TJDFT - 0744857-70.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 18:09
Baixa Definitiva
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25/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:09
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BORIN SCUTTI em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BORIN SCUTTI em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
CONCEITO ATITUDINAL.
COVID.
ATESTADO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO.
ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO NEGATIVA.
FALTAS JUSTIFICADAS.
PENALIDADE INDEVIDA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO NULO.
EFEITO “EX TUNC”. 1.
O "Conceito Atitudinal” é uma das modalidades de Verificações aplicáveis dentro dos Cursos de Formação iniciais de carreira da PMDF, e está previsto no Regulamento Geral de Ensino da PMDF (PORTARIA PMDF N° 1109, 3 de 31 de dezembro de 2019), bem como regulamentado por meio da INSTRUÇÃO NORMATIVA DEC Nº 60, de 21 de dezembro de 2021; de acordo com o Regulamento Geral de Ensino – RGE, o "Conceito Atitudinal" foi elaborado para avaliar os aspectos atitudinais relacionados aos valores, princípios éticos e organizacionais e demais fundamentos da vida castrense policial militar, considerados essenciais para a formação integral e para o exercício do cargo policial militar, e ocorrerá por meio da observação e registro diários das condutas dos discentes (art. 326 e §1º do RGE). 2.
A única falta justificada admitida para fins de Bônus de Participação Efetiva é quando o discente for apresentado formalmente para audiência ou oitiva nas esferas judicial e/ou administrativa, bem como para qualquer outro ato de ofício expedido por autoridade competente, para o qual não contribuiu ou deu causa (art. 18 da Instrução Normativa nº 60). 3.
Diante da previsão normativa elaborada pela própria PMDF, a falta “para qualquer outro ato de ofício expedido por autoridade competente, para o qual não contribuiu ou deu causa” será acolhida e justificada, e admitida para fins de Bônus de Participação Efetiva; logo, o aluno que é acometido pelo vírus COVID-19, com alto risco de propagação, com atestado emitido por hospital, se enquadra na exceção criada pela norma; ora, a própria PMDF admite esta hipótese, não sendo razoável nem proporcional homologar o atestado e atribuir pontuação negativa unicamente pelas faltas devidamente justificadas; igualmente, analisando os demais documentos referentes ao curso de formação, verifica-se que o Recorrente concluiu com êxito todas as demais exigências, sendo nula a atribuição negativa tão somente pelas faltas, que foram devidamente justificadas.
Precedente: Acórdão n.º 1711708. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO, a fim de reformar a sentença para anular o ato administrativo que atribuiu pontuação negativa ao Autor referente ao requisito “Conceito Atitudinal” no período objeto da presente ação e determinar que o Distrito Federal retifique a classificação do Autor no seu respectivo curso de formação, com todos os efeitos garantidos, inclusive promoção.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. -
21/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:05
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:28
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE BORIN SCUTTI - CPF: *16.***.*66-43 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 12:41
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/01/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
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08/01/2024 20:03
Recebidos os autos
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08/01/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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