TJDFT - 0745047-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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09/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 15:45
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GISELE LAVALHOS SAVOLDI em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745047-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMILLY ANDRIELLY DA SILVA PERES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 13:16
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:16
Outras decisões
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26/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 07:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 07:09
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 20:43
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 17:15
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/12/2023 16:56
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:56
Outras decisões
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28/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/11/2023 09:21
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 20:20
Recebidos os autos
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31/10/2023 20:20
Outras decisões
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31/10/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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31/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:30
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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