TJDFT - 0744771-47.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:43
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:41
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 13:19
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
-
04/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 14:40
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
26/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
24/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744771-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILZA DE ASSIS GONCALVES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada em 30/10/2023 por HILZA DE ASSIS GONCALVES contra UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
A parte autora, afirma, em síntese, ser idosa de 85 (oitenta e cinco) anos e ser titular do plano de saúde mantido com a parte ré, com os pagamentos mensais efetuados regularmente.
Assevera ter sido surpreendida com a notícia do cancelamento unilateral injustificado perpetrado pela parte ré ao não conseguir autorização para realização de exames solicitados pelos médicos que lhe assistem.
Requer a concessão de tutela provisória para determinar que as requeridas restabeleçam de imediato o plano de saúde da autora, pugnando, no mérito, pela confirmação da tutela de urgência, com a condenação definitiva das rés a restabelecerem o plano de saúde da parte autora.
Atribuiu à causa o valor de R$ 2.918,15.
A tutela de urgência foi deferida parcialmente para determinar que a parte ré não negue nenhum procedimento/consulta médica solicitados pelos médicos da autora até decisão final sobre o pedido de tutela de urgência, consoante decisão de ID 176835922.
Na decisão de ID 183260913 foi aplicada multa à parte ré pelo descumprimento da liminar.
Citada, a ré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA apresentou a contestação de ID 185959731, suscitando sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que: (i) o cancelamento do plano foi realizado de forma correta pela administradora do benefício por se tratar de plano coletivo por adesão, o qual pode ser rescindido a qualquer momento; (ii) não pode ser compelida a manter um contrato já cancelado; (iii) não houve dano moral.
A requerida QUALICORP, citada, apresentou a contestação de ID 194465397, na qual sustenta que: (i) o plano da parte autora pertence a modalidade coletivo por adesão; (ii) a rescisão do contrato ocorreu em face de sua inadimplência por mais de 60 (sessenta) dias.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial.
Adveio réplica, ID 190381723 / 196430120.
Intimadas a se manifestar acerca da produção de provas, as partes nada requereram.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e a expressa dispensa de dilação probatória pelas partes, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, destaca-se que as UNIMEDS vinculam-se às demais cooperativas que integram o grupo econômico Unimed.
Assim, aplicável ao caso a teoria da aparência, uma vez que as cooperativas utilizam a mesma identificação, se colocando perante o consumidor como grupo econômico e de trabalho conjunto.
Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva aviada pela requerida QUALICORP, destaco a sua impertinência.
O Código de Defesa do Consumidor assegura a efetiva reparação dos danos materiais e morais (artigo 6º, inciso VI, do CDC), estabelecendo a responsabilidade solidária entre todos os agentes diretamente envolvidos no "iter" da prestação de serviços/produtos.
Sendo responsáveis solidárias, são ambas partes legítimas para serem acionadas em ações que visam o ressarcimento de danos supostamente causados no bojo da relação do contrato de plano de saúde.
Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, bem como as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento movida para compelir as rés a reativarem o plano de saúde contratado pela autora, a qual alega ter sido o mesmo cancelado de forma injustificada e sem observância dos requisitos legais para tanto.
A relação jurídica existente entre as partes é fato comprovado nos autos e inconteste.
Traçadas tais premissas, cinge-se a controvérsia à aferição da legitimidade da rescisão do contrato de assistência à saúde levada a efeito pelas rés, fundada no suposto inadimplemento da requerente quanto às mensalidades pactuadas.
Analisemos a questão da rescisão unilateral.
Muito embora se refira à modalidade privada individual, os planos de saúde coletivos se submetem ao regramento da Lei 9.656/1998, conforme entendimento desta Corte de Justiça no seguinte excerto: “A lei nº 9.656/98 aplica-se aos planos de saúde, sejam eles individuais ou coletivos.
Ainda que a restrição do art. 13 da referida lei se aplique a produtos contratados individualmente, não se pode afastar indistintamente a aplicação da lei ou, como é o caso, aplicar apenas os dispositivos que o recorrente entende adequados. (Acórdão n. 770519, 20130111466159APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 25/03/2014.
Pág.: 266)”.
Ainda, o plano privado de saúde coletivo por adesão é disciplinado pela Resolução nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, nos seguintes termos: “Art. 9º.
Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: I – conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; II – sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; III – associações profissionais legalmente constituídas; V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução; VI - entidades previstas na Lei no 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei no 7.398, de 4 de novembro de 1985. (...) Art. 11.
No plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias da celebração do contrato coletivo”.
Sobre a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, o referido diploma normativo prevê expressamente como requisito ter decorrido um período mínimo de vigência do contrato, exigindo, também, a devida notificação da parte contrária, “in verbis”: “Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” A parte demandada fundamenta a rescisão na reiteração do atraso no pagamento das mensalidades supostamente perpetrado pela autora, por um período superior ao definido em regulamento.
Em seu arrazoado inicial,
por outro lado, a parte autora alega que teve atendimento negado em 26/07/2023 por ter sido informada pela operadora que seu plano estava cancelado desde 15/04/2020, por inadimplência.
Informa, no entanto, que em 09/06/2023, tinha realizado normalmente exames pelo convênio.
Aduz finalmente, que nunca foi notificada da inadimplência, bem como do cancelamento de seu plano de saúde, destacando que as requeridas não observaram os pressupostos legalmente estabelecidos para tanto, especialmente o tempo e a forma para a prévia comunicação sobre o inadimplemento e a rescisão, pelo que reputa abusiva a extinção contratual na forma levada a cabo pelas rés.
Assim, tem-se que o exame acerca da licitude e regularidade da conduta imputada à parte requerida transita, necessariamente, pela observância de cumprimento dos requisitos formalmente previstos, no bojo da norma de regência, para a rescisão contratual fundada no inadimplemento.
Nesse norte, analisando as provas documentais carreadas aos autos em cotejo com a legislação aplicável à espécie, tenho que razão assiste à parte requerente.
O art. 13, inciso II, da Lei nº. 9.656/98, que versa de forma ampla acerca dos planos e seguros de assistência à saúde, enuncia ser vedada “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplemento”.
Ocorre que, em virtude da natureza essencial do serviço prestado por qualquer modalidade de contratação de plano de saúde, estando diretamente associado à proteção da saúde, da vida e da própria dignidade do segurado, o ordenamento jurídico nacional impõe um mote mínimo de regras e limitações à liberdade privada, estabelecendo a proteção de certos direitos essenciais dos segurados, ainda que não haja cláusula expressa neste sentido, destacando-se a necessidade da configuração de tempo razoável de inadimplência e a obrigatoriedade da notificação antes de realizar-se o cancelamento da inscrição do beneficiário.
No caso concreto, percebe-se que não houve comprovação da efetiva entrega da carta cobrança de ID 194465398, bem como não houve comprovação da efetiva notificação da parte autora acerca do cancelamento.
A legislação de regência, conforme se pode notar, conduz à constatação de que, não obstante admitida a possibilidade de rescisão unilateral, pela seguradora, dos contratos de planos coletivos de assistência à saúde, a notificação prévia sobre o inadimplemento, no caso específico, revela-se, em regra, como condição imprescindível para a rescisão de avenças de tal natureza.
Nessa linha de pensamento, não sendo comprovada a comunicação antecedente em tempo hábil, e, olvidada, com isso, formalidade essencial a legitimar a interrupção dos serviços, revela-se abusivo o desfazimento abrupto e unilateral do ajuste.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
GRAVIDADE DO CASO CONCRETO.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A resilição unilateral do plano de saúde coletivo, ainda que motivada por inadimplência, depende de notificação prévia do segurado, a ser realizada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de impedir situação excessivamente gravosa ao consumidor.
Precedentes. 2.
O cancelamento do contrato em decorrência do atraso de aproximados 32 (trinta e dois) dias no pagamento da mensalidade, sem a prévia notificação do beneficiário no prazo da lei, descumpre os requisitos legais e enseja o restabelecimento do contrato. 3.
O cancelamento irregular do plano caracteriza falha na prestação de serviço. 4.
A demora injustificada para o restabelecimento do plano de saúde, o qual permaneceu cancelado por mais de 3 (três) meses, mesmo diante do adimplemento regular das mensalidades e da gravidade do quadro de saúde da beneficiária, ofendem os direitos constitucionalmente protegidos à saúde e à dignidade da pessoa humana e geram dano moral indenizável. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1791285, 07048375820238070009, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 05/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o pedido da autora deve ser acolhido, devendo a ré restabelecer o plano de saúde outrora contratado pela beneficiária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar definitivamente a parte ré a restabelecer o plano de saúde da parte autora.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em R$ 1.000,00, com espeque no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744554-90.2022.8.07.0016
Ligia Raquel Bandeira Silva
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Luiz Santos Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 18:09
Processo nº 0744710-89.2023.8.07.0001
Vera Antonia Bosi de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Carlos Ferreira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2023 14:18
Processo nº 0744811-63.2022.8.07.0001
Avila de Bessa Advocacia S/S
Maria Salete Goetten de Lima
Advogado: Marcelo Luiz Avila de Bessa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 08:00
Processo nº 0744701-19.2022.8.07.0016
Agnaldo Bocchino Sociedade Individual De...
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Agnaldo Bocchino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 11:09
Processo nº 0744895-98.2021.8.07.0001
Bruno Alves de Oliveira
Maria Eduarda da Rocha Oliveira
Advogado: Genesia Batista da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 14:13