TJDFT - 0744996-61.2019.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/12/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 21:40
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de IVANI PEREIRA DE FARIA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IVANI PEREIRA DE FARIA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0744996-61.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVANI PEREIRA DE FARIA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Consoante entendimento do E.
Tribunal de Justiça e do C.
Superior Tribunal de Justiça, a expedição do alvará de levantamento no nome da sociedade de advogados exige que esta conste expressamente do instrumento de procuração como outorgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - EXPEDIÇÃO EM NOME DO ADVOGADO - PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelos credores do cumprimento de sentença contra decisão que negou a transferência para a conta bancária da sociedade de advogados, referente aos créditos devidos a Fabio Ribeiro Porto, Jose Ayrton Mendes Junior, Edwin Aldrin da Silva Paiva, Giovani Batista Zambelli, Edilio Micheletto da Cunha, Giselle Lalucce Alves dos Santos, Gilberto Uchoa de Oliveira, Joao Beno Wollmann, Gilvan Nonato Da Silva e Eduardo Machado do Vale.
A petição foi subscrita pelo advogado Dr.
Valério Alvarenga Monteiro de Castro, OAB/DF 13.398. 2.
Aduziram que o instrumento de procuração outorgado pelos credores autoriza o recebimento de valores e, portanto, não haveria razão para que o advogado não procedesse ao levantamento dos valores. 3.
O Distrito Federal não apresentou contrarrazões. 4.
A controvérsia do recurso diz respeito ao levantamento das importâncias eventualmente pagas pelo Distrito Federal pelo patrono habilitado, ou medida equivalente, como determinação de transferência entre contas. 5.
Dispõe o Provimento Geral da Corregedoria de Justiça: ?Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019)§ 2º (Revogado pelo Provimento 6, de 2016)§ 3º A instituição bancária dispõe de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da apresentação do alvará, para a liberação do valor em favor do beneficiário. § 4º A instituição bancária consultará a autenticidade do alvará no site do Tribunal, por meio do código de certificação constante do documento. § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.? (grifo nosso) 6.
Assim, o que se exige para a expedição de Alvará de Levantamento é a existência de instrumento de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação. 7.
Consultei o processo na origem e verifique que os instrumentos de procuração outorgados, ID Num. 64072516 - Pág. 1 a ID Num. 64083854 - Pág. 1, conferem poderem poderes ao Dr.
Valério Alvarenga Monteiro de Castro, OAB/DF n. 13.398, para dar quitação e promover o levantamento de valores.
De modo que, na avaliação desse Magistrado, encontra-se o referido Advogado devidamente habilitado para levantar os valores devidos aos seus clientes em razão do cumprimento de sentença. 8.
Esse Colegiado julgou situação semelhante no Agravo de Instrumento n. 0701006-63.2021.8.07.9000, Relator Juiz Gilmar Tadeu Soriano, 14.10.2021, acórdão n. 1377303, razão pela qual entendo que deva ser adotada a mesma solução. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para reformar a decisão agravada, autorizando a expedição de Alvará de Levantamento dos valores devidos aos credores em nome do advogado Dr.
Valério Alvarenga Monteiro de Castro, OAB/DF 13.398. 10.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07015557320218079000 DF 0701555-73.2021.8.07.9000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS COM RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA À ALÍQUOTA DEVIDA PELAS PESSOAS JURÍDICAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1.
De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2.
No caso concreto, a despeito da oposição de embargos declaratórios, a Turma Regional não se pronunciou sobre a questão de fato relativa à outorga de duas das procurações à sociedade de advogados que pleiteia a expedição de alvará para levantamento dos honorários advocatícios com retenção na fonte do imposto de renda à alíquota devida pelas pessoas jurídicas. 3.
Para evidenciar a relevância dessa questão de fato, convém anotar que a Corte Especial do STJ, revendo seu posicionamento anterior (EREsp 723.131/RS e REsp 654.543/BA), firmou um novo entendimento no sentido de que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente ( AgRg no Prc 769/DF, Rel.
Min.
Barros Monteiro, Rel. p/acórdão Min.
Ari Pargendler, DJ 23.3.2009). 4.
Recurso especial provido para decretar a nulidade do acórdão referente aos embargos declaratórios, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que ali se proceda a um novo julgamento desses embargos, com pronunciamento sobre a questão de fato neles suscitada. (STJ - REsp: 1046181 DF 2008/0075088-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2010) A sociedade indicada no ID 209845024 não consta na inicial como outorgada.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de expedição do alvará de levantamento dos honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados.
Preclusa, expeça-se alvará na modalidade saque.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
20/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:20
Indeferido o pedido de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ: 48.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 06:37
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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03/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0744996-61.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVANI PEREIRA DE FARIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 207631281), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID 207631281, sendo: R$ 3.960,47 , em favor da parte exequente - IVANI PEREIRA DE FARIA - CPF/CNPJ: *97.***.*42-91; R$ 1.549,35 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 23:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de IVANI PEREIRA DE FARIA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:24
Expedição de Autorização.
-
24/06/2024 19:23
Expedição de Autorização.
-
19/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:48
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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06/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/04/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 16:59
Expedição de Autorização.
-
28/12/2023 16:59
Expedição de Autorização.
-
02/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:28
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/09/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 18:46
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/07/2023 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 19:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
15/07/2020 00:00
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
23/06/2020 17:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/06/2020 19:05
Desentranhamento de documento (ID: 65243674 - Certidão)
-
02/06/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 08:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2020 20:33
Recebidos os autos
-
11/02/2020 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 16:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/01/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
31/01/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 19:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 19:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/01/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 14:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/12/2019 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2019 06:57
Publicado Sentença em 10/12/2019.
-
09/12/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 12:05
Recebidos os autos
-
06/12/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2019 18:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/11/2019 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
15/11/2019 04:28
Publicado Certidão em 14/11/2019.
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13/11/2019 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2019 17:15
Recebidos os autos
-
01/10/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2019 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/09/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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