TJDFT - 0746019-37.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:31
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de DAIANY BARBOSA VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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13/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:03
Expedição de Petição.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746019-37.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANY BARBOSA VIEIRA EXECUTADO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, EXPRESSO SAO LUIZ LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Ressalto que veículos localizados em outra unidade da Federação ensejam a expedição de carta precatória, o que não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
07/01/2025 20:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/01/2025 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/12/2024 21:31
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 18:12
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:12
em cooperação judiciária
-
25/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/10/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/10/2024 16:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/09/2024 23:17
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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25/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:14
em cooperação judiciária
-
14/05/2024 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DAIANY BARBOSA VIEIRA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 20:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
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10/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
10/09/2023 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/08/2023 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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15/07/2023 01:50
Juntada de Certidão
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12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de DAIANY BARBOSA VIEIRA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 22:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
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20/03/2023 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2023 23:29
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de DAIANY BARBOSA VIEIRA em 09/03/2023 23:59.
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27/02/2023 21:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 02:55
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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13/02/2023 22:55
Recebidos os autos
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13/02/2023 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2022 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/12/2022 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2022 14:15
Juntada de Certidão
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05/12/2022 18:31
Recebidos os autos
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05/12/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/11/2022 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/10/2022 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2022 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/08/2022 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2022 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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