TJDFT - 0745703-06.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
12/04/2024 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 20:19
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA DA SILVA PORTO em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745703-06.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Previdência privada (4805) EXEQUENTE: ROSA FERREIRA DA SILVA PORTO EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico e dou fé que a executada apresentou o comprovante de pagamento de ID 187697975.
Nos termos da decisão de ID 184709618, fica a exequente intimada para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressaltamos que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2024 10:28:23.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
26/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745703-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA FERREIRA DA SILVA PORTO EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar.
Intima a requerida/sucumbente, PELO SISTEMA, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pela exequente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 09:57
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:57
Outras decisões
-
25/01/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA DA SILVA PORTO em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:18
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
27/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:53
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 11:08
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:07
Outras decisões
-
17/10/2023 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:39
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 20:34
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 20:43
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Sentença em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 11:42
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:42
Declarada decadência ou prescrição
-
14/04/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/04/2022 10:36
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:36
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA DA SILVA PORTO em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 12:28
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:28
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA DA SILVA PORTO em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/03/2022 17:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 10:56
Recebidos os autos
-
10/01/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
30/12/2021 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/12/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
30/12/2021 12:34
Recebidos os autos
-
30/12/2021 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/12/2021 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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