TJDFT - 0745627-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 06:30
Recebidos os autos
-
14/08/2024 06:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745627-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA CARVALHO RAMALHO EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à transferência eletrônica das quantias depositadas (id's. 193637086 e 196962806) para a conta bancária de titularidade da AUTORA, conforme dados retificados informado no id. 203071921.
Nada mais requerido, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:28
Outras decisões
-
05/07/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745627-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA CARVALHO RAMALHO EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, e considerando a devolução do alvará eletrônico pela instituição bancária, conforme tela abaixo colacionada, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
04/07/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 19:12
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de VERA CARVALHO RAMALHO em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 05:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:00
Outras decisões
-
16/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745627-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) APELANTE: VERA CARVALHO RAMALHO APELADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 7.089,15 (sete mil e oitenta e nove reais e quinze centavos).
Intime-se a parte executada, via sistema, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/03/2024 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 09:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:48
Outras decisões
-
12/03/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 23:53
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 20:37
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:26
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 15:25
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 12:56
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 10:42
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2023 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 09:38
Recebidos os autos
-
30/07/2023 09:38
Outras decisões
-
21/07/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de VERA CARVALHO RAMALHO em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 09:24
Recebidos os autos
-
20/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:24
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/04/2023 19:09
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:09
Outras decisões
-
11/04/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/04/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de VERA CARVALHO RAMALHO em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 22:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2023 10:07
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:07
Outras decisões
-
27/02/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/02/2023 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 16:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/01/2023 14:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
12/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:37
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/12/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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