mútuo bancário, devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ). 3.
Segundo a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, pois as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), de maneira que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Temas 24 e 25 de Recurso Repetitivo). 4.
Ante a validade da capitalização de juros nas relações contratuais firmadas pelas instituições financeiras, a estipulação no contrato de taxa de juros anuais superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais implica a contratação da capitalização de juros. 5.
Não sendo demonstrado de que a taxa de juros utilizada seria diferente daquela pactuada, não se verificam ilicitudes nem desequilíbrios contratuais. 6.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida. -
27/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:47
Conhecido em parte o recurso de BRUNA MICHELLE SILVA SOARES - CPF: *18.***.*46-05 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 21:58
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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09/06/2024 02:25
Decorrido prazo de BRUNA MICHELLE SILVA SOARES em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 20:28
Recebidos os autos
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24/05/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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21/05/2024 14:58
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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17/05/2024 15:54
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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