TJDFT - 0745255-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 07:05
Recebidos os autos
-
26/03/2025 07:05
Outras decisões
-
24/03/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:29
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:10
Recebidos os autos
-
21/02/2025 06:10
Outras decisões
-
20/02/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:11
Deferido o pedido de ALESSANDRA CARVALHO DA COSTA - CPF: *35.***.*73-15 (AUTOR).
-
09/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 22:44
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 22:42
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA CARVALHO DA COSTA em face do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte sucumbente, em atenção ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:57
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:57
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745255-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA CARVALHO DA COSTA REVEL: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a decretação de sua revelia (ID 183452104), o BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A apresentou contestação no ID 185815708, na qual requer a produção de provas, impugna a concessão da gratuidade de justiça concedida ao requerente, defende a impossibilidade de inversão do ônus probatório e requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Pois bem.
Diante da decretação da revelia, recebo a peça de ID 185815708 como simples manifestação da parte ré, porquanto preclusa a oportunidade de contestar o feito.
Nada a prover com relação à impugnação à gratuidade de justiça diante da preclusão, uma vez que que a questão deveria ter sido apresentada sem sede de contestação, nos termos do artigo 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES.
PRECLUSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
REVELIA.
EFEITOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se o pedido de gratuidade de justiça foi deduzido na petição inicial, verifica-se a ocorrência de preclusão da matéria, diante da ausência de impugnação oferecida pela ré no momento adequado. [...] 4.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1164450, 00037009220178070009, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 23/4/2019 – grifos acrescidos).
De outro lado, tendo em vista que foi concedida à ré a produção de provas, apesar da decretação de sua revelia, os documentos apresentados nos IDs 185815712, 185815713 e 185815714 devem ser admitidos em sua integralidade.
Com isso, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a autora para se manifestar sobre a documentação juntada aos autos pela requerida, em atenção ao disposto no artigo 437, § 1º, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/02/2024 11:45
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:45
Outras decisões
-
07/02/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/02/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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11/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:33
Decretada a revelia
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10/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/12/2023 23:59.
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26/11/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA CARVALHO DA COSTA - CPF: *35.***.*73-15 (AUTOR).
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01/11/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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