TJDFT - 0744511-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Um dos Juízos Cíveis da Comarca de Alexânia-GO
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19/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:18
Declarada incompetência
-
11/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 23:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 23:02
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744511-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REU: PAULO CESAR PEREIRA CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte requerente.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida apresentar apelação.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
23/07/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:53
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:25
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744511-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REU: PAULO CESAR PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em desfavor de PAULO CESAR PEREIRA, partes qualificadas.
Narra que o requerido é proprietário do imóvel Unidade 06-18, inserido na ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III, e responsável pelos pagamentos das taxas condominiais.
Destaca que não satisfez os pagamentos das despesas condominiais, e demais encargos ordinários, nos meses de julho e agosto de 2023.
Apresenta termo de acordo de confissão de dívida, id.176527548, pág. 1 Requer a condenação do requerido no pagamento do valor de R$ 648,92 (seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos).
O pedido tem a seguinte grafia: “B) Seja a presente ação julgada PROCEDENTE, com a condenação do Requerido ao pagamento das despesas condominiais em aberto, correspondentes ao valor R$ 648,92 (seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela, multa de 2% (art. 1.336, §1º, CC) sobre o débito e honorários convencionais de 20%, conforme art. 37, parágrafo quinto do Estatuto da Requerente;” Citação conforme mandado, id. 195143084.
Decorrido em branco o prazo para apresentar contestação. É o relato do necessário.
DECIDO.
O requerido, regularmente citado, não apresentou contestação. À vista da revelia, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, II, do CPC.
A parte requerente apresentou termo de confissão de dívida que comprova o inadimplemento do requerido (documento sob o id. 176527548).
Em razão da revelia, reputo verdadeiras as alegações e o estado de inadimplência da parte requerida com relação aos valores descritos na planilha de id. 176527545.
Portanto, há amparo para a cobrança.
Sobre o valor cobrado deverá incidir correção monetária contada da data do vencimento, bem como juros de mora de 1%, e multa de 2%, conforme previsto no art. 1.336 do Código Civil.
Nesse sentido, a considerar que se trata de mora “ex re” os juros moratórios deverão também incidir a partir do vencimento.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, para condenar a parte requerida no pagamento da importância de R$ 648,92 (seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos) relacionada na planilha que acompanha a inicial, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da última atualização, bem como ao pagamento das taxas que o requerido deixou de adimplir no curso do processo, recompostas financeiramente nos mesmos moldes antes destacados, a contar dos respectivos vencimentos (art. 323 do CPC).
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:34
Outras decisões
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04/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744511-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: PAULO CESAR PEREIRA CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
21/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/01/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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19/12/2023 18:42
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:42
Outras decisões
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31/10/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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