TJDFT - 0745067-40.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 22:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
08/07/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2024 21:08
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de GUILHERME SIMOES NUNES em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de GUILHERME SIMOES NUNES em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de GUILHERME SIMOES NUNES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745067-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EXECUTADO: GUILHERME SIMOES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 17:03:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745067-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EXECUTADO: GUILHERME SIMOES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em desfavor de GUILHERME SIMOES NUNES, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 191029309, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Requer a reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Defiro, entretanto, a realização da pesquisa em sua modalidade regular, com a emissão de uma ordem de bloqueio.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 2.011,58.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 19:25:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745067-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EXECUTADO: GUILHERME SIMOES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de GUILHERME SIMOES NUNES.
Intimado, o executado impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução.
Os autos foram encaminhados à Contadoria de Justiça que apresentou os cálculos de id 187346952.
Intimadas as partes, somente o exequente se manifestou impugnando os cálculos da Contadoria ao fundamento de que o valor devido não foi atualizado.
Decido.
O executado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 11% do valor atualizado da causa.
Ao contrário do que afirma o exequente, a Contadoria Judicial atualizou o débito pelo INPC, como se vê ao id 187346952.
Os cálculos estão de acordo com o título executivo judicial e comprovam que não há excesso de execução.
Diante disso, HOMOLOGO os cálculos e rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Fica o exequente intimado a indicar bens passíveis de penhora.
Prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 15:14:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de GUILHERME SIMOES NUNES em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:52
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
08/02/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:47
Decorrido prazo de GUILHERME SIMOES NUNES em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
19/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/01/2024 11:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 23:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 11:49
Recebidos os autos
-
09/06/2023 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
30/05/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2023 17:18
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
24/04/2023 09:05
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 07:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 18:56
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME SIMOES NUNES em 14/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 14:22
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de GUILHERME SIMOES NUNES em 26/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Sentença em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 08:27
Recebidos os autos
-
20/05/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:27
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de GUILHERME SIMOES NUNES em 19/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2022 15:43
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 16:52
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de GUILHERME SIMOES NUNES em 07/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 16:26
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/03/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2022 18:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/03/2022 22:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2022 17:50
Recebidos os autos
-
07/01/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:50
Deferido o pedido de
-
07/01/2022 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/12/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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