TJDFT - 0744669-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:01
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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07/01/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:11
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744669-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO, SANNY KAREN ALVES REZENDE, H.
A.
A.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO, SANNY KAREN ALVES REZENDE REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado das rés para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 204205785.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 22:10
Juntada de Certidão
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15/07/2024 22:00
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744669-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO, SANNY KAREN ALVES REZENDE, H.
A.
A.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO, SANNY KAREN ALVES REZENDE REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO, SANNY KAREN ALVES REZENDE e H.A.A.D.A, representado pelos dois primeiros autores, em face de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Os autores alegam, conforme emenda substitutiva de ID 178171678, que celebraram com a primeira ré contrato particular de promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária no regime de multipropriedade.
Narram que, em complemento ao primeiro ajuste e para que houvesse uma compensação até que a copropriedade pudesse ser usufruída, formalizaram com a segunda requerida contrato de associação para utilização da WAM Fidelidade por tempo determinado vinculado à aquisição da multipropriedade, por meio do qual poderiam efetuar reservas de pacotes de viagens e a possibilidade de integrar o quadro de participantes do Programa de Intercâmbio, dentre outros benefícios.
Contam que adquiriram um pacote de viagem, que incluía hospedagem e passagens aéreas, em um resort de propriedade das demandadas na cidade de Porto Seguro/BA no período de 11/12/2022 a 18/12/2022.
Acrescentam que, no último dia da estadia, após o check out, lhes foi autorizada a permanência no hotel para assistirem a final da Copa do Mundo e que o local fornecido para banho era visível ao público externo e aos demais hóspedes.
No decorrer da peça vestibular, informam que os documentos de identificação foram indevidamente retidos no estabelecimento pela administração do resort, motivo pelo qual encontraram obstáculos para o retorno à capital federal, que somente foi possível com a cooperação da Polícia Federal.
Discorrem que essas situações os motivaram a notificar extrajudicialmente as rés para a rescisão dos contratos, devolução da quantia paga e indenização a título de danos morais.
Diante das referidas alegações, os autores formularam os seguintes pedidos: a) declaração de rescisão dos contratos por culpa das requeridas com a restituição do montante de R$ 11.258,41 (onze mil e duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos); b) condenação das rés ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, sendo 1/3 (um terço) para cada autor.
Procurações anexadas aos ID´s 176616624 e 176616625.
Custas recolhidas ao ID 176617646.
Decisão interlocutória, ID 178238920, recebendo a emenda à inicial e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citadas, as rés contestaram conjuntamente o pedido, ID 182952450.
Em preliminar, arguiram a incompetência do Juízo.
No mérito, sustentaram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Defenderam a rescisão contratual nos moldes estabelecidos no contrato e o não cabimento da devolução da comissão de corretagem.
Argumentaram no sentido de não configuração dos danos morais e de inexistência de ato ilícito.
Requereram a extinção sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Procurações anexadas nos ID´s 181949896 e 181949923.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 183623988.
Manifestação do Ministério Público ao ID 183842958.
Os litigantes peticionaram requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, ID´s 183999276 e 184586083.
Decisão interlocutória, ID 185542488, rejeitando a preliminar, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova oral.
Ata da audiência de instrução e julgamento ao ID 196679250.
Alegações finais dos litigantes aos ID´s 199790556 e 199792700.
Manifestação do Ministério Público ao ID 199925401. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, registro que a parte ré não se manifestou sobre a contraproposta formulada pela parte autora ao ID 195012331, assim o silêncio deve ser compreendido como rejeição.
Ademais, destaco ser desnecessária a juntada da gravação das imagens do local no Resort Ondas Praia considerando o grande lapso temporal entre a ocorrência dos fatos (18/12/2022) e a propositura da ação (27/10/2023), de modo que não vislumbro utilidade para o desate da controvérsia, posto que a prova documental é suficiente para a compreensão do mérito, sem prejuízo da observância do princípio da duração razoável do processo.
Acrescento que, ao ser intimada a especificar as provas que pretende produzir, a parte autora requereu apenas a produção de prova testemunhal.
Nesse sentido, como destinatário da prova, vislumbro, com base no arcabouço probatório que instrui o feito, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Na situação sub examinem, a parte autora sustenta que o tratamento que lhe fora conferido no estabelecimento da segunda ré violou a boa-fé objetiva e ocasionou prejuízos extrapatrimoniais, razão pela qual requer a rescisão dos contratos por culpa das requeridas e a respectiva indenização.
Em sua defesa, as demandadas sustentam a inexistência de ato ilícito e a responsabilidade dos demandantes pelo desfazimento contratual.
Nesse diapasão, o cerne da controvérsia reside em averiguar a existência de falhas na prestação dos serviços pelas requeridas e a responsabilidade pela rescisão contratual.
No caso dos autos, o contrato particular de promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária e o contrato de associação para utilização da WAN Fidelidade anexos aos ID´s 176616630 e 176616631 comprovam a relação jurídica entre os litigantes.
Em tempo, pontuo que, ao contrário do arguido pela parte autora em sua peça vestibular, não há “venda casada” entre os contratos, de modo que a mencionada conclusão é extraída do ajuste apresentado ao ID 176616631, vejamos: O presente Contrato de Associação é completamente desvinculado do instrumento contratual cujo objeto é a aquisição da multipropriedade/cota/fração, celebrado entre o Associado e o Empreendimento credenciado a WAM FIDELIDADE.
O Programa de Vantagens WAM FIDELIDADE é um benefício do Associado para realização de suas férias, não se constituindo razão fundamental para aquisição da multipropriedade/cota/fração imobiliária pelo Associado.
A documentação colacionada aos autos do ID 176616641 a 176616643 atesta que a parte autora, valendo-se do contrato de associação formalizado com a segunda ré, adquiriu bilhetes aéreos e hospedagem em Ondas Praias Resort na cidade de Porto Seguro/BA pelo período de 11/12/2022 a 18/12/2022.
Em sede de peça vestibular, os requerentes sustentam que houve a retenção indevida dos documentos de identidade quando do procedimento do check in e a exposição das suas intimidades ao serem obrigados a se higienizar em local aberto ao público, fatores que os motivaram a notificar extrajudicialmente as requeridas objetivando a rescisão contratual e a indenização por danos morais (ID 176617651).
Pois bem.
Consoante será esclarecido, o acervo probatório que instrui o feito não confere verossimilhança às alegações iniciais.
Sobre a alegação de retenção indevida dos documentos dos requerentes, não é crível a narrativa apresentada na peça vestibular.
Conforme exposto pelos autores, os documentos foram retidos em 11/12/2023 quando do check in e, somente quando do embarque para a capital federal em 18/12/2023, é que notaram a ausência da documentação pessoal.
Indaga-se como os requerentes ficaram uma semana em viagem sem as carteiras de identidade e sem ter procurado por elas.
Nesse diapasão, considerando o grande percurso feito para se chegar ao Resort e a realização da final da Copa do Mundo no dia do check out, a narrativa mais plausível é a da parte ré, a qual discorre que o Sr.
Elias e a sua família, por descuido e desatenção, esqueceram os documentos na recepção e somente se deram conta do desaparecimento quando já estavam no aeroporto.
Acrescento que o patrono da parte autora, de maneira injustificada, não compareceu na data e no horário designados para a realização da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se procederia a colheita do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas.
Neste contexto, deverá responder pelo ônus de sua inércia.
E, mesmo que as rés tivessem esquecido de devolver os documentos aos autores não afastaria a obrigação desses de cobrar sua devolução já que seus pertences caracteriza responsabilidade pessoal, especialmente quando está na iminência de viajar.
E, os próprios autores mencionam no item 12 da peça inaugural que não se deram conta no momento do check out da não devolução dos documentos pessoais, o que demonstra sua própria distração e descuido com seus documentos pessoais.
Portanto, conclui-se que não houve ato ilícito praticado pelas requeridas, de modo que os documentos de identificação foram esquecidos no local pelos requerentes, logo os problemas daí decorrentes, como a dificuldade de embarque, foram consequências dos atos dos demandantes.
Ato contínuo, em relação à suposta exposição indevida pelo fato de os autores terem se higienizado em local aberto ao público, também verifico a ausência de veracidade nas narrativas autorais.
Ora, conforme narrado na exordial, os requerentes, após o procedimento de check out, solicitaram à administração do Resort que pudessem ficar mais tempo no local para assistir à final da Copa do Mundo de 2022.
Destaco que a concessão foi feita a título de cortesia, sem ter sido cobrado qualquer valor dos requerentes e sem que houvesse qualquer obrigação em atender o pleito dos demandantes.
Assim, não é exigível da ré a disponibilização de um quarto e demais acomodações privativas do hotel após o procedimento de check out, de modo que a permanência foi restrita ao ambiente externo.
Neste contexto, a suposta exposição que alega a parte autora decorreu de sua própria escolha de não ter solicitado um late check out.
Em suma, constata-se que nenhum dos danos arguidos pela parte autora merece ser acolhido, de maneira que não se vislumbra qualquer ilicitude ou falha na prestação dos serviços da requerida, tampouco abalo de ordem moral provocado por conduta das rés.
Nesse sentido, resta evidente que inexistiam motivos hábeis a justificar o pedido de rescisão contratual por parte dos autores por culpa da parte ré.
De outro lado, não tendo os autores pleiteado o desfazimento das relações contratuais ainda que na ausência de culpa da parte ré deixo de declará-la, nos termos da cláusula 9ª, IV, f.
De fato, em caso de pedido de resolução imotivado a restituição deverá ocorrer em conformidade com as disposições contratuais.
Sobre o tema, eis o que dispõe a cláusula 9ª, item IV, parágrafo segundo e item IX, parágrafo quarto: Rescindido o contrato por inadimplência ou culpa do PROMITENTE COMPRADOR este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente a PROMITENTE VENDEDORA, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel incidente sobre as parcelas já pagas, delas deduzidas, cumulativamente: a) a importância equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser restituído a títulos de perdas e danos independente de sua comprovação (artigo 389 do Código Civil), bem como a perda do valor integral da comissão de corretagem, e perda do sinal (artigo 420 do Código Civil); b) na hipótese de o imóvel já estar na posse do PROMITENTE COMPRADOR, este pagará a PROMITENTE VENDEDORA 0,5% (meio por cento) ao mês do preço do imóvel devidamente atualizado, por compensação pela sua fruição e uso do imóvel, calculado a partir de sua respectiva imissão na posse do imóvel até a cessação da posse que ocorrerá com efetivo cancelamento ou rescisão do contrato; c) caso o PROMITENTE COMPRADOR desista do negócio e não tenha efetuado o pagamento de nenhuma parcela o PROMITENTE COMPRADOR deverá efetuar em favor da PROMITENTE VENDEDORA o pagamento de pena convencional de 10% (dez por cento), calculada sobre o preço corrigido deste contrato a fim de cobrir as despesas administrativas, previstas no artigo 389 do Código Civil Brasileiro, dentre elas gastos da comercialização, sob pena de ter o nome inscrito no SPC ou SERASA; d) encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo PROMITENTE COMPRADOR; e) taxas, tributos e impostos gerados no período em que o PROMITENTE COMPRADOR esteve sob a posse da unidade imobiliária objeto do presente contrato.
Será integralmente retido o valor pago à título de corretagem, descrito no Quadro Resumo.
IX- No caso em que o PROMITENTE COMPRADOR dê causa ou solicite unilateralmente a rescisão do contrato, seja por arrependimento ou qualquer outro motivo, para efetivação da devolução dos valores que tiver direito, após o abatimento das penalidades impostas neste contrato, especificamente na cláusula nona, inciso IV e/ou parágrafo segundo, será exigido o termo de comprovante de quitação das taxas de condomínio, e, caso esteja inadimplente e não apresente o termo de quitação, do valor a ser restituído, será ainda descontado o(s) valor(es) que estiver em débito com o condomínio até a data da rescisão contratual.
Além disso, impor-se-ia à parte autora o dever de pagar a parte ré 0,5% (meio por cento) ao mês do preço do imóvel devidamente atualizado, por compensação pela sua fruição e uso do imóvel, calculado a partir de sua respectiva imissão na posse do imóvel até a cessação da posse que ocorrerá com efetivo cancelamento ou rescisão do contrato, bem como as taxas, os tributos e os impostos gerados no período em que esteve sob a posse da unidade imobiliária.
Assim, não sabendo se essa é a vontade do autor e não sendo permitido o julgamento extra petita, deixo de resolver o contrato de promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária do Empreendimento Mandala dos Pireneus Eco Village no regime de multipropriedade e de associação para utilização da WAM Fidelidade por tempo determinado vinculado à aquisição da multipropriedade, consoante se infere da leitura do item 6 do ajuste (ID 176616631, p. 3).
Continuamente, conforme exposto acima, inexiste ato ilícito a ser imputado à parte ré, motivo pelo qual improcede o pedido de indenização por danos morais em razão da ausência dos requisitos legais.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Em face da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 15:53:54.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
20/06/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 21:43
Recebidos os autos
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19/06/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 21:42
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/06/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:30
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2024 18:19
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 02:59
Publicado Ata em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744669-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO, SANNY KAREN ALVES REZENDE, H.
A.
A.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO, SANNY KAREN ALVES REZENDE REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 196667999, a parte autora alega que por problemas técnicos deixou de comparecer na audiência virtual e requer a redesignação.
Não sem razão, este juízo alerta às partes sobre a necessidade de acessar a sala de reunião virtual com no mínimo 30 (trinta) minutos de antecedência pelo link disponibilizado, além de outras orientações imprescindíveis para que o ato seja plenamente eficaz.
Assim, infere-se pelo esclarecimento do próprio autor (advogado) que os procedimentos preparatórios para a audiência não foram observados por ele, tampouco fez contato com a Serventia pelo "whatsapp business" ou telefone, de modo que não há que falar em redesignação de audiência.
Ficam as partes intimadas para apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 18:42:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
14/05/2024 19:33
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:33
Outras decisões
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14/05/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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14/05/2024 18:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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02/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744669-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO, SANNY KAREN ALVES REZENDE, H.
A.
A.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO, SANNY KAREN ALVES REZENDE REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, intimo os réus para manifestação quanto à contraproposta de ID 195012331.
BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2024 18:04:01.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta -
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744669-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO, SANNY KAREN ALVES REZENDE, H.
A.
A.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO, SANNY KAREN ALVES REZENDE REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos autores para ciência da petição id 194997606.
BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2024 14:41:05.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
29/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:00
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 19:01
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:15
Outras decisões
-
24/04/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
16/04/2024 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 00:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
16/04/2024 16:36
Deferido o pedido de ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO - CPF: *19.***.*22-53 (AUTOR).
-
14/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 23:35
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744669-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO, SANNY KAREN ALVES REZENDE, H.
A.
A.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO, SANNY KAREN ALVES REZENDE REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designo o dia 16/04/2024, às 13h30, para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO por videoconferência pela plataforma TEAMS.
As partes deverão informar o contato telefônico das testemunhas arroladas até 5 (cinco) dias antes da data designada. "Art. 455, CPC - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento." Certifico, ainda, que para participar da audiência é necessário seguir as seguintes instruções: 1º - É necessário estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera, que tenha boa conexão com internet, 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para a audiência. É importante acessar o link antes do horário designado para não haver atrasos. 2º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local; 3º- Acessar a sala de reunião por meio do link abaixo com mínimo 30 minutos de antecedência pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OThlYzU1MDktNDYxZC00YTJlLWJiYzMtODQyNTgyZTE2ZWFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f1fbb04f-37b8-4181-a1b1-60ab11fbaab1%22%7d ou pelo Código QR (escanear o código com a câmera do celular) 4º- As partes e testemunhas devem ter em mãos documento de identificação com foto. 5º- O advogado da parte deverá apresentar a Carteira Nacional da OAB; 6º- Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado (art. 2º, §3º, Portaria GSVP 58/2018). 7º- Após a aprovação do organizador da reunião/audiência, a tela a seguir será exibida e você já estará participando da reunião/audiência. 8º- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência; 9º- As testemunhas somente terão sua entrada autorizada na sala de reunião no momento em que devam prestar os seus testemunhos, e serão desconectadas assim que encerrada a sua participação; 10º- Caso sejam necessários esclarecimentos sobre a forma de realização da audiência, os interessados poderão obter ajuda via chat no whatsapp da Vara, por meio do número (61) 3103-7426. 11º- As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024 17:58:13.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta -
28/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:15
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de HEITOR AUGUSTO ALVES DE AMORIM em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de SANNY KAREN ALVES REZENDE em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 00:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744669-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO, SANNY KAREN ALVES REZENDE, H.
A.
A.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO, SANNY KAREN ALVES REZENDE REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID. 185932298, decido: Conforme argumentado pelos autores, o Sr.
GERVÁSIO DA SILVA ROSA, indicado como testemunha, é servidor público.
Assim, a sua intimação para comparecimento à audiência de instrução deverá ser realizada pelo Juízo, por meio de requerimento ao chefe da repartição.
Portanto, após a designação da audiência, expeça-se ofício à chefia da Delegacia da Polícia Federal em Porto Seguro/BA requisitando o comparecimento da testemunha em questão na AIJ.
Quanto à testemunha Elvison Pinho, não há motivos para sua oitiva como testemunha do juízo.
Cabe ao advogado da parte autora informá-la ou intimá-la do dia, da hora e do local da audiência a ser designada designada.
A intimação judicial somente será deferida caso a parte comprove a existência de uma das hipóteses do art. 455, §4º, do CPC.
Aguarde-se designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 19:19:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
07/02/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 20:02
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:02
Outras decisões
-
06/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744669-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO, SANNY KAREN ALVES REZENDE, H.
A.
A.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO, SANNY KAREN ALVES REZENDE REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO, SANNY KAREN ALVES REZENDE e H.A.A.D.A, representado pelos dois primeiros autores, em face de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
Os autores alegam, conforme emenda substitutiva de ID 178171678, que celebraram com a primeira ré contrato particular de promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária no regime de multipropriedade.
Narram que, em complemento ao primeiro ajuste e para que houvesse uma compensação até que a copropriedade pudesse ser usufruída, formalizaram com a segunda requerida contrato de associação para utilização da WAM Fidelidade por tempo determinado vinculado à aquisição da multipropriedade, por meio do qual poderiam efetuar reservas de pacotes de viagens e a possibilidade de integrar o quadro de participantes do Programa de Intercâmbio, dentre outros benefícios.
Contam que adquiriram um pacote de viagem, que incluía hospedagem e passagens aéreas, em um resort de propriedade das demandadas na cidade de Porto Seguro/BA no período entre os dias 11/12/2022 e 18/12/2022.
Acrescentam que, no último dia da estadia, após o check out, lhes foi autorizada a permanência no hotel para assistirem a final da Copa do Mundo e que o local fornecido para banho era visível ao público externo e aos demais hóspedes.
No decorrer da peça vestibular, informam que os documentos de identificação foram indevidamente retidos no estabelecimento pela administração do resort, motivo pelo qual encontraram obstáculos para o retorno à capital federal, que somente foi possível com a cooperação da Polícia Federal.
Discorrem que essas situações os motivaram a notificar extrajudicialmente as rés para a rescisão dos contratos, devolução da quantia paga e indenização a título de danos morais.
Diante das referidas alegações, os autores formularam os seguintes pedidos: a) declaração de rescisão dos contratos por culpa das requeridas com a restituição do montante de R$ 11.258,41 (onze mil e duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos); b) condenação das rés ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais; c) inversão do ônus probatório.
Devidamente citadas, as rés contestaram conjuntamente o pedido, ID 182952450.
Em preliminar, arguiram a incompetência do Juízo.
No mérito, sustentaram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Defenderam a rescisão contratual nos moldes estabelecidos no contrato e o não cabimento da devolução da comissão de corretagem.
Argumentaram no sentido de não configuração dos danos morais e de inexistência de ato ilícito.
Requereram a extinção sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 183623988.
Manifestação do Ministério Público ao ID 183842958.
Os litigantes peticionaram requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, ID´s 183999276 e 184586083.
Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. É o relatório.
II - Fundamentação A parte ré arguiu, preliminarmente, a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa.
Para fins de resolução da matéria preliminar, imperiosa a definição do regramento legal aplicável ao caso em apreço.
No caso dos autos, a relação jurídica estabelecida entre os litigantes deve ser interpretada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora adquiriu, como destinatária final, o imóvel comercializado pelas rés, de maneira que as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal.
Desta feita, considerando que o art. 101, I do CDC faculta ao consumidor a propositura da ação em seu domicílio e que a cláusula de foro de eleição é distante do domicílio da parte autora, o que lhe cria uma situação de desvantagem, conclui-se pela competência deste Douto Juízo, motivo pelo qual rejeito a preliminar invocada.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
A controvérsia consiste em verificar os seguintes pontos: a) eventual conduta ilícita das requeridas; b) motivos para a rescisão contratual e respectiva responsabilidade; c) direito à rescisão contratual e à restituição da quantia; d) direito à indenização em danos morais.
No que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, pontuo que, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, não verifico verossimilhança nas alegações da parte autora, tampouco hipossuficiência, motivo pelo qual indefiro o pleito.
Diante do requerimento de ambos os litigantes, das divergências relacionadas ao contexto fático, as quais precisam ser esclarecidas, e da informação apresentada ao ID 183999276 de que o preposto do resort teria admitido a prática do ato ilícito, revela-se medida prudente a designação de audiência de instrução e julgamento, razão pela qual determino, com fundamento nos artigos 370 e 442, todos do CPC, a produção de prova oral.
Designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior ou em até 10 dias da publicação da presente decisão nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Após a realização da audiência de instrução e julgamento, será analisada a necessidade de produção de outras provas.
III – Dispositivo Diante de tais premissas, rejeito a preliminar, dou o feito por saneado e determino a produção de prova oral.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 13:19:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
05/02/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 08:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de HEITOR AUGUSTO ALVES DE AMORIM em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de SANNY KAREN ALVES REZENDE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/01/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 20:33
Recebidos os autos
-
16/01/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:33
Outras decisões
-
16/01/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/01/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
04/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/01/2024 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/01/2024 23:19
Desentranhado o documento
-
01/01/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 20:30
Recebidos os autos
-
14/11/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 20:30
Outras decisões
-
14/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/11/2023 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:41
Outras decisões
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/11/2023 23:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 19:27
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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31/10/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:44
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:44
Outras decisões
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27/10/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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27/10/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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